TJDFT - 0707009-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CHIANG CHENG SIEW em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de KAREN LUCIA SANTOS RECHMANN em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707009-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN LUCIA SANTOS RECHMANN REU: CHIANG CHENG SIEW SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por KAREN LUCIA SANTOS RECHMANN em face de CHIANG CHENG SIEW, visando o arbitramento de honorários advocatícios.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que em 15/04/2019 as partes firmaram contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios visando a prestação de assessoria jurídica acerca exclusivamente da ação de cobrança de pensão alimentícia nº 0718610-91.2019.8.07.0016, em trâmite perante a 6ª Vara de Família de Brasília/DF.
Aduz que no curso do processo foi necessário atuar nos Tribunais Superiores, bem como ingressar com pedido de prisão civil do genitor por descumprimento da obrigação de prestar alimentos, tudo na defesa dos interesses da então cliente, envolvendo pensão alimentícia, execuções ajuizadas por terceiro contra si e a transferência de imóvel em seu favor.
Sustenta que durante o curso do processo o genitor, então requerido naqueles autos, veio a óbito em 13/10/2020.
Assim, foi aberta ação de inventário nº 0734055-63.2020.8.07.0001, em 16/10/2020, com trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, na qual, somente aos 28/05/2021, a autora passou a patrocinar a ora ré, tendo em vista que esta havia ficado sem patrocinador em virtude de renúncia.
Afirma que as partes firmaram novo contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios visando, exclusivamente, assessoria jurídica acerca da ação de inventário.
Contudo, a procuração outorgada continha poderes para atuação também em processos incidentes ao inventário.
Destaca que a cobrança dos honorários relativos ao inventário já se encontra em curso no processo nº 0745906-31.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Salienta que o processo de inventário se mostrou complexo diante do elevado patrimônio deixado pelo de cujus, quantidade de herdeiros sendo 8 filhos de 8 genitoras diferentes, além de uma companheira, dentre outros fatores.
Por conta disso, foram protocolados vários novos processos (remoção de inventariante, execuções em geral, dissolução de empresas, prestação de contas, investigação de paternidade etc.) nos quais a autora atuou em benefício da requerida, não havendo contrato escrito de serviços advocatícios para estes.
Ao final requer julgamento procedente da demanda para declarar a narrada relação contratual de préstimos advocatícios entre as partes e, em razão disso, sejam arbitrados os honorários advocatícios em valor não inferior a R$ 119.411,50 (cento e dezenove mil quatrocentos e onze reais e cinquenta centavos), à luz do art. 22 do Estatuto da Advocacia c/c art. 85, § 2º, do CPC c/c art. 658 do CC e na forma da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/DF atualmente em vigor, em consequência de sua atuação profissional nos processos 0711396-51.2020.8.07.0004 / 0716459- 32.2021.8.07.0001 / 0709236-28.2021.8.07.0001 / 0704344-34.2021.8.07.0015 / 0752838-92.2019.8.07.0016 / 0715084-93.2021.8.07.0001 / 0717528-02.2021.8.07.0001 / 0706852-50.2021.8.07.0015 / 0709783-26.2021.8.07.0015 / 0754488-77.2019.8.07.0016 / 0723140-89.2019.8.07.0000 / 0722606-97.2019.8.07.0016.
A tutela de urgência pretendida foi indeferida na decisão de ID 150737408 que determinou a designação de audiência e a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 164385973).
No mérito, afirma que não foi juntado o contrato de atuação profissional relativo ao processo de alimentos, o que prejudica a apresentação de defesa.
Aduz que as 12 outras ações apresentadas pela autora são adesivas aos processos principais, sendo 4 delas vinculadas à ação de alimentos e as outras 8 adesivas ao processo de inventário.
Sustenta que o arbitramento de honorários é procedimento extraordinário, sendo admitido em caso de inexistência de contrato formal, o que não se aplica ao caso, devendo prevalecer o quanto pactuado entre o cliente e o advogado.
Que a autora não foi destituída, mas renunciou ao mandato, sem qualquer motivo justificado.
Afirma que o contrato foi firmado com cláusula quota litis, portanto, os honorários estão vinculados ao proveito econômico a ser aferido apenas no final do processo, sendo que a ação de inventário sequer foi sentenciada pelo juízo de primeira instância.
Que a autora só faria jus ao valor total contratado se permanecesse no patrocínio da causa até o final, o que não aconteceu em razão da sua renúncia ao mandato.
