TJDFT - 0718657-54.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718657-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (6100) Requerente: HELIO JOSE DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 230527593, sob a alegação de que há omissão e erro material, na fixação do valor devido e no percentual dos honorários de sucumbência.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 232184407), tendo ele se manifestado (ID 233348589).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão e erro material na sentença, na fixação do valor devido e no percentual dos honorários de sucumbência.
Todavia, inexiste omissão ou erro material na sentença embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Na verdade, a pretensão do réu constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2025 09:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718657-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (6100) Requerente: HELIO JOSE DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HÉLIO JOSÉ DE ARAÚJO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é servidor público da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ocupante do cargo efetivo de Farmacêutico-bioquímico atualmente lotado na Gerência de Vigilância Ambiental do Zoonoses; que desde sempre laborou sob condições especiais; que requereu o abono de permanência, mas o réu deixou de reconhecer o tempo de aposentadoria especial derivada de exercício de atividades insalubres, limitando-se a reconhecer tempo comum de aposentadoria, ao qual atribuiu-se a data de 03 de novembro de 2020, conforme Processo SEI nº 00060-00069236/2019-65, desde a qual passou a receber o abono de permanência; que concluiu 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos do desempenho de atividade de risco em 03 de novembro de 2010; que o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização das regras concernentes à aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social ao Regime Próprio dos Servidores Públicos, até efetiva regulamentação da matéria, conforme Súmula Vinculante 33 e reconheceu o direito ao consequente abono de permanência, em repercussão geral.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para que seja reconhecido o direito à aposentadoria especial e ao abono pelo tempo reconhecido em exercício após a data do período aquisitivo para a aposentadoria e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 156.301,29 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e um reais e vinte e nove centavos), observada a prescrição.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 145076115), atendida conforme ID 147168316.
Indeferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (ID 147231121).
O réu apresentou contestação (ID 154043259) argumentando, em síntese, que a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; que não houve comprovação do direito ao abono de permanência; que devem ser deduzidos os pagamentos já realizados e recalculado o valor devido.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se o autor sobre a contestação e anexou documentos (ID 156692389), acerca dos quais o réu se manifestou (ID 102709264).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 156795017), o autor requereu a intimação do réu para trazer aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – de toda a sua vida funcional (ID 157824023) e o réu juntou documentos (ID 157974645).
Determinou-se ao réu a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (ID 158645756).
Após a concessão de sucessivos prazos, os documentos foram juntados aos autos (ID 178413505).
Diante do lapso temporal transcorrido foi concedido prazo ao réu para esclarecer se houve reconhecimento administrativo do pedido (ID 184446705).
O réu anexou documentos (ID 190707503, ID 199994440, ID 203242802, ID 209882230 e ID 204243624).
O autor juntou documentos (ID 211163256).
O réu foi novamente intimado a esclarecer se se houve conclusão do Processo Administrativo SEI nº 00060-00069236/2019-65 e emissão da Declaração da Declaração de Tempo de Atividade Especial com as devidas retificações (ID 212041462).
Manifestou-se o autor asseverando o reconhecimento administrativo do direito ao abono de permanência e requerendo a condenação do réu ao pagamento dos valores apurados no processo administrativo (ID 220012170).
Intimado a se manifestar acerca do reconhecimento do pedido, o réu juntou documentos asseverando comprovar o articulado na contestação e requereu que na hipótese de entendimento pelo reconhecimento, os honorários sucumbenciais sejam reduzidos (ID 226268557). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor requer a concessão do abono de permanência especial e condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas no valor de R$ 156.301,29 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e um reais e vinte e nove centavos).
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
Assevera o réu que estão prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, efetivamente estabelece a incidência da prescrição quinquenal.
No entanto, o artigo 4º expressamente estabelece que “não corre prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Cumpre salientar que o parágrafo único do dispositivo acima preconiza que o termo inicial da suspensão da prescrição é a data do protocolo de requerimento.
No caso dos autos, o documento de ID 144918436, pág. 2, evidencia que o requerimento administrativo do abono de permanência foi formulado em 15 de fevereiro de 2019, mas o processo administrativo ficou paralisado por anos e o direito foi reconhecido apenas em 23/09/2024 (ID 218039706, pág. 7), com a emissão de declaração de tempo de serviço comprovando o implemento dos requisitos em 18/11/2012.
Os valores devidos foram apurados com a emissão de demonstrativo financeiro de ID 22001217, pág. 3 pelo réu, o qual abrangeu o período entre 15/02/2014 a 31/12/2023, ou seja, excluindo-se as parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao requerimento administrativo, valores com o qual o autor anuiu e requereu que fossem considerados para fins de condenação, tendo em vista a alteração fática superveniente, conforme ID 220012170.
Assim, a alegação formulada não observa o período de suspensão do prazo prescricional, o qual fora reconhecido na via administrativa, conforme disposto na legislação acima descrita.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, consequentemente, faz jus ao abono de permanência considerando o tempo de serviço especial e não comum, conforme Súmula Vinculante nº 33.
