TJDFT - 0034086-42.2011.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034086-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: ARY BALDUINO DE SOUZA, GLORIA BALDUINO GANASSIN, DAVID BALDUINO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER CAMPOS DORNELES EXECUTADO: ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ, CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME, LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARY BALDUINO DE SOUZA e OUTROS em desfavor de ADILA CRITINE DE FARIA PAZ e OUTROS.
Foi determinada a realização da pesquisa SISBAJUD e, conforme se observa do ID 238047460, houve o bloqueio parcial da quantia cobrada.
A parte executada se manifestou no ID 241601211.
Afirma que tais verbas são impenhoráveis, no caso das pessoas físicas, ou destinadas ao pagamento de salários, no caso da pessoa jurídica.
A parte exequente se manifestou no ID 244573443. É o relato.
Decido.
Passo aos exames da impugnação de cada um dos executados.
Em relação ao executado Leonardo, verifico que foi bloqueada a quantia de R$ 7.597,83 (sete mil e quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos).
A partir do exame do extrato de ID 24161214, verifica-se que houve um crédito de R$ 7.416,24 (sete mil e quatrocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) e que a parte executada não demonstrou que tal quantia seria oriunda de salário, o que afasta a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Já a executada ADILA aduz que é impenhorável porque as aplicações financeiras até o limite de quarenta salários-mínimos.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil disciplina que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo interpretação extensiva ao dispositivo citado, assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda.
Em sentido semelhante, é de se conferir o seguinte julgado deste Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES ATÉ QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABIILIDADE.
ART. 833, INCISO X, DO CPC. 1.
A Segunda Seção do STJ, atribuindo interpretação extensiva ao art. 649, inciso X, do CPC/73 (art. 833, inciso X, do CPC/2015), assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda.
Tal entendimento foi reafirmado em recentes precedentes da Corte Superior e encontra ressonância em julgados deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1951559, 0721254-79.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) Destaco que apenas em caso de abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do STJ, poderia afastar tal impenhorabilidade, mas a parte exequente não trouxe nenhuma argumentação ou comprovação em tal sentido, razão pela qual a quantia de R$ 35.126,48 (trinta e cinco mil e cento e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) deve ser liberada em favor da parte executada.
No que diz respeito aos demais valores bloqueados na conta da executada ADILA, entendo que não houve nenhuma comprovação de sua origem.
O requerimento de bloqueio de valores via SISBAJUD apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior e etc.
Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Na espécie, o executado afirma que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável e requereu a liberação integral dos valores.
No entanto, não juntou ao seu requerimento qualquer comprovante neste sentido, não sendo possível aferir em qual conta recaiu o bloqueio, se haviam outros valores na conta no momento do depósito dos proventos, qual o valor líquido do benefício, entre outras informações necessárias à análise da alegada impenhorabilidade.
Assim, padece o requerimento do devedor de comprovação fática, motivo pelo qual indefiro a liberação de tais valores.
Por fim, em relação à quantia bloqueada da executada CLINED, a pessoa jurídica afirma que os valores são utilizados para o pagamento da folha de salários.
O executado não apresentou comprovação de que os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de pessoal ou outras despesas relativas à atividade empresarial.
Não foram juntados balancetes ou documentos que comprovem as receitas e despesas da empresa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica automaticamente a valores depositados em conta de pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de que tais valores são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA .
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS .
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art . 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440145 RS 2023/0268921-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024).
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 833, X, CPC .
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DO DEVEDOR. 1.
A regra de impenhorabilidade preceituada no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil é destinada a pessoas físicas, com o intuito de proteger a subsistência do devedor e sua família . 2.
Para que a impenhorabilidade alcance as pessoas jurídicas, é necessário que o valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos destine-se, comprovadamente, a folha de pagamento de funcionários; subsistência dos sócios e suas respectivas famílias; ao desenvolvimento das atividades objeto do contrato social de empresários individuais e empresas de pequeno porte; ou que o valor obtido não satisfaça as custas da execução. 3.
Não tendo o agravante comprovado a existência das hipóteses firmadas acima, impende a manutenção da decisão recorrida que manteve o ato de constrição judicial .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5608310-70.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, não é o caso de se acolher tal pretensão da sociedade empresária.
Diante do exposto, acolho parcialmente as razões expostas pela parte executada, e defiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta equiparada à poupança.
A medida é assim adotada com base no disposto no artigo 833, inciso X, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se o necessário para que se efetue a transferência da quantia de R$ 35.126,48 (trinta e cinco mil e cento e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) deve ser liberada em favor da parte executada ADILA.
Com relação aos demais valores, preclusa esta decisão, expeça-se o necessário para a transferência da quantia remanescente, decotado a quantia acima referido, em favor da parte exequente.
Se necessário, intimem-se as partes a trazerem os dados bancários.
