TJDFT - 0721376-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721376-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DF PLAZA LTDA REVEL: LUANNA RODRIGUES DOS SANTOS, VITOR HUGO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 245057685 foi determinado à autora que emendasse o pedido de cumprimento de sentença, mediante o recolhimento das custas respectivas.
Na mesma ocasião, foi rejeitado o pedido de reconhecimento da renúncia do mandato outorgado ao advogado dos requeridos e fiadores.
Em seguida, a requerente apresentou petição no ID 246296532, na qual informou o recolhimento das custas e sustentou que “operou-se o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil”.
Diante disso, defendeu a incidência de multa e honorários sobre o valor do débito e requereu a prática de atos constritivos.
Por fim, o procurador LEONARDO BARBOSA MACEDO informou novamente a renúncia ao mandato, bem como que notificou os réus e fiadores, como manda o artigo 112 do Código de Processo Civil (ID 246449480).
Pois bem.
RENÚNCIA AOS MANDATOS PELO PROCURADOR DOS RÉUS Inicialmente, foi considerado no ID 245057685 que a renúncia comunicada no ID 243562580 era ineficaz, pois não houve comunicação a todos os representados e a numeração processual indicada pelo procurador na notificação não condizia com a deste feito.
Posteriormente, o procurador dos devedores informou nos autos a renúncia aos mandatos que lhe foram outorgados nos IDs 169739844, 169743896 e 169743898, bem como comprovou que comunicou, por meio de telegrama, e-mail e WhatsApp os mandantes (ID 246451046).
Desta vez, observa-se que foram cumpridas as determinações do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que não se exige a notificação formal do mandante para fins de renúncia do mandato, pois, conforme ensina a doutrina, "[a] 'ciência' é medida mais simples e pode ser feita da forma mais ampla possível, isto é, por meio de comunicação telefônica, telegráfica, via facsímile (fax), por carta etc.
Desde que o advogado demonstre haver cientificado o mandante sobre a renúncia, reputa-se efetivada para os termos da norma ora comentada" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade: Código de Processo Civil Comentado. - 3ª edição - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 417 [livro eletrônico]).
Outrossim, é desnecessária a intimação da parte para regularizar a sua representação processual, porquanto "[a] renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).
Com isso, retifique-se a autuação para inativar o procurador dos requeridos, Dr.
Leonardo Barbosa Macedo, OAB DF 42.605.
Cumpra-se.
INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS DO ARTIGO 523, §1º, do Cpc A parte requerente afirmou no ID 246296532 que “operou-se o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil”.
Diante disso, defendeu a incidência de multa e honorários sobre o valor do débito e requereu a prática de atos constritivos.
Entretanto, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença sequer foi recebido pelo Juízo, sendo descabido falar-se em decurso do prazo para pagamento voluntário.
Por conseguinte, é indevida a incidência de multa e honorários sobre o valor do débito antes da intimação para pagamento voluntário.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diante do pagamento das custas relativas a esta nova fase do processo (ID 245984663), reputo atendida a determinação de ID 245057685.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença da ID 169766517, que homologou a transação firmada entre a autora, de um lado, e os réus e seus fiadores, de outro.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Retifique-se a autuação para que que passe a constar como “exequente” DF PLAZA LTDA e, como “executados”, LUANNA RODRIGUES DOS SANTOS, VITOR HUGO PEREIRA, FREDERICO SILVA CRILLANOVICK e MARINA PERDIGÃO CASTRO CRILLANOVICK.
A inclusão de FREDERICO e MARINA no polo passivo se justifica pelo fato de que ambos atuaram como fiadores no acordo de ID 169739842.
Outrossim, tendo em vista que o procurador dos devedores renunciou aos poderes que lhe foram outorgados (ID 246451046), a sua intimação deverá ocorrer por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Altere-se o valor da causa para R$ 39.914,68 (trinta e nove mil novecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos).
No mais: 1) Intimem-se os executados, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados no instrumento de acordo (ID 169739842), para efetuar espontaneamente o pagamento do débito apontado na planilha de ID 243265308, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas (ID 245984663), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (artigos 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, a exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. [...] 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do artigo 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 5 (cinco) dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, DEFIRO, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
NÃO SERÁ DEFERIDO pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
INDEFIRO pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
INDEFIRO a consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
INDEFIRO, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/08/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2025 11:51
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:08
Indeferido o pedido de VITOR HUGO PEREIRA - CPF: *27.***.*85-04 (REVEL)
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04/08/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2025 18:35
Processo Desarquivado
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18/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721376-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DF PLAZA LTDA REVEL: LUANNA RODRIGUES DOS SANTOS, VITOR HUGO PEREIRA DESPACHO Intimem-se os requeridos para que efetuem o pagamento das custas finais descritas na planilha de cálculo de ID 171048322, conforme determinado na sentença (ID 169766517).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
11/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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31/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 13:03
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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29/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:53
Homologada a Transação
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24/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:36
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 13:58
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VITOR HUGO PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LUANNA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:40
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de LUANNA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de VITOR HUGO PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:42
Outras decisões
-
02/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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