TJDFT - 0718631-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NORMA CALVE AQUINO em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718631-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: LAWRENCE CALVE AQUINO, NORMA CALVE AQUINO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE em desfavor de LAWRENCE CALVE AQUINO e outros.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 236298595).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando o último parágrafo da decisão de ID 192462004, expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - -BRB, para que promova a transferência da quantia de ID 237949895 em favor da executada NORMA CALVE AQUINO, cujos dados bancários constam do ID 238472916.
Custas finais repartidas pelas partes (art. 90, §2º, CPC), cuja cobrança fica suspensa em face de LAWRENCE CALVE AQUINO, considerando a gratuidade de justiça requerida ao ID 182469452, a qual fica ora deferida.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:12
Outras decisões
-
02/06/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:54
Outras decisões
-
27/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:42
Outras decisões
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22/04/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NORMA CALVE AQUINO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de NORMA CALVE AQUINO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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08/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718631-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: LAWRENCE CALVE AQUINO, NORMA CALVE AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de sobrestamento do feito, conferido na Decisão de ID 192462004.
Nos termos da Decisão acima mencionada, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se, objetivamente, a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Da mesma forma, fica a parte Executada intimada a informar seus dados bancários para fins de devolução da importância constante do ID 189344364.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2025 16:51:37.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
06/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718631-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: LAWRENCE CALVE AQUINO, NORMA CALVE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à Defensoria Pública sobre o acordo juntado ao ID 191255612.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:27
Outras decisões
-
26/03/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718631-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: LAWRENCE CALVE AQUINO, NORMA CALVE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 188483581, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 18.436,20 (Norma) e R$ 59,03 (Lawrence) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora, NORMA CALVE AQUINO, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora, LAWRENCE CALVE AQUINO, mediante vista pessoal da Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:25
Outras decisões
-
08/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de NORMA CALVE AQUINO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718631-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: LAWRENCE CALVE AQUINO, NORMA CALVE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não anuiu à proposta de acordo formulada.
Assim, o feito deve prosseguir.
Defiro o pedido de diligência online.
Consulte-se o sistema.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
01/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:05
Outras decisões
-
01/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:44
Outras decisões
-
21/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de NORMA CALVE AQUINO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:21
Outras decisões
-
18/12/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:53
Outras decisões
-
14/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LAWRENCE CALVE AQUINO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de NORMA CALVE AQUINO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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26/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LAWRENCE CALVE AQUINO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de NORMA CALVE AQUINO em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718631-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE REU: LAWRENCE CALVE AQUINO, NORMA CALVE AQUINO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELVEDERE em desfavor de LAWRENCE AQUINO e NORMA CALVE AQUINO.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que o primeiro requerido é possuidor e o segundo proprietário da unidade habitacional denominada 202, do condomínio autor e que estão inadimplentes com o pagamento das taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva desde outubro/2021.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento das taxas de condomínio vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.
Os requeridos foram devidamente citados (ID 162427449 e 168889475), porém, deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentação da defesa (ID 171811925).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a despeito de citada pessoalmente, a parte requerida não compareceu aos autos e não ofertou resposta, o que atrai a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, em face da revelia da parte requerida, nos termos acima descritos, e versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato, sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Uma vez configurada a revelia da parte requerida, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que, a despeito de devidamente citada e intimada, não compareceu aos autos e não ofertou defesa.
Cinge-se a controvérsia na análise da inadimplência do pagamento das taxas condominiais, não havendo margem para a discussão neste processo acerca do vínculo jurídico que liga as partes, em face da revelia operada.
Firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida (GOMES, Orlando.
Obrigações. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87).
No presente caso, a relação obrigacional firmada entre o autor e os requeridos corresponde ao cumprimento da prestação da devedora, conforme demonstram os documentos coligados aos autos.
A responsabilidade pelo pagamento das taxas é do proprietário ou do possuidor do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENDENTE.
DÉBITOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
No que concerne a alegação de ilegitimidade passiva, sabe-se que, consoante a teoria da asserção, esta deve ser analisada de acordo com a narrativa fática contida na petição inicial.
A legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, assim como a legitimidade passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão.
Preliminar rejeitada. 2.
A parte embargante/apelante é proprietária do imóvel de matrícula 302547, situado em Condomínio e, por isso, deve responder pelo rateio das despesas condominiais.
Isso é o suficiente para aferir sua legitimidade para figurar na relação processual. 3.
Os débitos condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, ou seja, a dívida, acaso existente, vincula-se ao bem. 4.
Ao condomínio é facultado exercer o direito de cobrança das taxas condominiais contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que contraídas as dívidas pelo proprietário ou possuidor anterior, nos termos do art. 1.345, do Código Civil. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1386870, 07020148220218070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, são devidas ao autor as taxas de condomínio, ordinárias, extraordinárias e o fundo de reserva, não pagas pela requerida a partir de outubro/2021, na forma da planilha de ID n. 157397648.
Cumpre-se destacar que é prescindível a juntada aos autos da ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial ordinária, mormente porque a existência desta taxa é presumida, pois é da essência do condomínio o rateio das despesas para sua manutenção.
Além disso, é forçoso reconhecer que a obrigação pelo pagamento das taxas de condomínio decorre do artigo 1.336, I, do Código Civil: “para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Portanto, devida a pretensão de cobrança formulada pelo condomínio autor, o que impõe a procedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas a partir de outubro/2021, na forma da planilha de ID n. 157397648, e das taxas vincendas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios de 1% e de multa moratória de 2%, desde a data do respectivo vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718631-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE REU: LAWRENCE CALVE AQUINO, NORMA CALVE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/09/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:09
Outras decisões
-
13/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LAWRENCE CALVE AQUINO em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de NORMA CALVE AQUINO em 08/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:09
Outras decisões
-
10/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:11
Outras decisões
-
03/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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