TJDFT - 0709411-68.2021.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF1
-
20/10/2023 15:41
Juntada de comunicações
-
18/10/2023 19:08
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FELIPPE NOGUEIRA MONTEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CAIXA IMOVEIS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709411-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPPE NOGUEIRA MONTEIRO EXECUTADO: CAIXA IMOVEIS S.A.
DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face da decisão de ID 167919421.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não teria decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 168915920.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Este Juízo foi claro ao indicar o interesse da CAIXA ECONOMICA FEDERAL no feito, o que impõe o declínio de competência.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIXA IMOVEIS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 06:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 06:43
Declarada incompetência
-
31/07/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 06:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 06:41
Deferido o pedido de FELIPPE NOGUEIRA MONTEIRO - CPF: *89.***.*29-66 (AUTOR).
-
01/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/05/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 06:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:17
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:17
Indeferido o pedido de FELIPPE NOGUEIRA MONTEIRO - CPF: *89.***.*29-66 (AUTOR)
-
13/02/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:38
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 15:47
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 15:47
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA IMOVEIS S.A. em 24/08/2022 23:59:59.
-
31/07/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 21:06
Recebidos os autos
-
12/07/2022 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/07/2022 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 19:02
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 08:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2022 17:44
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA IMOVEIS S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIPPE NOGUEIRA MONTEIRO em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:31
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/03/2022 15:20
Decorrido prazo de CAIXA IMOVEIS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (REU) e FELIPPE NOGUEIRA MONTEIRO - CPF: *89.***.*29-66 (AUTOR) em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA IMOVEIS S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 21:32
Recebidos os autos
-
24/02/2022 21:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 15:27
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:27
Decretada a revelia
-
11/02/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/02/2022 16:34
Decorrido prazo de CAIXA IMOVEIS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (REU) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de CAIXA IMOVEIS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FELIPPE NOGUEIRA MONTEIRO em 02/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 15:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2021 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 14:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:58
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/12/2021 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2021 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:21
Declarada incompetência
-
30/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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