TJDFT - 0701402-40.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:05
Deferido o pedido de LEANDRA MOREIRA DAS DORES - CPF: *89.***.*20-63 (EXECUTADO).
-
15/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LEANDRA MOREIRA DAS DORES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:52
Homologada a Transação
-
27/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701402-40.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO BERNARDO DA SILVA EXECUTADO: LEANDRA MOREIRA DAS DORES DESPACHO Ouça-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada.
Prazo: 05 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
08/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
11/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:43
Deferido o pedido de PAULO BERNARDO DA SILVA - CPF: *47.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/12/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LEANDRA MOREIRA DAS DORES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO BERNARDO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701402-40.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: LEANDRA MOREIRA DAS DORES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos estão demonstrados.
Considerando a revelia da requerida e a verossimilhança das alegações do autor, admito como verdadeiros os fatos relatados na inicial acerca da dinâmica do acidente, tendo como causa a colisão traseira do veículo de propriedade da ré.
Frise-se haver presunção de culpa do motorista do veículo que colide na parte traseira de outro veículo, podendo ser elidida por prova em contrário – o que não ocorreu na espécie.
Assim, demonstrado o ato ilícito por parte da postulada.
O dano sofrido pelo requerente está demonstrado pelo recibo de pagamento no valor de R$ 1.825,15, referente à franquia do seguro do veículo (ID 156106455).
O nexo causal entre o dano e o ilícito se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência do acidente (ato ilícito) e o dano decorrente.
Assim, impõe-se ao requerido o dever de indenizar o autor no valor do prejuízo - R$ 1.825,15.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar ao requerente o montante de R$ 1.825,15, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, contados do efetivo prejuízo (data do acidente).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
12/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/09/2023 22:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de PAULO BERNARDO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
31/08/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO BERNARDO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:35
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 08:33
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
26/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 11:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
25/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:35
Deferido o pedido de PAULO BERNARDO DA SILVA - CPF: *47.***.*04-34 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:17
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/04/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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