TJDFT - 0737107-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:56
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:11
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/10/2023 22:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737107-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada por ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de conhecimento n. 0707758-02.2019.8.07.0018.
Alega ser hipossuficiente, pugnando pela gratuidade de justiça.
Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, o autor manifestou-se no ID 51570341.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da gratuidade de justiça.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, verifique sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Neste sentido já decidiu a Corte: AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO.
REJEIÇÃO.
QUERELA NULLITATIS.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E/OU SUBSTITUTO DE OUTRAS AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 2.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 3.
Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo (CPC, art. 99, §§2º e 3º). 4.
O órgão prolator do acórdão que se pretende anular é competente para apreciar a respectiva ação anulatória, ante a natureza acessória da Querela Nullitatis (CPC, art. 61).
Precedentes. 5.
A ação declaratória de nulidade insanável representa uma excepcionalidade no sistema jurídico, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal, sobretudo quando a controvérsia já foi adequadamente dirimida por ocasião do julgamento da ação rescisória transitada em julgado. 6.
A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse de processual, que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 7.
A propositura de ação manifestamente protelatória e inadmissível, configura abuso do direito de ação e faz crer que essa conduta é fruto de um ato deliberado e voluntário dos autores, o qual deve ser punido por caracterizar-se como atentatório à dignidade da justiça e afrontar os princípios basilares do processo civil. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731197, 07123033320238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DÉFICIT ARGUMENTATIVO E PROBATÓRIO CARACTERIZADOS E ENSEJADORES DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CF impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou a agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1747404, 07401495920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) No caso concreto, verifica-se que o autor é Primeiro Tenente da PMDF, cuja renda mensal bruta é de R$ 15.885,10, e o líquido, inclusive já descontados os empréstimos consignados, é de R$ 4.782,06 (ID 50942425).
Tem, portanto, salário superior a maior parte da população brasileira.
Não se pode olvidar que, na hipótese dos autos, o comprometimento financeiro alegado pelo agravante, decorrente de empréstimos consignados, decorre de atos de sua liberalidade na gestão de seus recursos.
De outro lado, não veio aos autos comprovante de que possua despesas excepcionais e elevadas que o impeça de recolher as custas, as quais, sabidamente, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, são bastante módicas.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que proceda o recolhimento das custas iniciais, e do depósito prévio a que alude o inciso II do art. 968 do CPC, sob pena indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*83-68 (AUTOR).
-
21/09/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/09/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737107-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de ação rescisória ajuizada por ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de conhecimento n. 0707758-02.2019.8.07.0018.
Assinala que o trânsito em julgado teria ocorrido em 14/09/2021.
De forma genérica transcreve como fundamento da rescisória os incisos III, IV, VI, VII e VIII todos do art. 966 do CPC.
Alega ser hipossuficiente, pugnando pela gratuidade de justiça.
No mérito, defende, em síntese, que, muito embora tenha demonstrado situação de pobreza, pois estaria em situação de superendividamento, com renda líquida de menos de três salários mínimo, não obteve na ação rescindenda os benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz que seu direito encontra fundamento na A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, aplicada por este TJDFT.
Cita precedente.
Ao final requer liminarmente seja suspenso processo de cumprimento de sentença, processo n. 0707758-02.2019.8.07.0018, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
No mérito requer: “...diante da condição da Autora como parte também requerente da demanda originária 0707758- 02.2019.8.07.0018, que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, e pela violação manifesta de normas jurídicas (arts. 5º, incs.
XXXV e LIV, e 93, inc.
IX, CF/88; art. 5º, LINDB; arts. 1º, 17, 188, 277, 338, 339 e 966, inc.
V, CPC/2015) pela decisão rescindenda, a rescisão da sentença, proferida no processo originário para determinar a GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR PELOS ARGUMENTOS E PROVAS E CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO PRESENTE TRIBUNAL E OS HONORÁRIOS SEREM SUSPENSO A SUA COBRANÇA DEVIDO AO AUTOR SER BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OU SUBSIDIARIAMENTE SER OS HONORÁRIOS FICAREM EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA, nos termos dos arts. 968, inc.
I, e 974, caput, do CPC; d) A condenação da Ré à devolução de todo e qualquer valor dispendido pela Autora na fase de execução, posterior ao ajuizamento desta, com a devida correção monetária e juros pelo período; e) A condenação da Ré ao ônus de sucumbência, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, constantes nos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC;” Vieram os autos conclusos.
A ação rescisória é meio excepcional de impugnação, admissível nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei (art. 966, do CPC).
Trata-se, portanto, de uma ação de causa de pedir vinculada.
Como relatado, o autor, a despeito de ter transcrevido o art. 966 do CPC (e seus incisos), não especificou qual seria o fundamento da sua pretensão rescisória.
Logo, há a necessidade de emenda da exordial de modo a fazer o cotejo analítico específico, indicando a pretensão rescisória em face do rol taxativo previsto no art. 966 do CPC, não servindo apenas a transcrição do texto legal.
Outro ponto precisa de emenda.
Deflui-se dos autos de referência que contra a sentença rescindenda foram interpostos recursos, todavia, não vieram aos autos os respectivos Acórdãos, os quais sabidamente substituem a sentença recorrida.
Portanto, necessário instruir o feito também com cópia dos Acórdãos.
Outro ponto que merece emenda diz respeito ao prazo decadencial previsto no art. 975, do CPC.
O prazo decadencial da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC.
A certidão acostada ao ID 50942416 não é de trânsito em julgado, mas apenas de remessa dos autos do STJ ao TJDFT.
Por isso, necessária a comprovação mediante juntada da certidão de trânsito em julgado.
Por fim, em relação a alegada hipossuficiência do autor, entendo que se faz necessária maior comprovação.
Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema, perfilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Logo, impõe-se a emenda da inicial, para: a) Realizar cotejo analítico específico da pretensão rescisória com o rol taxativo previsto no art. 966 do CPC; b) Instruir a exordial com cópia do Acórdão que substituiu a sentença rescindenda, adequando, se for o caso, o pedido e a causa de pedir; c) Acostar cópia da certidão de trânsito em julgado; d) Para exame do pedido de gratuidade de justiça, apresentar cópias das suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópias dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Intime-se a realizar a emenda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
04/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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