TJDFT - 0705757-02.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:23
Indeferido o pedido de SARAH LORRANY COSTA DA SILVA - CPF: *63.***.*04-00 (AUTOR)
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15/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:43
Deferido o pedido de SARAH LORRANY COSTA DA SILVA - CPF: *63.***.*04-00 (AUTOR).
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25/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/04/2025 09:24
Decorrido prazo de SARAH LORRANY COSTA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 18:36
Juntada de petição
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26/03/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:07
Outras decisões
-
17/03/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Outras decisões
-
26/02/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/03/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
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19/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 18:20
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de SARAH LORRANY COSTA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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04/11/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705757-02.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH LORRANY COSTA DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SARAH LORRANY COSTA DA SILVA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a Autora que em dezembro/2022 um representante da empresa requerida passou a ligar para sua mãe fazendo cobranças referente a compra de uma passagem em abril/2019 que, segundo o preposto da ré, teria sido comprada pela autora.
Afirma que jamais fez qualquer espécie de aquisição ou contratação com a ré, bem como não teve seus documentos pessoais extraviados, furtados ou roubados.
Assevera que ao procurar a requerida descobriu haver contrato emitido em seu nome, porém, preenchido com dados que não são da requerente.
Alega existência de fraude.
Diante desse contexto, requer que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 3.186,78; seja determinado à requerida para retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa, bem como seja a parte requerida condenada a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu ao ato, o que terminou por inviabilizar o acordo.
A requerida, apesar de intimada, não compareceu na Audiência de Conciliação, conforme Ata ID 169587766.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que parte ré foi devidamente citada/intimada por meio de oficial de justiça conforme a Certidão ID 169424132.
Assim, a requerida, regularmente intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Observo que se trata de demanda sobre direitos disponíveis e o polo passivo é composto pela ré que não contestou a verossimilhança das alegações de fato e de direito contidas na inicial.
Desse modo, não apresentadas provas capazes de infirmar as alegações deduzidas pela autora, reputam-se, incontroversos os fatos narrados na inicial nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
A parte autora aduz que não reconhece a dívida cobrada pela requerida.
O contrato juntado pela autora ID 164219698 comprova que apesar dos dados da requerente como nome e número de CPF estarem registrados no documento, este encontra-se preenchido com endereço que não pertence a autora e também está assinado com assinatura que não é semelhante à assinatura da autora (ID 164219698 e 164217643), não se podendo concluir com a certeza necessária, que foi a requerente que contratou os serviços da ré.
No caso, evidente a falha na prestação do serviço, porquanto se verifica que a parte requerida não agiu com a cautela necessária, haja vista não haver provas conclusivas de que foi a requerente que contraiu a dívida.
Sendo assim, ante a evidente falha na prestação do serviço, art. 14 do CDC, a declaração de inexistência do débito e determinação para que a requerida retire a restrição do nome da autora sob pena de multa diária são medidas que se impõe.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de suportar cobranças indevidas de dívida originada de contrato que desconhece a origem, teve o nome negativado no SERASA, conforme mostra o documento ID 164219700.
Com efeito, a negativação lançada no nome da autora, ante a falta de zelo da requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ R$ 3.186,78, bem como determinar que a requerida retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) b) Condenar a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde da data do evento danoso (08/04/2019 – ID 164219698) Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2023, 11:46:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/08/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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