TJDFT - 0719854-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:27
Outras decisões
-
28/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719854-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME TOLEDO RIBEIRO EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Considerando o lapso desde a apresentação da planilha de ID 219528552, intime-se o exequente para apresentar nova planilha atualizada do valor devido a título de honorários advocatícios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Com a resposta, intime-se a executada para, também no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos cálculos.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:42
Outras decisões
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME TOLEDO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719854-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME TOLEDO RIBEIRO EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO O exequente alega ao ID 218281145 que a executada não cumpriu a obrigação principal de desbloquear o dispositivo físico.
Requer, pois, a intimação da executada para que cumpra integralmente a obrigação em prazo razoável e a adoção de outras medidas cabíveis para garantir o cumprimento da obrigação, caso persista seu descumprimento.
Por sua vez, ao ID 220280158, a executada sustenta o cumprimento total da obrigação definida no título exequendo, conforme já reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ao julgar o Agravo de Instrumento interposto (nº 0714746-20.2024.8.07.0000).
Pois bem.
De fato, o acórdão proferido pela 5ª Turma Cível dessa Corte de Justiça, em sede do Agravo de Instrumento de nº. 0714746-20.2024.8.07.0000, reconheceu o descumprimento da obrigação imposta à executada apenas no período de 29/10/2023 a 14/12/2023, data em que ocorreu seu cumprimento.
Eis a ementa do julgado (ID 213314922, pgs. 2 e 3): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE DADOS DE CELULAR.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o cumprimento da obrigação de fazer e a adequação da multa aplicada. 2.
Quanto às preliminares, observa-se que a recorrente apresentou os fatos sob a sua ótica e deduziu as razões pelas quais entende que deve ser reformada a r. decisão.
Portanto, verifica-se que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada, não prosperando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No que toca à ofensa à coisa julgada, constata-se que a agravante não se insurge quanto à obrigação de fazer estabelecida no dispositivo sentencial transitado em julgado, mas sim quanto ao cálculo da multa fixada. 3.
A fixação de astreintes constitui meio de coerção para o cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial e deve ser aplicada de forma razoável e limitada, de forma a impossibilitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 4.
Considerando a data do fornecimento das informações necessários para o cumprimento da obrigação de fazer e o seu efetivo cumprimento, tem-se que a multa cominatória deve incidir entre os dias 29/10/2023 e 14/12/2023. 5.
A despeito do atraso no cumprimento da sentença, o valor da penalidade configura-se elevado e se mostra desproporcional, tendo em vista que a questão objeto dos autos diz respeito a compelir o fabricante a fornecer acesso a aparelho celular bloqueado.
Neste cenário, com fulcro no art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a redução da multa para o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.Preliminares rejeitadas.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
Não cabe, portanto, a este Juízo monocrático de primeiro grau decidir de forma diversa do que foi definido pelo colegiado da 5ª Turma Cível, em grau recursal.
Dessa forma, indefiro o pleito formuldo pela parte exequente.
Intime-se a executa para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 219528551 e da planilha de cálculo de honorários advocatícios anexa.
Concordando com os cálculos apresentados pelo exequente, o valor devido a título de honorários advocatícios será descontado do montante depositado em juízo, restituindo o excedente à parte executada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719854-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME TOLEDO RIBEIRO EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO O exequente alega ao ID 218281145 que a executada não cumpriu a obrigação principal de desbloquear o dispositivo físico.
Requer, pois, a intimação da executada para que cumpra integralmente a obrigação em prazo razoável e a adoção de outras medidas cabíveis para garantir o cumprimento da obrigação, caso persista seu descumprimento.
Por sua vez, ao ID 220280158, a executada sustenta o cumprimento total da obrigação definida no título exequendo, conforme já reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ao julgar o Agravo de Instrumento interposto (nº 0714746-20.2024.8.07.0000).
Pois bem.
De fato, o acórdão proferido pela 5ª Turma Cível dessa Corte de Justiça, em sede do Agravo de Instrumento de nº. 0714746-20.2024.8.07.0000, reconheceu o descumprimento da obrigação imposta à executada apenas no período de 29/10/2023 a 14/12/2023, data em que ocorreu seu cumprimento.
Eis a ementa do julgado (ID 213314922, pgs. 2 e 3): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE DADOS DE CELULAR.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o cumprimento da obrigação de fazer e a adequação da multa aplicada. 2.
Quanto às preliminares, observa-se que a recorrente apresentou os fatos sob a sua ótica e deduziu as razões pelas quais entende que deve ser reformada a r. decisão.
Portanto, verifica-se que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada, não prosperando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No que toca à ofensa à coisa julgada, constata-se que a agravante não se insurge quanto à obrigação de fazer estabelecida no dispositivo sentencial transitado em julgado, mas sim quanto ao cálculo da multa fixada. 3.
