TJDFT - 0709558-66.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0709558-66.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCOLIN CURY ALOUCHE E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica a parte exequente intimada a tomar conhecimento da impugnação de ID 239311678 e, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
11.
Emende-se a petição inicial para atribuir valor à causa, que deve corresponder ao valor do débito exequendo. 12.
Emende-se também para indicar a conta bancária/PIX (apenas chave CNPJ) para transferência de eventuais valores depositados em Juízo. 13.
Esclareça a parte exequente quanto ao nome da sociedade, uma vez que ao proceder o cadastro pelo CNPJ informado consta o seguinte nome: "Françolin, Cury Alouche e Ramos Sociedade de Advogados". 14.
Se o caso, apresente uma nova petição inicial indicando a parte exequente corretamente, inclusive, com atos constitutivos da sociedade que receberá a verba honorária e onde constem os advogados que representaram a parte executada nos autos (ID 125609087) e planilha atualizada do crédito buscado. 15.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 513; art. 801 e art. 924, I). 16.
Cumpridas todas as determinações acima, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, pelo sistema, pois parceira eletrônica, para, se o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535), pena de preclusão. 17.
Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 18.
No mais, verifica-se que o valor do débito indicado à inicial deste cumprimento de sentença é menor que 20 (vinte) salários mínimos. 19.
O art. 1º da Lei Distrital n.º 3.624/2005, com a alteração dada pela Lei Distrital n.º 6.618/2020, dispõe que "Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor". 20.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE 1.491.414 - DF, Rel.
Min.
Flávio Dino, Julgado em 01/07/2024, publicado no DJe em 12/07/2024) (negritos e grifos nossos). 21.
Por conseguinte, não apresentada impugnação, ou caso venha a ser rejeitada, tendo em vista que o valor cobrado na inicial não supera 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor - RPV em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, para pagamento da obrigação no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição. 22.
Transcorrido o prazo acima, SEM manifestação do Distrito Federal, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos do valor devido, por meio do Sistema SISBAJUD. 23.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 24.
Comprovado o pagamento do RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção desta fase processual, se o caso.
Brasília/DF. -
17/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
17/04/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:47
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 16:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
16/08/2024 19:11
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709558-66.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SPRINGER CARRIER LTDA DECISÃO Diante do teor da certidão de ID 188298594, bem como a petição de ID 189540233, a fim de corrigir inconsistência apresentada na decisão de ID 187116913, onde se lê: "Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata liberação da garantia apresentada no ID 132919152, em nome de SPRINGER CARRIER LTDA – CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-61, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada na petição de ID 185528869, qual seja: Banco Itaú (n. 341), Agência n. 1803, conta corrente n. 00050-2 – no importe de R$ 21.093,97 (vinte e um mil, noventa e três reais e noventa e sete centavos), com as devidas atualizações legais", Leia-se: Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata liberação da garantia apresentada no ID 132919152, em nome de SPRINGER CARRIER LTDA – CPF/CNPJ: 10.***.***/0042-30, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada na petição de ID 185528869, qual seja: Banco Itaú (n. 341), Agência n. 1803, conta corrente n. 00050-2, CPF do titular da conta (empresa Matriz): 10.***.***/0001-61 – no importe de R$ 21.093,97 (vinte e um mil, noventa e três reais e noventa e sete centavos), com as devidas atualizações legais.
Prossiga a Secretaria no cumprimento das determinações pretéritas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:38
Outras decisões
-
11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:48
Deferido o pedido de SPRINGER CARRIER LTDA - CNPJ: 10.***.***/0007-57 (EXECUTADO).
-
06/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 15:32
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709558-66.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SPRINGER CARRIER LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de SPRINGER CARRIER LTDA,, partes qualificadas nos autos.
Na Exceção de Pré-Executividade de ID 125609086, a Executada requereu a extinção do feito, tendo em vista o prévio pagamento do débito constante da CDA que instruiu a inicial.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do DF requereu a extinção da Execução Fiscal, tendo em vista o cancelamento do débito pelo Fisco Distrital (ID 145697736).
Anexou a tela do SITAF (ID 149958336, 149958337 e 149958338), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Condeno o Distrito Federal no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser atendido o escalonamento previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, sendo que, com fulcro no art. 90, § 4º, do mesmo estatuto processual, reduzo pela metade o valor dos honorários, em face do pronto reconhecimento do pagamento alegado na exceção de pré-executividade e adoção das providências pertinentes pela Fazenda Pública.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:24
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
28/06/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:34
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2022 16:51
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:34
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
15/07/2022 07:05
Recebidos os autos
-
15/07/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 12:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/05/2022 10:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/05/2022 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 19:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 12:00
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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