TJDFT - 0735081-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:04
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2025 17:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/09/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735081-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, pois a referida ferramenta não se presta para localizar bens móveis ou imóveis, conforme pretendido pelo credor, mas apenas possibilita a averbação de sua indisponibilidade (art. 2º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça).
Retornem, pois, os autos ao arquivo nos termos da decisão preclusa de ID Num. 243878702.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 12:55
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:47
Outras decisões
-
18/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:22
Outras decisões
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735081-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo concedido pela decisão de ID 237489496, manifeste-se, o exequente, acerca da petição de ID 237625980, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:14
Outras decisões
-
30/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:09
Outras decisões
-
21/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:12
Outras decisões
-
29/04/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735081-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, ainda que não tenha essa finalidade, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema (www.indisponibilidade.org.br), mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, seguem os precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1265484, 07094704720208070000, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/7/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1260473, 07058659320208070000, Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/7/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. imóveis penhoráveis. busca. consulta ao sistema da central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB. impossibilidade.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi criada pelo provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, aduz que "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 2.
A CNIB não se presta a diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores, mas dar publicidade às ordens judiciais com fins específicos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1256183, 07235869220198070000, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/6/2020) No entanto, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que o devedor pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:06
Outras decisões
-
07/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735081-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de indicação dos bens à penhora apresentado pelo executado no ID Num. 212512835, consistente em debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, tendo em vista a recusa do credor apresentada na petição de ID Num. 221025258.
As debêntures da Companhia Vale do Rio Doce ofertadas tratam-se de títulos de baixa liquidez e difícil alienação, sendo legítima a recusa à penhora (TRF-4 - AI: 50470042720224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 29/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
De acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei 6.830/1980, na indicação de bens à penhora deve ser observada a gradação prevista no artigo 11 do mesmo diploma legal.
Conquanto não se trate de gradação absoluta ou inflexível, o exequente não está adstrito a aceitar a indicação de debêntures de baixa liquidez ou de difícil alienação.
Ademais, debêntures são títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas que não correspondem nem são equiparados a dinheiro, razão pela qual podem ser recusados pelo exequente, máxime quando há dúvida objetiva quanto à sua liquidez (TJ-DF 07026590320228070000 1643110, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/12/2022).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:11
Outras decisões
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:51
Outras decisões
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:24
Outras decisões
-
30/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:51
Outras decisões
-
18/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735081-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 205131340), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 208565037.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735081-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da planilha atualizada de débito de ID Num. 208565037.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:58
Outras decisões
-
27/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:01
Outras decisões
-
23/07/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735081-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME REVEL: MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se os devedores, por meio do diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 06:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:40
Outras decisões
-
20/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:15
Outras decisões
-
10/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:36
Outras decisões
-
26/04/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735081-91.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME REVEL: MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 07:26:36.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 20:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735081-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME REVEL: MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 184488134.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:47
Outras decisões
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:08
Outras decisões
-
15/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:14
Outras decisões
-
09/01/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:28
Outras decisões
-
06/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:28
Outras decisões
-
15/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:30
Outras decisões
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:42
Outras decisões
-
20/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735081-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DATA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUARIO - EIRELI - ME, MIRZIA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao último mandado de citação retornou cumprido.
Considerando que todos os Réus foram citados, aguarde-se prazo para apresentação de contestação.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
14/09/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:24
Outras decisões
-
23/08/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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