TJDFT - 0719838-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:31
Outras decisões
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14/04/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 18:44
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 15:09
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DESPACHO Prossiga-se nos termos anteriormente estabelecidos.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência anteriormente determinada, atribuo sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente do presente despacho e da decisão anterior, apenas para que as partes tenham ciência dos atos judicias.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:26
Outras decisões
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21/11/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0719838-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ Objeto: intimação de MARCELO JOSE NEVES CRUZ, CPF: *99.***.*73-20 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA MARCELO JOSE NEVES CRUZ, CPF: *99.***.*73-20 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 16.277,73 (dezesseis mil e duzentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizado até 15/08/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, BRAULIO ROCHA MATOS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/08/2024 18:02
Expedição de Edital.
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21/08/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de MARCELO JOSE NEVES CRUZ.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 13.430,49.
Anote-se.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de edital (com prazo de 20 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Promova a secretaria a expedição do edital com prazo total de 50 dias (20 dias do edital + 30 dias para manifestação da parte).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e apresentação de impugnação, transcorrido o prazo total estabelecido no edital (de 50 cinquenta dias), promova a secretaria: 1) A intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - 15 dias; 2) O encaminhamento do processo à Defensoria Pública do Distrito Federal (Curadoria Especial) – 15 dias, atentando-se para a regra disposta no artigo 186 do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:02
Outras decisões
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16/08/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/08/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 21:17
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SHENZHEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de MARCELO JOSÉ NEVES CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a empresa autora firmou com o réu, em 10/12/2021, um contrato de locação de veículo, com vigência de 24 meses, contudo, informa que o réu está inadimplente em relação às parcelas dos meses de março e abril de 2022, que somam o valor atualizado de R$ 6.680,80 (seis mil seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Relata, ainda, que a cláusula 9ª do contrato prevê uma multa rescisória correspondente à 50% do valor total das mensalidades não pagas, que perfaz o montante de R$ 3.340,40 (três mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos).
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.021,20 (dez mil vinte e um reais e vinte centavos).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi deferida a citação por edital (ID 182283763).
Transcorrido o prazo sem resposta foi nomeada curadoria especial, que apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 190549420).
As partes não apresentaram novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Cinge-se a lide acerca da possibilidade de condenação do réu pelos valores contratualmente firmados e alegadamente não adimplidos.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341, do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O autor junta aos autos o contrato de locação de veículo firmado com o réu (ID 158298689), datado de 10/12/2021, com vigência de 24 meses; a nota fiscal do veículo (ID 158298690); o comprovante de endereço do réu (ID 158298692); a CNH do réu (ID 158298694); o check list para entrega do veículo (ID 158299396); a tabela com as parcelas não adimplidas (ID 158299413); o termo de transação firmado com o réu (ID 158299415) e o cálculo com a atualização das parcelas não adimplidas (ID 158299418) que somam o valor atualizado de R$ 6.680,80 (seis mil seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Outrossim, consta no contrato firmado (ID 158299418) a cláusula 9ª que prevê que a devolução do veículo locado antes do prazo pactuado gera multa correspondente a 50% do valor total das mensalidades ainda não pagas, que perfaz o montante de R$ 3.340,40 (três mil trezentos e quarenta reais e quarenta centavos).
Em que pese a apresentação de contestação, não há qualquer documento comprobatório de pagamento da dívida.
Com efeito, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Deste modo, entendo pela procedência do pedido autoral para condenar o réu ao pagamento R$ 10.021,20 (dez mil vinte e um reais e vinte centavos).
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.021,20 (dez mil vinte e um reais e vinte centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de elaboração dos cálculos, qual seja 28/03/2023 (ID 158299418) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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26/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não possuem interesse na produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:57
Outras decisões
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30/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 06:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 14/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:48
Expedição de Edital.
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:05
Deferido o pedido de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo, para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, o ID e o motivo do retorno das respectivas diligências.
Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, deverá a parte indicá-lo.
Nesse sentido, entendimento deste Eg.
Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo.
Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719838-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
14/09/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 20:44
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:48
Deferido o pedido de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/05/2023 19:50
Juntada de intimação
-
18/05/2023 19:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:59
Outras decisões
-
11/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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