TJDFT - 0710772-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 07:15
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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29/08/2024 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 07:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/05/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:27
Classe Processual alterada de SONEGADOS (142) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 06:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:41
Homologada a Transação
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07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/05/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES DE AQUINO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de KARINE GOUVEIA DE AQUINO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foi redesignada a audiência de conciliação para o dia 10/04/2024, às 14h, conforme decisão de ID. 188234101.
A audiência ocorrerá também no formato virtual, no link: https://atalho.tjdft.jus.br/KVOzhP, conforme deferido.
Nos termos da Portaria do Juízo, ficam intimadas as partes e seus respectivos patronos. -
04/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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02/03/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:51
Deferido o pedido de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA - CPF: *12.***.*17-09 (AUTOR).
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28/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 17:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, conforme determinado, foi designada audiência de Conciliação no formato PRESENCIAL para o dia 07/02/2024, às 16h.
Nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes intimadas. -
01/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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31/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Em que pese a manifestação de ID 184361082, mantenho a decisão de ID 183504464, com a determinação de que a Secretaria designe audiência de conciliação para data desimpedida na pauta, a ser realizada de forma presencial.
Isso porque, considerando o nível de litígio entre as partes, entendo por benéfica a realização da audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 139, V, CPC.
Diligências legais. -
29/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:39
Indeferido o pedido de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA - CPF: *12.***.*17-09 (AUTOR)
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23/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
1.
Da litigância de má-fé.
Na petição de ID 178730737 e anexos, o autor junta aos autos documentos extraídos do processo de curatela do genitor da ré Izis Maria, com o objetivo de provar que a ré altera a verdade dos fatos na presente ação de sonegados, motivo pelo qual pugna por sua condenação por litigância de má-fé.
Já na petição de ID 182787396, reitera o pedido inicial de condenação da requerida em litigância de má fé, afirmando que é incontroversa a inexistência de doação por parte do genitor da viúva meeira, uma vez que “a própria Requerida confessou nos autos de nº 0752324-42.2019.8.07.0016, no ano de 2020, que inexistiam doações por parte do seu genitor aos filhos”.
Assim, requer a condenação da requerida em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, CPC, bem como a declaração de que é incontroverso o fato de que a viúva não recebeu qualquer doação referente ao imóvel de matrícula nº 2.454.
Por sua vez, a Sra.
Izis afirma na petição de ID 181812240 que, nos autos do referido processo, somente relatou as doações que estavam documentadas, mas que os seus genitores realizaram outras diversas doações em vida aos seus filhos.
Assim, requer o indeferimento do pleito.
Na mesma oportunidade, a ré aduz que a parte autora age de má-fé em razão do abuso do direito de ação, uma vez que estaria “ajuizando diversas ações com o objetivo escancarado de ludibriar este D.
Tribunal, atravessando peças em momentos processuais inoportunos, prejudicando e obstruindo o judiciário”.
Por tal motivo, também pugna pela condenação do autor por de litigância de má-fé.
O Ministério Público, na manifestação de ID 183284517, oficiou pelo indeferimento do pedido de condenação de qualquer das partes em litigância de má-fé. É o breve relato.
Nos termos do art. 80, CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Compulsando os autos, nota-se que, em que pese o conteúdo do processo de curatela do genitor da requerida (PJE 0752324-42.2019.8.07.0016), fato é que tal questão confunde-se com o mérito do presente processo, uma vez que os réus alegaram que alguns dos bens supostamente sonegados teriam sido adquiridos por meio de recursos doados pelos genitores da Sra.
Izis e, por tal razão, não integrariam o patrimônio do falecido a título de meação.
Dessa forma, nesse momento processual, inviável a declaração de que seria incontroverso o fato de que a viúva não recebeu doação dos genitores, mormente o fato de que a fase de produção de provas ainda não se esgotou.
Portanto, afasto a aplicação da multa de má-fé em relação à viúva meeira.
No mesmo sentido, não vislumbro a caracterização da litigância de má-fé em relação ao autor, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer uma das situações elencadas no art. 80, CPC.
Ressalto, inclusive, que não há de se falar em abuso de direito de ação por parte do autor, já que, a princípio, o seu interesse de agir nas ações já ajuizadas contra a viúva meeira está justificado.
Assim, indefiro o pedido de condenação de ambas as partes em litigância de má-fé. 2.
Do agravo de instrumento 0749344-34.2023.8.07.0000.
Informa a viúva meeira que interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 176578667, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.
No entanto, mantenho a decisão cuja reconsideração foi vindicada (ID 176578667), ante os fundamentos já dispostos outrora.
Nada a prover. 3.
Do pedido de alienação do imóvel de matrícula 2.454.
