TJDFT - 0713612-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Publicado Edital em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS (Art. 100, §2º do PGC) PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0713612-86.2023.8.07.0001, movida por DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO (CPF *88.***.*22-72) e PRISCILA DOS SANTOS FONSECA (CPF *99.***.*26-72) contra BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-55), ANTONIO INACIO DA SILVA NETO (CPF *13.***.*70-70), FABRICIA FARIAS CAMPOS (CPF *83.***.*68-84), BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-35), BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-50) e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 44.***.***/0001-76), sendo o presente para INTIMAR BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-55), ANTONIO INACIO DA SILVA NETO (CPF *13.***.*70-70), FABRICIA FARIAS CAMPOS (CPF *83.***.*68-84), BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-35), BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-50) e BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 44.***.***/0001-76) a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 5.006-2 - Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 17:08:21.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
28/04/2025 18:23
Expedição de Edital.
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28/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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28/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713612-86.2023.8.07.0001 RECORRENTES: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO, PRISCILA DOS SANTOS FONSECA RECORRIDO: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C, COBRANÇA DE VALORES.
CRIPTOATIVOS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CONTRATO NULO.
OBJETO ILÍCITO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DO VALOR INVESTIDO E DA REMUNERAÇÃO PAGA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. capital investido subtraído da remuneração paga. repetição.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando de contrato de mútuo de criptoativos, o qual tenha sido declarado nulo, em razão do objeto ilícito (pirâmide financeira), impõe-se o retorno ao status quo ante, com o pagamento do valor investido, subtraído de eventuais remunerações pagas, a fim de não ensejar enriquecimento sem causa do investidor, nos termos do art. 884, caput, do Código Civil. 2.
Quando o investidor não comprovar perda efetiva, não fará jus ao recebimento por dano emergente ou lucro cessante, os quais não se confundem com a remuneração do investimento, de acordo com o art. 20, II, do CDC, c/c, art. 402 do Código Civil. c/c, art. 373 do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 475 do Código Civil e 492 do CPC, sustentando que a sentença e o acórdão vergastados violaram o princípio da adstrição, tendo em vista que decidiram pela anulação do negócio jurídico, enquanto fora pleiteada a sua rescisão; e b) artigos 14, 20, incisos I e II, e 30, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 182, 427 e 475, todos do CC, aduzindo que o montante a ser devolvido pela parte recorrida deve corresponder ao valor originalmente investido, sem qualquer abatimento de eventuais rendimentos pagos.
Argumenta que houve falha na prestação dos serviços.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados do TJSP para demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 492, do Código de Processo Civil; 14, 20, incisos I e II, e 30, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 182, 427 e 475, todos do CC, bem como quanto ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 59081591): “No caso em tela, dúvidas não há sobre a nulidade do negócio jurídico originário, em razão do seu objeto ilícito, conforme interpretação a contrario sensu do art. 104, II, do Código Civil. É que, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, havia “promessas de ganhos irreais aliadas à atuação irregular da empresa no mercado de ativos, à falta de transparência com os consumidores e ao encerramento nebuloso e conturbado das atividades, com deflagração de operação policial para cumprimento de mandados de prisão dos sócios administradores (estes foragidos), [revelando] o caráter ilícito do objeto do negócio jurídico, o qual foi engendrado com o único propósito de ludibriar clientes e captar recursos em esquema de pirâmide financeira, conduta que se adequa ao tipo do art. 2º, IV, da Lei de Crimes Contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/1951)”. (...) Por conseguinte, com a resolução do mérito empreendida pelo Juízo de origem, constata-se que, com a declaração de nulidade do negócio jurídico originário, as partes contratuais retornaram ao status quo ante, pois os Autores, ora Apelantes, estão recebendo o valor investido, subtraído daquele que lhe foi pago. É que, a prosperar o raciocínio jurídico desta parte processual, o contrato deveria ser declarado nulo, suas partes retornarem ao momento anterior à sua celebração, mas com o desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor dos Apelados, já que pagariam o capital investido mais a sua remuneração, apesar de contrato inexistente, ante a nulidade decorrente de objeto ilícito.
O resultado é o enriquecimento sem causa dos Apelantes, conforme consignado pelo Juízo de origem na sentença recorrida, nos termos do art. 884, caput, do Código Civil.
Nesse sentido, os Apelantes não comprovaram perda efetiva, seja a título de dano emergente ou de lucros cessantes, para fazerem jus às perdas e danos, nos termos do art. 20, II (última parte), do CDC, c/c, art. 402 do Código Civil, c/c, art. 373, I, do CPC.
Destaque-se que impor aos Apelados a produção desta prova é exigir-lhes prova diabólica.” Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
10/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:01
Desentranhado o documento
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10/01/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 16:00
Desentranhado o documento
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26/12/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:29
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/11/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 19:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713612-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO, PRISCILA DOS SANTOS FONSECA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 171820668) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 13:53:25.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
14/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA NETO em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:34
Publicado Edital em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:29
Expedição de Edital.
-
17/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:20
Outras decisões
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:56
Outras decisões
-
11/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:36
Outras decisões
-
15/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 18:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:08
Outras decisões
-
05/06/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:58
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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