TJDFT - 0704521-30.2023.8.07.0014
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:33
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 17:45
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 16:40
Deferido o pedido de FRUTAL COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
07/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:39
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRUTAL COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:52
Juntada de Ofício
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03/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 22:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:31
Deferido o pedido de FRUTAL COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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08/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:11
Juntada de Ofício
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26/02/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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18/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704521-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRUTAL COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME EXECUTADO: CHARLES GOMES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte credora requereu a penhora do percentual de 30% sobre a remuneração bruta da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente (ID 199012728).
Decido.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, de acordo a declaração de imposto de renda – ano calendário 2023, a parte credora percebe rendimentos brutos no valor de R$ 47.458,54, e média mensal de R$ 3.954,87 (ID 197451188).
Analisando o pedido do credor e os rendimentos da parte credora, a penhora de 30% dos rendimentos brutos da parte executada configurará onerosidade excessiva.
Nesse contexto, reputo que a penhora no percentual de 10%, satisfaz o adimplemento do débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 197451188 - FCB TRANSPORTES LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA CNPJ/CPF: 01.***.***/0001-24), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Intime-se o réu sobre a penhora (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC).
Não havendo novos requerimentos, mantenha-se o processo suspenso até o término dos descontos. -
26/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de FRUTAL COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CHARLES GOMES GARCIA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CHARLES GOMES GARCIA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:20
Deferido o pedido de FRUTAL COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CHARLES GOMES GARCIA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CHARLES GOMES GARCIA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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01/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:10
Outras decisões
-
21/11/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/11/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 09:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:54
Outras decisões
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704521-30.2023.8.07.0014 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: FRUTAL COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME REU: CHARLES GOMES GARCIA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intime-se a parte credora para recolher as custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
23/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704521-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRUTAL COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME REU: CHARLES GOMES GARCIA CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, ante o disposto no art. 701, § 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
14/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CHARLES GOMES GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
08/07/2023 12:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:06
Outras decisões
-
09/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:50
Declarada incompetência
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26/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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