A fixação de astreintes constitui meio de coerção para o cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial e deve ser aplicada de forma razoável e limitada, de forma a impossibilitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 4.
Considerando a data do fornecimento das informações necessários para o cumprimento da obrigação de fazer e o seu efetivo cumprimento, tem-se que a multa cominatória deve incidir entre os dias 29/10/2023 e 14/12/2023. 5.
A despeito do atraso no cumprimento da sentença, o valor da penalidade configura-se elevado e se mostra desproporcional, tendo em vista que a questão objeto dos autos diz respeito a compelir o fabricante a fornecer acesso a aparelho celular bloqueado.
Neste cenário, com fulcro no art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a redução da multa para o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.Preliminares rejeitadas.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
Não cabe, portanto, a este Juízo monocrático de primeiro grau decidir de forma diversa do que foi definido pelo colegiado da 5ª Turma Cível, em grau recursal.
Dessa forma, indefiro o pleito formuldo pela parte exequente.
Intime-se a executa para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 219528551 e da planilha de cálculo de honorários advocatícios anexa.
Concordando com os cálculos apresentados pelo exequente, o valor devido a título de honorários advocatícios será descontado do montante depositado em juízo, restituindo o excedente à parte executada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 09:16
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:16
Indeferido o pedido de GUILHERME TOLEDO RIBEIRO - CPF: *56.***.*26-51 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:41
Outras decisões
-
21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME TOLEDO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:17
Outras decisões
-
04/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2024 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719854-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME TOLEDO RIBEIRO EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do deferimento de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0714746-20.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:28
Outras decisões
-
10/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:02
Deferido o pedido de GUILHERME TOLEDO RIBEIRO - CPF: *56.***.*26-51 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719854-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME TOLEDO RIBEIRO EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pois afirma que "Resta devidamente demonstrado, portanto, que o autor forneceu o endereço de e-mail aplicável no dia 18/10/2023, mostrando-se perfeitamente possível o cumprimento da tutela de urgência a partir dessa data”, mas, de forma contraditória, rejeito a impugnação da devedora.
Diz ter havido omissão, ainda, quanto ao pedido de redução das "astreintes" e ao reconhecimento da satisfação da obrigação em 14/11/2023, o que ensejaria a redução do valor total da multa.
Em que pesem as alegações da embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, não há a alegada contradição.
Embora a decisão tenha afirmado que o credor forneceu o e-mail apenas em 18/10/2023, afirmou também que a devedora, embora tenha alegado que cumpriu sua obrigação em 14/11/2023, não apresentou documento que comprove sua alegação.
E concluiu “considerando que desde o dia 29/10/2023 até a presente data transcorreram 120 dias corridos, conclui-se que o descumprimento da medida nesses termos alcança o teto fixado na sentença, no montante pleiteado pelo requerente em seu cumprimento de sentença.” Ante a não comprovação do cumprimento da obrigação em 14/11/2023, o pedido de redução das "astreintes" foi indeferido.
Assim, houve, ainda, análise e indeferimento do pedido de redução de multa, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto.
Sendo assim, a insatisfação da embargante deverá ser objeto de recurso adequado.
Preclusa esta, venha pela parte credora planilha atualizada do débito referente à multa.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719854-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME TOLEDO RIBEIRO EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a devedora alega a inexistência de mora no cumprimento da decisão de ID 159147772, uma vez que esteve impossibilitada de realizar o cumprimento da obrigação, seja em razão da necessidade de alvará judicial específico que preenchesse as exigências da LGPD e também em razão da necessidade de fornecimento de um endereço de e-mail pelo requerente, para que fosse realizada a transferência da titularidade.
Observo que, em sede de contestação (ID 162265366), ou seja, dentro do prazo determinado por este juízo em tutela de urgência, a parte requerida já apresenta todas essas informações, deixando claro a impossibilidade de cumprimento do comando judicial até que tais pontos fossem sanados. À fl. 9, da referida petição, a parte ré requer expressamente a intimação do autor "para que informe a este MM.
Juízo o endereço de e-mail que não seja um ID Apple, para viabilizar o procedimento de transferência de titularidade".
Ainda à fl. 10 da mesma petição, a requerida informa a necessidade de expedição de alvará judicial, mencionando todas as informações que deverão constar no referido decisum, em observância às determinações da LGPD.
Sobre este ponto, observo ainda que a requerida reafirmou novamente em ID 168345788 impossibilidade de cumprir a tutela de urgência deferida em razão da omissão do autor em fornecer endereço de e-mail para transferência da titularidade e ainda ausência de alvará judicial específico para essa finalidade.
No dia 30/09/2023, foi proferida decisão específica quanto à transferência de titularidade, como alegado pela requerida em ID 18451927.