Os réus pugnam pela autorização de venda do imóvel de matrícula 2.454, que teve a inclusão da restrição de inalienabilidade em sua matrícula conforme decisão de ID 168133069.
Afirma que a viúva meeira já estava com a documentação para a venda do imóvel antes da determinação da inalienabilidade, e inclusive que o financiamento já teria sido aprovado pelo BRB, nos termos do ID 181818196.
Nesse sentido, requer a autorização para a venda do imóvel, com o subsequente depósito da quota parte referente aos demais herdeiros em juízo, até a finalização da demanda.
O autor não concorda com a alienação do referido imóvel (ID 182787396), sob os argumentos de que ainda estão sendo discutidos, nessa demanda, a propriedade do imóvel, bem como o percentual que faria jus o falecido no caso da procedência da ação de sonegados.
Além disso, afirma que os herdeiros não possuem noção do valor de avaliação do bem, tampouco possuem notícias do estado de preservação interno do imóvel, o que os impede de saber se o preço estabelecido na promessa de compra e venda de ID 181812244 está de acordo com o mercado ou não.
Ademais, aduz que o pedido de mandado de avaliação dos bens móveis e eletrodomésticos existentes no interior do imóvel, outrora indeferido por este Juízo, encontra-se pendente de análise no agravo de instrumento que corre no PJE 0743674-15.2023.8.07.0000.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, conforme ID 183284517.
Da análise dos autos e dos documentos acostados, nota-se que a minuta da promessa de compra e venda do referido imóvel foi assinada no dia 15/08/2023, conforme ID 181812244.
Isto quer dizer que as tratativas para a venda do imóvel foram feitas após o conhecimento, por parte dos réus, da presente demanda, tendo em vista que a sua primeira manifestação nos autos ocorreu em 28/06/2023, nos termos da contestação de ID 163596061.
Logo, é possível afirmar que a viúva meeira já tinha conhecimento acerca do litígio que envolve o imóvel de matrícula 2.454 na presente demanda no momento em que a minuta foi assinada.
Ainda, assiste razão ao autor e ao Ministério Público quando afirmam que a propriedade do referido imóvel ainda está sendo discutida no presente feito, o que torna desaconselhável a sua alienação neste momento.
Por fim, também há de se considerar a pendência de julgamento do agravo de instrumento que corre no PJE 0743674-15.2023.8.07.0000, cujo objetivo é a realização de uma avaliação judicial, por meio de oficial de justiça, dos bens que guarnecem o referido imóvel.
Isto posto, tenho por inviável a autorização da venda do imóvel de matrícula 2.454 e indefiro o pedido formulado pela parte ré. 4.
Designação de audiência de conciliação.
Conforme bem observado pelo Ministério Público no ID 183284517, é notória a existência de alto grau de litigiosidade entre as partes, bem como é evidente o tumulto processual causado pelas diversas questões incidentais e controvertidas atravessadas por ambas as partes.
Assim, considerando que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, CPC), determino que a Secretaria designe audiência de conciliação para data desimpedida na pauta, a ser realizada de forma presencial.
Ainda, advirto as partes que a litigiosidade no curso da ação não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos e morosidade, como se evidencia neste feito. 5.
Da suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento dos agravos de instrumento interpostos.
Por fim, postergo a análise do pedido de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento dos agravos de instrumento que correm sob o PJE 0730903-05.2023.8.07.0000, 0730903-05.2023.8.07.0000. e 0749344-34.2023.8.07.0000 para momento posterior à realização da audiência de conciliação acima determinada.
Publique-se e intimem-se. -
18/01/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/01/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:46
Deferido em parte o pedido de IZIS MARIA NUNES GOUVEIA - CPF: *75.***.*86-87 (REU)
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27/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/10/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:24
Deferido em parte o pedido de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA - CPF: *12.***.*17-09 (AUTOR)
-
28/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 08:01
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2023 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710772-06.2023.8.07.0001 Classe: SONEGADOS (142) GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA - CPF/CNPJ: *12.***.*17-09 e JOELMA DIAS DE ALECRIM - CPF/CNPJ: *91.***.*76-49, IZIS MARIA NUNES GOUVEIA - CPF/CNPJ: *75.***.*86-87, KARINE GOUVEIA DE AQUINO - CPF/CNPJ: *90.***.*75-04 e VINICIUS NUNES DE AQUINO - CPF/CNPJ: *19.***.*49-76 DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista da matrícula anexada no ID 170727727 ao requerente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:34
Indeferido o pedido de GREUBER CRISOSTOMO DA COSTA - CPF: *12.***.*17-09 (AUTOR)
-
24/08/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:47
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 15:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
25/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Contestação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 17:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 21:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 09:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:22
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
18/03/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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