TJDFT - 0750863-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 19:27
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750863-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação executiva fundada em título judicial originário de demanda estranha à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Especificamente, o título que lastreia o pedido deriva da ação cível – PJE Número 0000805-28.1993.8.07.0001. É o relato do necessário.
Dispensado outros registros (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Sob o que consta nos autos, resta demonstrada a inviabilidade da demanda frente ao procedimento adotado pela Lei nº 12.153/2009, c/c as disposições da Lei nº 9.099/95, as quais regulam o microssistema dos Juizados Especiais.
Observe-se que os Juizados Especiais Fazendários somente são detentores de competência para executar os títulos judiciais originários de demandas que estão sob a sua competência. É a interpretação extraída do artigo 1º, caput, da lei 12.153/2009, que transcrevo para fins de elucidação.
Eis o teor: “Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. (destaques acrescidos) Sob tal cenário, por evidência da falta de competência deste Juizado Fazendário para processar a demanda executiva, e por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, declaro a incompetência deste Juizado para a apreciação da presente e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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