O réu, por seu turno, sustenta que o autor não comprovou o desempenho de atividade especial pelo período que alega.
Tendo em vista que se trata de benefício concedido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, conforme dispõe o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, faz-se imperiosa a análise acerca do regramento aplicável à aposentadoria especial pelo desempenho de atividade insalubre.
Nesse sentido, é entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral que o tempo insalubre é computado tanto para fins de aposentadoria especial quanto para abono de permanência dela decorrente.
Nesse contexto, o direito à aposentadoria especial na hipótese do exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor público está assegurado pelo artigo § 4º, inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste. §4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, a eficácia desse direito está condicionada à edição de Lei Complementar regulamentando a matéria.
Assim, em razão da contínua omissão legislativa o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33 determinando a aplicação das regras do regime geral da previdência social até a edição de lei complementar específica, in verbis: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (grifo nosso) O Regime Geral da Previdência está regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, dispondo em seus artigos 57 e 58 acerca da aposentadoria especial, nos seguintes termos: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Portanto, além da comprovação do tempo de serviço mínimo, deve restar demonstrado que em todo o período o autor laborou exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, constatada por laudo técnico.
O Decreto 3.048/99 que regulamenta a Previdência Social estipula no artigo 68, anexo IV, item 3.0 a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão de risco biológico quando o serviço for executado em estabelecimentos de saúde e em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com tempo de exposição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.
No caso dos autos, foi emitido demonstrativo de tempo de serviço comprovando a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde pelo período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de forma ininterrupta, desde 18/11/2012, restando configurados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e, consequentemente, faz jus ao abono de permanência especial pleiteado.
Quanto aos valores retroativos, conforme já destacado, foi emitido demonstrativo exercício findo no Processo SEI 00060-00069236/2019-65, reconhecido como devida a quantia de R$ 157.133,41 (cento e cinquenta e sete mil cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos), com a qual o autor anuiu, portanto, tendo em vista que os valores foram apurados no próprio processo administrativo realizado pelo réu e não foram impugnados pelo autor, devem prevalecer.
Nesse contexto ficou evidenciado que os pedidos são procedentes.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
O valor deverá ser atualizado a partir do vencimento de cada uma das parcelas.
Em razão da sucumbência, o réu deverá arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, mas a causa não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Convém salientar que é incabível a aplicação do artigo 90 do CPC, segundo o qual "§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
Visto que embora o reconhecimento do abono de permanência tenha ocorrido administrativamente, mesmo após anos de tramitação o processo administrativo respectivo, o abono de permanência especial devido fora encaminhado para pagamento em folha suplementar (ID 220012173 - Pág. 9), mas foi novamente paralisado em decorrência da presente ação judicial e sequer houve publicação no diário oficial, conforme ID 226268559, demonstrando-se que não houve cumprimento integral da prestação reconhecida.
Portanto, incabível a redução dos honorários, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito do autor ao abono de permanência especial e condenar o réu ao pagamento do valor total original de R$ 157.133,41 (cento e cinquenta e sete mil cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos), a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data do pagamento de cada parcela remuneratória e a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:22
Outras decisões
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09/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718657-54.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELIO JOSE DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:07:47.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718657-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (6100) Requerente: HELIO JOSE DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ofício de ID 203242803, pág. 11 indica que ainda há falha na documentação apresentada pelo réu, portanto, defiro o pedido de ID 204243620.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos a Declaração de Tempo de Atividade Especial com as devidas retificações, mencionadas no documento de ID 204243624, pág. 94.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:15
Deferido o pedido de HELIO JOSE DE ARAUJO - CPF: *32.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718657-54.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HELIO JOSE DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:17:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
08/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
13/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:56
Outras decisões
-
04/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:48
Outras decisões
-
14/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:27
Deferido em parte o pedido de HELIO JOSE DE ARAUJO - CPF: *32.***.*60-82 (REQUERENTE)
-
22/01/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
14/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:57
Outras decisões
-
20/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2023 13:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
16/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718657-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abono de Permanência (10662) Requerente: HELIO JOSE DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Novamente intimado a apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) do autor, o réu, novamente, requerer a concessão de maior prazo para elaboração do laudo, apresentando a alegação genérica e padronizada de que o pedido se justifica em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial, sem apresentar nenhuma comprovação de medidas tomadas para o efetivo cumprimento da obrigação.
Conforme já ressaltado nas decisões anteriores, a apresentação do LTCAT foi solicitada em meados do mês de maio deste ano e, após sucessivas concessões de prazos, o réu não apresentou o documento.
O caput do artigo 536, do Código de Processo Civil, preceitua que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tendo no seu parágrafo 1° estabelecido que o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, medida essa a ser imposta no presente caso.
Tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", intime-se o réu, por oficial de justiça, para apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) do autor no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:08
Outras decisões
-
14/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2023 10:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/07/2023 16:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:18
Deferido o pedido de HELIO JOSE DE ARAUJO - CPF: *32.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a HELIO JOSE DE ARAUJO - CPF: *32.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
20/01/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/01/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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