TJDFT - 0710022-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:51
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710022-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA LÚCIA SILVA LIMA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora a CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL EM ONCOLOGIA, nos termos do relatório médico.
A tutela de urgência foi deferida e cumprida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL EM ONCOLOGIA, nos termos do relatório médico.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
Assim, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico a quem dele necessita, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o leito de UTI deve ser fornecido à parte autora.
No caso dos autos, restou demonstrado, por meio do relatório médico, ao ID 170789651, que a parte autora necessita ser submetido à cirurgia pleiteada com urgência.
Ademais, consta nos autos, no documento de ID 193101511 que a parte autora foi submetida à cirurgia pleiteada no dia 10/10/2023, pelo que descabe qualquer fixação de qualquer penalidade nos autos em caso de descumprimento da ordem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que o Réu forneça à parte Autora a realização de CIRURGIA DA COLUNA VERTEBRAL EM ONCOLOGIA , nos termos do relatório médico, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A obrigação de fazer foi cumprida, pelo que não se faz necessária a expedição de ofício conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, proceda-se à baixa e arquivem-se.
DF, 10 de junho de 2024 17:10:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:09
Outras decisões
-
10/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/04/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:23
Outras decisões
-
04/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710022-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Mantidas todas as determinações anteriores, aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:17:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710022-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deixou de instruir o feito com documento emitido por médico que indique de forma pormenorizada quais materiais serão necessários para a cirurgia vindicada.
Além disso, não trouxe aos autos os três orçamentos formais e atuais dos referidos materiais e do procedimento, a fim de estimar um possível sequestro de verba pública para efetivação do direito pretendido, na forma do enunciado nº 56 do CNJ.
Não obstante, com o objetivo de evitar alegação de rigor excessivo do juízo, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que cumpra integralmente a determinação imposta pela decisão de ID 171955738, sob pena de revogação da tutela antecipada.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:06:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:33
Suscitado Conflito de Competência
-
25/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:40
Outras decisões
-
22/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DIRETOR DO COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:46
Outras decisões
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710022-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL Destinatários: DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040, Telefone: (61) 2017-1145 ramal: 1025/1118, e-mail: [email protected].
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO Endereço: Setor de Áreas Isoladas Norte - SAIN - Fim da Asa Norte Bloco B - (antigo prédio da Câmara Legislativa) - CEP: 70770-200, telefone: (61) 2017-1145 ramal: 1025/1118, e-mail: [email protected].
COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SDN Conj.
A Edifício Sede - Plano Piloto, Brasília - DF, 71000-000 CRDF/SES, telefone: (61) 2017-1145 ramal 1054, e-mail: [email protected].
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Emende-se inicial para instruir o feito com documento emitido por médico que indique de forma pormenorizada quais materiais serão necessários para a cirurgia vindicada.
Ademais, deve trazer aos autos três orçamentos formais e atuais dos referidos materiais e do procedimento, a fim de estimar um possível sequestro de verba pública para efetivação do direito pretendido, na forma do enunciado nº 56 do CNJ, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
De outro lado, consta a manifestação da parte autora, por meio da petição ID 171893032, comunicando o descumprimento da decisão que antecipou a tutela.
Verifica-se que o estado de saúde da parte requerente impõe o imediato cumprimento da decisão, razão pela qual defiro em parte o pedido de id.171893032 para determinar a intimação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio de Oficial de Justiça em regime de URGÊNCIA, para que seja cumprida a decisão prolatada nos presentes autos, fornecendo à parte autora a cirurgia pleiteada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de aplicação de medidas garantidoras como o sequestro de verbas públicas, após análise de orçamentos relativos ao procedimento.
Intimem-se os destinatários, por oficial de justiça, para providenciarem o cumprimento da presente decisão, COM URGÊNCIA.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:42:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/09/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:04
Outras decisões
-
14/09/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/09/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/09/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:06
Declarada incompetência
-
04/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/09/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 07:11
Recebidos os autos
-
02/09/2023 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2023 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
02/09/2023 04:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/09/2023 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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