TJDFT - 0752078-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752078-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: CARLOS GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:08:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752078-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: CARLOS GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 20 de março de 2024 16:45:17.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
20/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:55
em cooperação judiciária
-
14/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/12/2023 18:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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13/12/2023 22:50
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 22:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 22:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS GOMES em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:39
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:06
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/11/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS GOMES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752078-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:53:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:57
Outras decisões
-
14/09/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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