TJDFT - 0709526-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA DESPACHO Em atenção à petição de ID 249099189, DETERMINO à Secretaria que proceda à habilitação, no polo passivo da presente demanda, dos herdeiros do réu falecido, quais sejam: JOSÉ VITOR TEODORO PEREIRA-CPF nº *12.***.*59-70, JOÃO RICARDO TEODORO PEREIRA- CPF nº *12.***.*57-27 e CARLOS HENRIQUE TEODORO PEREIRA-CPF nº *12.***.*54-01.
Em seguida, INTIMEM-SE os habilitados para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/09/2025 20:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA DESPACHO Antes de se proceder à análise da petição de ID 243747947, diante da informação de falecimento da parte executada, INTIME-SE a parte autora para que promova a regularização do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos termos da decisão de ID 238036191, item 2, segue anexo o protocolo de desbloqueio de ativos financeiros do executado, objetos da constrição via sistema SISBAJUD (Id 238494538).
Intime-se o credor para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:07
Outras decisões
-
23/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *02.***.*73-72 (REQUERENTE)
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13/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, na petição de Id 224795462, o afastamento do sigilo bancário e fiscal do executado, por meio dos relatórios DIMOF e DECRED, bem como a requisição da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do executado, relativa aos dois últimos exercícios financeiros (2023 e 2024).
Quanto ao pedido do exequente de quebra do sigilo fiscal do executado por meio dos relatórios DIMOF e DECRED, o pleito não comporta deferimento, uma vez que constitui quebra de sigilo bancário, sendo que tal consulta deve ser adotada somente em caráter excepcional, mediante prévia justificativa fundamentada.
Por outro lado, defiro em parte a consulta da declaração de imposto de renda, referente ao ano de 2024 (tela anexa), uma vez que o resultado do ano de 2023 já se encontra devidamente acostado aos autos no ID 190937735, enquanto o prazo para entrega da declaração de 2025 ainda se encontra em aberto.
Intime-se o exequente para ciência do documento anexo, bem como para requerer o que entender de direito, atentando-se para as cautelas acerca do sigilo relativo ao documento.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:13
Deferido em parte o pedido de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *02.***.*73-72 (REQUERENTE)
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19/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JR & CH CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BREZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ART BRASILEIRA LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HAVANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCADO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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08/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:59
Outras decisões
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06/01/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, HAVANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCADO LTDA, RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ART BRASILEIRA LTDA - ME, BREZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA, JR & CH CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO RICARDO TEODORO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, postulado por MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA em face das sociedades empresariais HAVANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCADO LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-35, RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ART BRASILEIRA LTDA - CNPJ 16.***.***/0001-50; BREZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-62; e JR & CH CONSTRUÇÕES REFORMAS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 72.***.***/0001-15, as quais têm como sócio o executado VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA.
O exequente argumenta que: a) há indícios de encobrimento dos bens em outras pessoas jurídicas estranhas à lide; b) caracterização do abuso de personalidade e desvio de finalidade diante da criação de inúmeras outras sociedades com o mesmo objeto social, os quais assumem compromissos e encargos que não dispõem de capital para cumprir; e c) a confusão patrimonial resta demonstrada diante da manifesta comunicabilidade patrimonial entre as empresas, configurando grupo econômico.
Todas as empresas acima possuem como sócio, além do executado, João Ricardo Teodoro Pereira, o qual foi citado no ID 206243674.
As empresas requeridas também foram devidamente citadas, na pessoa de seu sócio João Ricardo Teodoro Pereira, conforme IDs 216387327, 216387753, 216387786 e 216387907.
Apesar de citadas, as sociedades empresariais permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
De início, em que pese as sociedades empresariais terem sido revéis, a revelia não provoca a incidência direta e irrefletida dos efeitos previstos art. 344 do Código de Processo Civil – CPC, devendo o incidente ser resolvido à luz dos elementos carreados aos autos.
Nesse sentido, o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
EFEITOS DO ART. 344 DO CPC NÃO APLICADOS.
USO FRAUDULENTO DE EMPRESA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, prevista no art. 50 do Código Civil – CC, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
A desconsideração da personalidade é medida excepcional, pois a regra deve ser a preservação da autonomia patrimonial preconizada no art. 49-A, parágrafo único, do CC.
A revelia da parte requerida não provoca a incidência direta e irrefletida dos efeitos previstos art. 344 do Código de Processo Civil – CPC, devendo o incidente ser resolvido à luz dos elementos carreados aos autos. 3.
A similaridade do quadro societário e a coincidência de telefone, e-mail e endereço predial cadastrados junto à Receita Federal (diferindo o endereço das empresas apenas pelos números de salas subsequentes) não sinaliza propósito de lesar credores ou algum outro cenário de abuso de personalidade, pois individualizadas as empresas na medida em que distintos e inconfundíveis o objetivo social de cada qual. 4.
Não retratados elementos que caracterizem abuso de personalidade das empresas agravadas, resta inviabilizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica postulada. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1687102, 0739517-33.2022.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2023, publicado no DJe: 25/04/2023.) Grifo nosso.
