TJDFT - 0742626-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:36
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742626-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MODESTO FERREIRA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme noticiado pelo espólio devedor ao ID nº 223302534, o sinistro ainda não foi devidamente concluído ante a ausência de apresentação de toda a documentação necessária, haja vista que houve a necessidade de requerer à Financeira (BV Financeira) a exibição do contrato de financiamento do salvado, a fim de confirmar a contratação de seguro prestamista, o que ainda não ocorreu.
Desse modo, infere-se que a regularização do sinistro, consequentemente, eventual indenização securitária, restou obstada pela ausência de documentação que o próprio espólio executado não possui, demandando a busca perante terceiro.
Portanto, não é caso de aplicação da multa prevista no art. 774, III e IV do CPC, haja vista a justificativa idônea ofertada pelo espólio.
Desse modo, por ora, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:08
Outras decisões
-
06/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:24
Outras decisões
-
27/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:40
Outras decisões
-
04/12/2024 10:40
em cooperação judiciária
-
03/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:22
Outras decisões
-
28/11/2024 16:22
em cooperação judiciária
-
18/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DA CRUZ em 11/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:26
Outras decisões
-
02/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:32
Outras decisões
-
05/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742626-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MODESTO FERREIRA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução rege-se pelo princípio da disponibilidade, de sorte que na ausência de manifestação da credora, presume-se o desinteresse na manutenção da penhora de ID nº 178660162.
Por ora, reitere-se o ofício de ID nº 173166819, via Malote Digital. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:12
Outras decisões
-
29/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:47
Outras decisões
-
28/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742626-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MODESTO FERREIRA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício da empresa ALLIANZ SEGUROS S/A, acompanhado por documentos.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas à parte Credora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:14:58.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
22/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:18
Outras decisões
-
20/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:21
Outras decisões
-
26/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MODESTO FERREIRA FILHO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742626-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MODESTO FERREIRA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS / TJBA, com registro no rosto dos autos de nº 8010272-15.2022.8.05.0103, até o limite do débito ora perseguido de R$ 59.763,92 (17.8.2023).
Confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Dr.
HELVÉCIO GIUDICE DE ARGÔLLO Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Ilhéus / TJBA [[email protected]] ______________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
26/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:56
Deferido o pedido de FRANCISCO MODESTO FERREIRA FILHO - CPF: *93.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742626-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MODESTO FERREIRA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA PEREIRA DA CRUZ DESPACHO Para análise do requerimento da penhora no rosto dos autos, traga o credor os dados completos do processo do inventário, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:19
Outras decisões
-
24/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:32
Outras decisões
-
23/08/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2023 17:33
Decorrido prazo de OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR - CPF: *97.***.*85-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:55
Outras decisões
-
26/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DA CRUZ em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:21
Outras decisões
-
01/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:43
Outras decisões
-
26/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
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23/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:18
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2023 12:33
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MODESTO FERREIRA FILHO em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DA CRUZ em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 19:40
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:40
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
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12/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 09:21
Recebidos os autos
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19/12/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
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16/12/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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16/12/2022 18:02
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MODESTO FERREIRA FILHO em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:21
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/11/2022 02:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 19:24
Recebidos os autos
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17/11/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2022 17:35
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/11/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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