Destaca que o valor de R$ 200.000,00 previsto no contrato é de piso, ou seja, se o percentual de 5% sobre o proveito econômico a ser conferido no final do processo não atingir tal importância, a requerida se comprometeu a complementá-lo até o valor de piso.
Porém, o direito aos valores estabelecidos só se aperfeiçoa ao final do processo de inventário e depois de contabilizado o proveito econômico.
Que por se tratar de ação de sucessão envolvendo diversos agentes, o processo iniciado com o inventário só estará concluído com a partilha dos bens, sendo bastante natural que surjam ações adesivas, todas vinculadas ao processo principal e albergadas pelo contrato de honorários.
Sustenta que a autora só passou a representar a requerida quando já adiantado o processo de sucessão, mas os serviços prestados até a renúncia já foram devidamente remunerados.
Salienta que a requerida é estudante e reside nos Estados Unidos, sendo responsável pelo pagamento de seus estudos, que são extremamente caros, através da pensão alimentícia deixada pelo pai.
Que devido a demora na conclusão do processo de inventário, em 08/04/2022, as partes firmaram compromisso verbal extra contrato, onde a requerida, por mera liberalidade, se comprometeu a antecipar parte do pagamento dos honorários, sem prejuízo do anteriormente avençado, pagando R$ 40.000,00 à autora em 18/04/2022 e promovendo depósitos mensais a partir de 08/04/2022 diretamente na conta bancária da autora do equivalente a 5% dos rendimentos da requerida provenientes da pensão alimentícia.
Que os valores antecipados deveriam ser descontados do valor dos honorários a serem apurados no final do processo de inventário.
Aduz que a ação de execução proposta pela autora, referente ao contrato firmado entre as partes, foi sentenciada reconhecendo a inexistência de título extrajudicial.
Réplica apresentada pelo ID 166701315, acompanhada do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios referente ao processo de pensão alimentícia.
Decisão saneadora ao ID 167642193. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mais, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso, a pretensão da autora não merece acolhimento.
A ação de arbitramento de honorários sujeita-se a duas condições: a efetiva prestação de serviços advocatícios e a inexistência de ajuste contratual quanto à remuneração pelos serviços prestados, conforme dispõe o art. 22, §2º, da Lei 8.906/94.
A efetiva prestação dos serviços advocatícios foi comprovada pela autora e confirmada pela parte ré, de modo que não se trata de ponto controvertido.
Porém, no caso dos autos, os serviços advocatícios foram objeto de contrato escrito entre as partes, o que afasta a possibilidade de arbitramento judicial de honorários.
Os documentos ID 166701319 e 149806940 evidenciam que a autora foi contratada para atuar na defesa dos interesses da ré na ação de inventário, bem como no ajuizamento e acompanhamento do cumprimento de sentença de separação consensual, no que tange os alimentos fixados à filha do casal e à regularização do imóvel.
Ademais, nota-se que os incidentes processuais e recursos interpostos pela autora são desdobramento lógico do contrato firmado entre as partes, tudo isso para atuar no interesse das contratantes.
Inclusive, a atuação da advogada em tais incidentes se deu com a mesma procuração outorgada pela parte ré quando da formalização do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Ressalto ainda que o contrato foi claro ao estabelecer que nos honorários avençados somente não estariam incluídas as despesas processuais de viagens, fotocopias, despesas para elaboração de conta de liquidação e outras, que deveriam ser pagas à parte pela contratante.
Portanto, verifica-se claramente que as partes ajustaram honorários contratuais relativos a todos os serviços prestados pela autora à ré.
Nesse contexto, os honorários advocatícios arbitrados judicialmente ocorrem mediante ação autônoma ajuizada por advogado contra seu ex-cliente quando não há contrato preciso para sua remuneração ou quando há contrato verbal controverso.
Porém, no caso, ante a existência de contrato onde se estipule de forma clara, precisa e incontroversa a remuneração cabível pelos serviços profissionais prestados, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial (Acórdão 1352321, 07159316620198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de KAREN LUCIA SANTOS RECHMANN em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de CHIANG CHENG SIEW em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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05/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/07/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
21/06/2023 13:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
26/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
26/03/2023 10:06
Deferido o pedido de KAREN LUCIA SANTOS RECHMANN - CPF: *71.***.*90-06 (AUTOR).
-
20/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 16:04
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:33
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:33
Gratuidade da justiça não concedida a KAREN LUCIA SANTOS RECHMANN - CPF: *71.***.*90-06 (AUTOR).
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17/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:40
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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