TJDFT - 0733912-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de GILBSON DA COSTA ALENCAR em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733912-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBSON DA COSTA ALENCAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GILBSON DA COSTA ALENCAR em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 168689943, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 171529548.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2023 20:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:19
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2023 15:52
Decorrido prazo de GILBSON DA COSTA ALENCAR - CPF: *03.***.*44-49 (AUTOR) em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de GILBSON DA COSTA ALENCAR em 08/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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