TJDFT - 0733359-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 08:46
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MORAES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733359-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES REQUERIDO: VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de descumprimento contratual, com obrigação de fazer, movida por RICARDO ALVES MORAES em desfavor de VERK PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes do recebimento do pedido de cumprimento provisório de sentença, vieram aos autos as partes, para noticiar a realização de um acordo extrajudicial (ID 170594112), a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, após a prolação da sentença (ID 168377117- pág. 64/69), mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
EXTINGO o processo, por força da autocomposição, o que faço na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela devedora, salvo se ajustado de forma diversa.
Consigno, por oportuno, que o benefício estabelecido no art. 90, §3º, do Código de Ritos, não se aplica ao presente caso, haja vista que o acordo aconteceu em momento posterior à sentença.
Outrossim, deixo de determinar a expedição de ofício à presidência deste Tribunal, em face da interposição de Recurso Especial, haja vista que, consoante estabelecido na cláusula 3ª, §3º, da referenciada avença, o acordo não abrange o objeto do recurso interposto.
Deixo, ainda, de determinar a expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal, consoante vindicado na cláusula 5ª, § 2º, do referenciado acordo, eis que a medida pode ser diretamente ultimada pela parte interessada.
Após o trânsito em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733359-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: RICARDO ALVES MORAES REQUERIDO: VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO A fim de viabilizar a análise do acordo apresentado em ID 170594112, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos ato procuratório em que são outorgados poderes para a realização de acordo, eis que artigo 105 do Código de Ritos estabelece que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
A apresentação de novo ato procuratório se mostra essencial para a homologação do acordo, eis que, considerando os limites dos poderes outorgados na procuração de ID 168377112 (pág. 39), resta obstaculizada a homologação da avença.
Não havendo manifestação no referenciado prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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