TJDFT - 0705452-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RUVIARO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:12
Outras decisões
-
24/04/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RUVIARO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705452-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RUVIARO DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Na ausência de insurgência da parte credora, reputo satisfeita a obrigação pela penhora da integralidade do débito.
Após a preclusão, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RUVIARO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:17
Outras decisões
-
06/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RUVIARO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705452-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RUVIARO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
08/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 15:34
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RUVIARO em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RUVIARO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:40
Outras decisões
-
07/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:08
Expedição de Carta.
-
05/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS RUVIARO em 22/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/04/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 23:03
Recebidos os autos
-
24/02/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 23:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/02/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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