TJDFT - 0712897-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JESSYCA ELLEN DE SOUZA FELIX em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712897-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JESSYCA ELLEN DE SOUZA FELIX REVEL: CLEITON DA SILVA GOMES, ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros Cível, distribuído por dependência aos autos de nº 0721751-32.2020.8.07.0001, propostos por JESSYCA ELLEN DE SOUZA FELIX em desfavor de CLEITON DA SILVA GOMES e ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a embargante que, no dia 14.06.2019, realizou verbalmente a venda da propriedade rural denominada Fazenda Santo Antônio da Boa Vista para o embargado CLEITON, o qual não efetuou o pagamento devido.
Ajuizou ação em face de Cleiton, tendo o juízo da comarca de Luziânia, nos autos do processo nº 5039283-75.2020.8.09.0100, determinado o cancelamento do registro nº R.7=5.366, da matrícula nº 5.366 e da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada junto ao 2º Tabelionato de Notas de Luziânia-GO.
Informa que o referido imóvel foi penhorado equivocadamente.
Pleiteia em sede de tutela de urgência a liberação da constrição efetuada no imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade da penhora.
Pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão de ID nº 153573501 facultou emenda à petição inicial para anexar procuração outorgada pelo embargado ao seu advogado para cadastramento e citação da parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, §3º, CPC); anexar a prova do ato constritivo (penhora descrita na petição inicial) e data da intimação do devedor e anexar declaração de rendimentos e bens à Receita Federal para análise da gratuidade.
Em petição de ID nº 155095503, a autora juntou a procuração do embargado CLEITON e documentos comprobatórios de sua situação de vulnerabilidade.
Sobreveio a decisão de ID nº 155137677 que concedeu à embargante os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a juntada da procuração outorgada por ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR, por ser este o credor de CLEITON.
A decisão de ID nº 155400295 recebeu a emenda, indeferiu a liminar e determinou a citação dos embargados.
Citados, os embargados deixaram de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 158490040.
Sobreveio a decisão de ID nº 160272027 que decretou a revelia dos embargados e declarou o feito saneado.
Não houve manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, de modo que os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Os documentos acostados aos autos permitem a plena cognição da matéria, de sorte que é caso de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Assim, adentra-se no mérito.
Trata-se de embargos de terceiro, em que a parte embargante demonstrou o cancelamento do registro nº 7=5.366 na matrícula do imóvel, relativo à compra e venda operada entre Jessyca Ellen e Cleiton da Silva, consoante certidão de matrícula do bem, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO (ID nº 153566510, de sorte que o bem retornou ao domínio de Jessyca.
De acordo com a certidão de registro imobiliário, a averbação acerca do cancelamento do registro R7 da matrícula, voltando a propriedade para Jessyca Ellen de Souza Felix, somente ocorreu em 23.2.2023, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5039283-75.2021.8.09.0100 em 13.2.2023.
De outro vértice, a anotação referente aos autos deste juízo ocorreu em 21.9.2020, consoante Av.8.
Saliente-se que os embargados deixaram de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Vale dizer, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Com efeito, restou evidenciado que o imóvel pertence à embargante.
De outro lado, ainda não havia penhora, mas tão-somente anotação acerca da existência de ação envolvendo o embargado, consoante Av 8=5366 (ID nº 153566510 - Pág. 4), haja vista o deferimento de tutela provisória para bloqueio de ativos, nos termos da decisão de ID nº 67944908 nos autos nº 0721751-32.2020.8.07.0001.
Assinale-se que, não obstante a ausência de penhora determinada por este juízo, a parte embargada não se opôs ao pedido formulado nos embargos de terceiro, de sorte que é caso de se reconhecer a procedência do pedido de cancelamento da averbação sobre a existência da ação no registro do imóvel.
Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento da averbação Av 8=5366, lançada na matrícula 5.366 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, por decisão proferida nos autos nº 0721751-32.2020.8.07.0001, em trâmite neste juízo.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, assinale-se que a parte ré não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, visto que o cancelamento do registro de compra e venda ao embargado Cleiton somente ocorreu em 23.2.2023 e a decisão nos autos nº 0721751-32.2020.8.07.0001 foi proferida em 17.7.2020, além de que não se tratava de penhora.
De outro lado, a parte embargada foi revel nestes autos, a afastar eventual condenação da parte embargante ao pagamento de honorários.
Transitada em julgado, oficie-se ao cartório de Luziânia.
Junte-se cópia desta sentença nos autos nº 0721751-32.2020.8.07.0001.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA GOMES em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JESSYCA ELLEN DE SOUZA FELIX em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:15
Decretada a revelia
-
12/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA GOMES em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA GOMES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JESSYCA ELLEN DE SOUZA FELIX em 10/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de JESSYCA ELLEN DE SOUZA FELIX em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:10
Outras decisões
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13/04/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/04/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:44
Outras decisões
-
24/03/2023 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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