TJDFT - 0734836-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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10/10/2023 17:17
Juntada de comunicações
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10/10/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de F M ASSEGURE EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734836-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F M ASSEGURE EIRELI, FRANCISCO MOACIR DA SILVA REQUERIDO: EMBAIXADA REAL DA ARABIA SAUDITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por F M ASSEGURE EIRELI e outro em face da EMBAIXADA REAL DA ARABIA SAUDITA.
DECIDO.
A Embaixada da Arábia Saudita, posicionada pelos autores no polo passivo, é a missão de representação diplomática da Arábia Saudita junto ao Estado Brasileiro.
A embaixada não tem personalidade jurídica, de modo que deva constar no polo passivo a monarquia da Arábia Saudita.
Em razão disso, percebe-se que a demanda deve ser processada na Justiça Federal, pois, nos termos do art. 109, II da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
Nesse sentido, não cabe a este Juízo apreciar a matéria.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribua-se o processo ao Juízo competente.
Encaminhem-se os autos via malote digital ou outro meio eletrônico disponível.
Caso haja impossibilidade técnica/tecnológica, intime-se a parte autora para que distribua diretamente a ação no Juízo competente, devendo os presentes autos receberem o andamento de “redistribuído”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:21
Declarada incompetência
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06/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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