TJDFT - 0707588-77.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:14
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:15
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 19:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/11/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 21:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:39
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:08
Publicado Ata em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0707588-77.2021.8.07.0012 Autor ministério público Senhor(a) GILVANDRO VEIGA DE SANTANA Advogados DRA.
GRACIELI SOUZA ALVES OAB/DF 69.032 Vítima E.
S.
D.
J.
Aos 12 de setembro de 2023 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes o MM.
Juiz de Direito Substituto DR.
GUILHERME MARRA TOLEDO, o Promotor de Justiça DR.
VINICIUS ARAUJO GONÇALVES, como assistentes de acusação DRA.
PAULA MARCELA DIAS DOS SANTOS OAB/DF 47.039 e DRA.
STELLA PAIVA TRINDADE OAB/DF 67.137 a advogada DRA.
GRACIELI SOUZA ALVES OAB/DF 69.032.
Presente o senhor GILVANDRO VEIGA DE SANTANA.
Presente, também, a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha E.
S.
D.
J..
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, foram ouvidas a vítima e a testemunha, solicitaram que seus depoimentos fossem prestados na ausência do acusado, em razão do medo que têm em relação ao suposto ofensor.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, assim como utilizo a interpretação extensiva dos arts. 9º, 12, §3º da Lei n. 13.431/17, defiro o pedido.
Ressalto que, não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório.
Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência.
Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução.
Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente.” Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor GILVANDRO VEIGA DE SANTANA pela prática dos delitos previstos no 147 do Código Penal e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o Ministério Público apresenta suas alegações finais.
A materialidade e a autoria do delito supramencionado estão devidamente comprovadas, notadamente pelo registro de ocorrência (id. 112095228), pelas declarações prestadas na delegacia e pelos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo.
Com efeito, a vítima Andreia corroborou o que foi dito na delegacia, mormente que foi agredida por Gilvandro com um murro no braço, o qual ficou dolorido e roxo.
Acrescentou que a agressão foi na frente dos filhos e que o réu a ameaçou de morte, indicando o teor das ameaças.
Afirmou que ficou com medo das ameaças proferidas, tanto é que saiu de casa e procurou a delegacia, esclarecendo que contou sobre o ocorrido para a sua irmã.
A testemunha LIECI também corroborou o que foi dito na delegacia, mormente que se encontrou com sua irmã (vítima) no mesmo dia da agressão, quando foram à delegacia.
Informou que sua irmã relatou a agressão no braço, o qual ficou roxo alguns dias depois.
Acrescentou que a irmã a confidenciava sobre as agressões e ameaças.
O réu, por ocasião do seu interrogatório, informou que deu um tapa no braço da vítima, mas que não proferiu ameaças à vítima. É pacífico o entendimento do STJ e do TJDFT de que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso, já que a versão da vítima em sede policial foi corroborada pelo depoimento das testemunhas em juízo.
Desse modo, as provas colhidas são firmes e hábeis para permitir a formação de certeza acerca da autoria do delito e da veracidade dos fatos noticiados na exordial acusatória, na medida em que o praticou vias de fato em desfavor da vítima (tapa/soco no braço), bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave (ameaça de morte).
As condutas são típicas, antijurídicas e o agente é culpável, sem a presença de qualquer causa excludente.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado pela prática do delito de vias de fato e de ameaça.
Reitera-se, ainda, a fixação de indenização mínima pelos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, requer que seja valorada negativamente como circunstância do crime o fato de a agressão ter sido realizada na frente dos filhos.” A Assistência de acusação e a Defesa requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução.
Abra-se vista sucessiva à assistência de acusação e à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo.
Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura.
Intimadas as partes.
Eu, Brunno Padilha de Oliveira, secretário de audiências, digitei, sob ditado do Juiz. -
13/09/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
24/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:33
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
27/04/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/04/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 01:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 01:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
29/08/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:18
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
12/04/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 06:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 06:04
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
30/03/2022 12:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/03/2022 21:22
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/03/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2022 17:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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