No entanto, até aquela data, o autor não havia fornecido qualquer endereço de e-mail capaz de viabilizar a transferência do ID apple.
Conforme sustentado pelo próprio exequente em ID 186865417, no dia 06/10/2023 a empresa entrou em contato com o requerente, fazendo um novo contato no dia 18/10/2023.
Ainda de acordo com prints apresentados na impugnação de ID 184519273, constata-se que o autor forneceu inicialmente um endereço de e-mail que já estava vinculado a uma conta ID apple, o que também postergou o cumprimento da obrigação.
Resta devidamente demonstrado, portanto, que o autor forneceu o endereço de e-mail aplicável no dia 18/10/2023, mostrando-se perfeitamente possível o cumprimento da tutela de urgência a partir dessa data.
Observo, ainda, que em sua impugnação a empresa alega que realizou o cumprimento da obrigação em 14/11/2023, no entanto, deixou de apresentar qualquer documento que minimamente subsidie sua alegação.
A sentença de ID 170035639 transitada em julgado, determinou o cumprimento da obrigação "no prazo de 10 dias, sob pena de elevação da multa diária para R$1.000,00, com teto em R$100.000,00, sem prejuízo da multa em curso".
Nesse sentido, a contar do dia 18/10/2023, a empresa requerida possuía o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, tendo finalizado o prazo para pagamento voluntário em 28/10/2023, iniciando-se no dia seguinte a contagem da multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia fixada na sentença.
Considerando que desde o dia 29/10/2023 até a presente data transcorreram 120 dias corridos, conclui-se que o descumprimento da medida nesses termos alcança o teto fixado na sentença, no montante pleiteado pelo requerente em seu cumprimento de sentença.
Vale destacar que não é o caso de redução da multa, uma vez que a postura da requerida se mostra contrária a boa-fé processual, com notória recalcitrância no cumprimento de decisão judicial em procedimento de baixa complexidade.
Destaque-se que, mesmo após a solução de todas as pendências alegadas pela requerida, ainda assim manteve-se inerte durante 120 dias, o que é suficiente para manutenção das astreintes no patamar fixado na sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada em ID 184519273.
Concedo à requerida o prazo derradeiro de 15 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de nova multa.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:36
Indeferido o pedido de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
19/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719854-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME TOLEDO RIBEIRO EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 184519273, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:20
Outras decisões
-
25/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/12/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/12/2023 21:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:20
Indeferido o pedido de GUILHERME TOLEDO RIBEIRO - CPF: *56.***.*26-51 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:25
Outras decisões
-
07/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:09
Indeferido o pedido de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
-
27/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 17:15
Deferido o pedido de GUILHERME TOLEDO RIBEIRO - CPF: *56.***.*26-51 (AUTOR).
-
30/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719854-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME TOLEDO RIBEIRO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO A petição de ID 173322947 revela-se totalmente incabida.
A todo momento o autor deixou claro que o motivo de requerer o desbloqueio do aparelho seria realizar o acesso aos dados nele contidos, inclusive para o desencargo da inventariança.
Se, por motivos técnicos, a obtenção dos dados e a realização do desbloqueio devam ser realizadas em operações distintas, como afirma a ré, deverá providenciar ambas as medidas para o efetivo cumprimento da tutela provisória anteriormente concedida.
Ademais, todas as informações solicitadas pela parte ré para a transferência dos dados encontram-se no processo ou, como esclarecido na sentença, poderiam ser facilmente obtidos através de contato direto com o autor: "Não basta, para livrar-se do cumprimento de tal ordem judicial, a mera afirmação de falta de indicação de outro e-mail do autor (não obstante já constar da qualificação inicial - [email protected]).
Caberia à ré, verdadeiramente, adotar uma postura ativa, em observância ao princípio da cooperação, procurando por todos os meios possíveis entrar em contato com o requerente ou seu patrono para dar efetividade à tutela provisória.
Por tais razões, não admito a recusa da ré." Desse modo, a ré permacene em mora quanto ao cumprimento da tutela antecipada, devendo providenciar a transferência de dados e o desbloqueio do aparelho no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 12:21
Outras decisões
-
27/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por GUILHERME TOLEDO RIBEIRO contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que a ré desbloqueie o aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 13, IMEI nº 354789238662613, serial nº X59CXQ3JF6, EID nº 89049032007008882600120552370685, icloud: [email protected], no prazo de 10 dias, sob pena de elevação da multa diária para R$1.000,00, com teto em R$100.000,00, sem prejuízo da multa em curso.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil.Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se -
08/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:30
Outras decisões
-
14/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:16
Outras decisões
-
31/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:51
Outras decisões
-
03/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME TOLEDO RIBEIRO - CPF: *56.***.*26-51 (AUTOR).
-
19/05/2023 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:32
Outras decisões
-
11/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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