TJDFT - 0734117-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 07:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA DELLA GIUSTINA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 10:26
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA DELLA GIUSTINA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734117-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA DA SILVA DELLA GIUSTINA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pela decisão de ID 168845188, recebo a emenda, consolidada na peça de ID 171537229, e passo ao exame da tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, com pedido de indenização por danos morais, movida por SHEILA DA SILVA DELLA GIUSTINA em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Assevera a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores, por iniciativa da demandada, por dívida no valor de R$ 90.073,34 (noventa mil, setenta e três reais e trinta e quatro centavos), que se acharia fulminada pela prescrição.
Aduz que suporta indevido constrangimento com a manutenção de seu nome no cadastro desabonador, sem qualquer fundamento para tanto, visto inexistir o negócio subjacente.
Requereu, ao final, a declaração da inexigibilidade obrigacional, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, à guisa de compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
Em sede liminar e de tutela de urgência, postula comando jurisdicional bastante a suprimir, de imediato, a anotação desabonadora impugnada. É o que merece, por ora, ser relatado.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que teria a parte autora, ao menos nesta sede provisória de apreciação, demonstrado a presença de tais requisitos.
De um lado, apontou a existência de um registro de débito, mantido em cadastro de proteção ao crédito (SERASA), levado a efeito por ordem da demandada, em relação a uma obrigação cujo vencimento remontaria a 29/07/1998 (ID 168834959), no valor de R$ 90.073,34 (noventa mil, setenta e três reais e trinta e quatro centavos), oriunda do Contrato de n. 5050213000300944763.
Nesse contexto, a exigibilidade obrigacional estaria subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que trata sobre a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular.
Com isso, nesta sede de exame perfunctório e não exauriente da postulação, colhe-se, em juízo de probabilidade, que a pretensão, voltada à cobrança da obrigação específica e que se acha em aberto, se encontraria tisnada pela prescrição.
Assim, ainda que subsista a obrigação natural (art. 882 do CCB), não se mostraria legítima, em princípio, a prática de atos GRAVOSOS (judiciais ou extrajudiciais) de cobrança, em detrimento da devedora, posto que seria o valor juridicamente inexigível.
Quadra pontuar que não se pode colher, dos elementos informativos coligidos aos autos, a existência de qualquer fato jurídico hábil a interromper ou sobrestar a fluência do lapso prescricional.
Inviável, por óbvio, reclamar da parte, sobretudo neste momento inaugural, subsídio mais robusto de que o credor tenha, de fato, permanecido inerte diante da situação de inadimplemento (prova de fato negativo).
Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, bem como que tais alegações encontram-se amparadas em prova suficiente, consubstanciada na demonstração das cobranças, voltadas à satisfação de obrigação cuja exigibilidade, em tese, se acha fulminada pela prescrição.
Por fim, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, há de se ter em mente que a própria continuidade dos atos de cobrança, que podem vir a se materializar em anotação restritiva, por si só, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano, na medida em que o bem juridicamente tutelado insere-se na órbita intangível dos direitos da personalidade, cuja tutela, tanto repressiva quanto preventiva, encontra expressa guarida na Carta da República e no ordenamento pátrio (artigo 12 e seguintes do Código Civil).
Posto isso, e, considerando que a providência antecipadamente colimada é perfeitamente reversível, tenho que a tutela de urgência deve ser, neste ponto, concedida.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos declinados, e, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela emergencial pretendida para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de dirigir (por qualquer meio), à parte requerente, atos coercitivos de cobrança, fundados no débito expressamente negado (Contrato n. 5050213000300944763 - R$ 90.073,34 - noventa mil, setenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Deixo, por ora, de cominar medidas coercitivas, sem prejuízo de fazê-lo, em momento ulterior, caso se mostrem comprovadamente necessárias para reverter o eventual e indesejado descumprimento de qualquer provimento judicial.
Sem prejuízo, para o fim de conferir efetividade à decisão, promovam-se as comunicações necessárias, disponíveis ao Juízo, por meio do sistema próprio (SERASAJUD).
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a autora, por seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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