Preclusa esta decisão e transferidos os valores, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo planilha atualizada do débito, decotando o valor levantado, bem como indicando qual medida deseja.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:10:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/09/2025 15:14
Outras decisões
-
31/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 07:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ARY BALDUINO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034086-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: ARY BALDUINO DE SOUZA, GLORIA BALDUINO GANASSIN, DAVID BALDUINO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER CAMPOS DORNELES EXECUTADO: ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ, CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME, LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, anexo aos autos o resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD, modalidade "teimosinha", noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, foi promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Considerando o ofício de ID 237778197, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025 16:52:56.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
03/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:20
Juntada de Ofício
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24/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034086-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: ARY BALDUINO DE SOUZA, GLORIA BALDUINO GANASSIN, DAVID BALDUINO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER CAMPOS DORNELES EXECUTADO: ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ, CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME, LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento da quantia bloqueada nos autos em favor da parte exequente, conforme requerimento de ID 227747511.
Após, intime-se a parte credora a trazer planilha atualizada do débito, decotando o valor bloqueado.
Em seguida, prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme determinado anteriormente.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 08:45:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:14
Outras decisões
-
18/03/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:41
Outras decisões
-
12/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ARY BALDUINO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:06
Outras decisões
-
22/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:21
Outras decisões
-
10/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ARY BALDUINO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034086-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: ARY BALDUINO DE SOUZA, GLORIA BALDUINO GANASSIN, DAVID BALDUINO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER CAMPOS DORNELES EXECUTADO: ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ, CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME, LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte exequente.
Aguarde-se sua manifestação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 08:28:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:18
Outras decisões
-
12/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034086-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: ARY BALDUINO DE SOUZA, GLORIA BALDUINO GANASSIN, DAVID BALDUINO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER CAMPOS DORNELES EXECUTADO: ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ, CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME, LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte exequente.
Aguarde-se sua manifestação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 07:35:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Outras decisões
-
16/09/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034086-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: ARY BALDUINO DE SOUZA, GLORIA BALDUINO GANASSIN, DAVID BALDUINO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER CAMPOS DORNELES EXECUTADO: ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ, CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME, LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte exequente.
Aguarde-se sua manifestação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:52:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:45
Outras decisões
-
28/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA - CPF: *03.***.*08-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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02/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034086-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARY BALDUINO DE SOUZA, GLORIA BALDUINO GANASSIN, DAVID BALDUINO DE SOUZA EXECUTADO: ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ, CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME, LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido pela parte exequente.
Expeça-se a certidão requerida em ID 191411480.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 07:38:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/07/2024 08:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:30
Outras decisões
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034086-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARY BALDUINO DE SOUZA, GLORIA BALDUINO GANASSIN, DAVID BALDUINO DE SOUZA EXECUTADO: ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ, CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME, LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 10:24:53.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
26/03/2024 10:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ARY BALDUINO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 25/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ARY BALDUINO DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:55
Indeferido o pedido de ARY BALDUINO DE SOUZA - CPF: *42.***.*09-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
07/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:31
Outras decisões
-
24/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:00
Deferido o pedido de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA - CPF: *03.***.*08-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
23/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de ARY BALDUINO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034086-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARY BALDUINO DE SOUZA, GLORIA BALDUINO GANASSIN, DAVID BALDUINO DE SOUZA EXECUTADO: ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ, CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME, LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se solicitando a transferência do valor depositado em ID 169085686, nos termos da petição de ID 170204939.
Defiro, extraordinariamente, nova pesquisa SISBAJUD, Para tanto, traga o exequente planilha atualizada do débito em 05 dias, decotado o valor a ser levantado.
Com o resultado, intime-se o exequente e, caso infrutífera a pesquisa, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 07:27:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 08:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:24
Deferido o pedido de ARY BALDUINO DE SOUZA - CPF: *42.***.*09-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
14/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO LYCURGO LEITE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:49
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
05/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ARY BALDUINO DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:24
Deferido o pedido de ARY BALDUINO DE SOUZA - CPF: *42.***.*09-53 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
31/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ARY BALDUINO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 25/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:26
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 01:54
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 08:36
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:32
Recebidos os autos
-
27/10/2022 08:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ARY BALDUINO DE SOUZA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/10/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 20/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 08:55
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de DAVID BALDUINO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ARY BALDUINO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de GLORIA BALDUINO GANASSIN em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 07:57
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 07:56
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 08:03
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 08:22
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2021 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 11:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 09/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 23/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 15:30
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 15:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ em 06/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/04/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 08:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 08:19
Recebidos os autos
-
05/04/2021 08:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/03/2021 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 03:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/02/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/08/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 15:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 16/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 25/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 13:19
Recebidos os autos
-
01/06/2020 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 14:58
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 15:28
Recebidos os autos
-
12/03/2020 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2020 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 14/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 22:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 03/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:06
Decorrido prazo de ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:06
Decorrido prazo de CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:06
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA em 19/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2019.
-
28/11/2019 18:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:42
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/11/2019 18:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2019 15:31
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 03:41
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:40
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:54
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 03:45
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 18:09
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2019 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 05:04
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 18:08
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 06/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 16:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 02:41
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 15:31
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 06:16
Publicado Intimação em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:22
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 09:40
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2019 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:45
Decorrido prazo de ADILA CRISTINE DE FARIA PAZ em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:45
Decorrido prazo de CLINED - CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:45
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE RODRIGUES DE SANT ANNA em 26/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2019 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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