TJDFT - 0703109-89.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703109-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO MARCELO HADLER GOMEZ EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 211953905, fl. 290.
PABLO MARCELO HADLER GOMEZ propôs em 11/5/2022, ação de execução (nota promissória) contra GIOVANA MELISSA AGOSTINI, partes qualificadas.
Na decisão de ID 146616791, fls. 59/60, deferido o arresto no rosto dos autos de nº 0710781- 07.2019.8.07.0001, em tramite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o qual desconstituído na decisão de D 155647755.
Executada citada no ID 160955613, no QN 7 Conjunto 17, 05, CASA, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805- 717.
Intimado, o exequente pediu a realização de atos constritivos (R$ 42.405,83 - ID 155647755), o que foi deferido no ID 181214561.
Penhora parcialmente frutífera (R$72,49 – ID 182797223; R$129,21 – ID 185123840; R$14,21 – ID 185123841).
Resultado pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 185126601).
Tentativa frustrada de intimação da executada acerca da penhora pelo motivo “mudou-se” (endereço: QN 7 Conjunto 17 CASA 05, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805-717 - ID 188384622).
O exequente pediu a intimação da executada acerca da penhora em outros endereços indicados (ID 190283628).
Expedidos os ARs de intimação, retornaram sem cumprimento pelos motivos “desconhecido”, “mudou-se” e “ausente”.
A executada foi intimada sobre a penhora via whatsapp, conforme certificado nos IDs 195514445 e 195514446.
No ID 202208263, o exequente requereu a reiteração da pesquisa perante o SISBAJUD, bem como pesquisa ao sistema RENAJUD, além de penhora no rosto do autos nº 0710781-07.2019.8.07.0001, em tramite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual a executada possui um crédito de mais de R$ 1.500.000,00 a receber.
Acrescento que na decisão de ID 211953905 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 218678210.
Pesquisa infrutífera no sistema RENAJUD, ID 218678212.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 218678213.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 218678217.
Na petição de ID 223150596 ao exequente requer a penhora dos lucros da empresa empresa RM Comércio de Bebidas e Lanchonete LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-86, em que a executada é sócia.
Na certidão de ID 223698835 foi concedido o prazo de 15 dias para que o exequente comprovasse que a referida empresa encontra-se em atividade.
Na petição de ID 226383490 o exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC.
Decido.
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( nota promissória) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 25/2/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
25/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:42
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:35
Juntada de consulta infojud
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25/11/2024 16:34
Juntada de consulta sniper
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25/11/2024 16:33
Juntada de consulta renajud
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25/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:29
Juntada de consulta sisbajud
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2024 18:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703109-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO MARCELO HADLER GOMEZ EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada quanto à penhora.
Nos termos da Decisão ID 181214561, fica o exequente intimado a indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/03/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2024 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2024 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:31
Publicado AR - Aviso de recebimento em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703109-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO MARCELO HADLER GOMEZ EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a GIOVANA MELISSA AGOSTINI, com a informação MUDOU-SE.
Nos termos da Portaria n.2/2023, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/03/2024 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/03/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703109-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 21.12 PARCIAL R$ 72,49 b) 12.01 PARCIAL R$ 14,21 c) 18.01 PARCIAL R$ 129,21 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) ID retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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28/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/12/2023 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 04:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703109-89.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO MARCELO HADLER GOMEZ EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
14/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 21:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 17:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2023 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2023 17:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/06/2023 07:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PABLO MARCELO HADLER GOMEZ em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:10
Outras decisões
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16/03/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:33
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:33
Outras decisões
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10/10/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de GIOVANA MELISSA AGOSTINI em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 09:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2022 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de PABLO MARCELO HADLER GOMEZ em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado AR - Aviso de recebimento em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 08:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
16/06/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
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19/05/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/05/2022 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 17:16
Recebidos os autos
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13/05/2022 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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