TJDFT - 0727053-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 09:00
em cooperação judiciária
-
16/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:31
Indeferido o pedido de AMBROZINA APARECIDA DEL ISOLA SANTOS - CPF: *38.***.*70-82 (EXEQUENTE), LETICIA DIAS VIEIRA CAMPOS - CPF: *87.***.*10-25 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/05/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:10
Outras decisões
-
12/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:22
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXECUTADO).
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14/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:12
Outras decisões
-
21/02/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727053-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LETICIA DIAS VIEIRA CAMPOS, AMBROZINA APARECIDA DEL ISOLA SANTOS EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O embargante insurge contra a decisão prolatada em ID 181670415, reiterando a tese acerca dos honorários médicos e tecendo comentários sobre a obrigação de fazer.
No entanto, já houve pronunciamento judicial acerca da tese, além da questão acerca de cumulação de execuções revelar-se inovação recursal, que não é cabível nesse momento, haja vista tratar-se de recurso de fundamentação vinculada.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Cumpra o executado a determinação constante na decisão de ID 181670415.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:44:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727053-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LETICIA DIAS VIEIRA CAMPOS, AMBROZINA APARECIDA DEL ISOLA SANTOS EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte executada (ID 182503295) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte exequente para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:45:00.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
08/01/2024 09:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/12/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727053-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LETICIA DIAS VIEIRA CAMPOS, AMBROZINA APARECIDA DEL ISOLA SANTOS EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Manifeste-se a parte autora do recurso quanto à concessão da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 08:12:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 08:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:24
Outras decisões
-
15/09/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:33
Outras decisões
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17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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31/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:14
Outras decisões
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29/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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