Assim, passo à análise dos elementos colacionados aos autos.
Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro admite o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios.
No entanto, são necessários indícios da existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, conforme preconizado no art. 50 do Código Civil.
Sobre o tema o E.
TJDFT adotou o seguinte entendimento: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
ALCANCE DOS BENS DA EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo dispõe o artigo 50 do Código Civil, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".2.
Ateoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu para permitir a execução de bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem que se faça o caminho inverso, em que se permite, excepcionalmente, que a pessoa jurídica responda por eventuais obrigações pessoais de seus sócios, afastando-se a autonomia patrimonial da sociedade para alcançar bens daquele que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 4.
A mera alegação de ausência de bens pessoais do devedor, sócio de pessoa jurídica, é insuficiente a denotar a ocorrência de fraude, tampouco serve como indicativo da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que impede o deferimento da desconsideração inversa, cabível somente quando restar cabalmente demonstrado o intuito fraudulento do sócio devedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.834181, 20140020240803AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 220).
Grifo nosso.
Deste modo, para que seja deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, deve haver prova de confusão patrimonial ou de que o sócio transferiu bens à pessoa jurídica com intuito fraudulento, não bastando a simples inexistência de bens do executado pessoa física, o que não se verifica nestes autos.
Ademais, a existência de outras sociedades com o mesmo objeto social ou com operação no mesmo local não sinaliza propósito de lesar credores ou algum outro cenário de abuso de personalidade, pois individualizadas as empresas. (Acórdão 1687102, 0739517-33.2022.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2023, publicado no DJe: 25/04/2023.).
Não restando configurados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, a fim de ocultar o patrimônio dos sócios, resta inviabilizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determino a exclusão do polo passivo de HAVANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCADO LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-35, RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ART BRASILEIRA LTDA - CNPJ 16.***.***/0001-50; BREZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-62; e JR & CH CONSTRUÇÕES REFORMAS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 72.***.***/0001-15.
Proceda-se ao descadastramento do assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Deve o exequente dar seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:01
Indeferido o pedido de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *02.***.*73-72 (REQUERENTE)
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03/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JR & CH CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BREZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ART BRASILEIRA LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HAVANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCADO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:05
Outras decisões
-
16/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 22:35
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme a decisão de ID 204580124 houve determinação de citação de outras empresas e, também, pessoa física de JOAO RICARDO TEODORO PEREIRA.
Contudo não há registro no autos da tentativa de citação das demais pessoas jurídica elencadas na decisão.
Promova-se a citação das pessoas jurídicas nos endereços constantes na decisão de ID 204580124.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO TEODORO PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 23:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, postulado por MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA em face das sociedades empresariais HAVANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCADO LTDA - CNPJ 01.***.***/0001-35, RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ART BRASILEIRA LTDA - CNPJ 16.***.***/0001-50; BREZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ 37.***.***/0001-62; e JR & CH CONSTRUÇÕES REFORMAS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 72.***.***/0001-15, as quais têm como sócio o executado VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA.
Determino a suspensão do processo de execução e a comunicação à distribuição para as anotações devidas, com a inclusão de tais pessoas como terceiros interessados, nos termos do art. 134, §§ 1º e 3º, do CPC.
Estabelece o art. 135 do Código de Processo Civil que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".
Citem-se, pois, as sociedades empresariais, na pessoa de seus respectivos representantes legais, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, art.135, CPC.
Endereços apresentados no ID 199790273: - HAVANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCADO LTDA com CNPJ 01.***.***/0001-35, com endereço na Avenida Central Lote 1154 Loja 01, NÚCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA – DF, CEP 71710-025, Telefone (61) 99947-6088; - RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ART BRASILEIRA LTDA CNPJ 16.***.***/0001-50, com endereço na AVENIDA CENTRAL BLOCO 1154 LOJA 1 - BAIRRO NÚCLEO BANDEIRANTE CEP 71710-025 - BRASÍLIA/DF; - BREZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ 37.***.***/0001-62, com endereço na QUADRA CLN 7 BLOCO E LOTE 01 LOJA 06 EDIFÍCIO PRIMAVERA - BAIRRO RIACHO FUNDO I CEP 71805-545 - BRASÍLIA/DF; - JR & CH CONSTRUÇÕES REFORMAS E SERVIÇOS LTDA CNPJ 72.***.***/0001-15, com endereço na QUADRA CLN 07, BLOCO D LOTE 04 LOJA 05 EDIF.
BELA VISTA, Bairro Riacho Fundo I, CEP 71805-544, BRASÍLIA/DF; Ademais, os documentos de ID 199795248 indicam que todas as empresas acima possuem como sócio, além do executado, João Ricardo Teodoro Pereira - CPF nº *12.***.*57-27.
Cite-se João Ricardo Teodoro Pereira - CPF nº *12.***.*57-27, no endereço SHIGS 713 BLOCO A CASA, 34, ASA SUL - BRASÍLIA - DF - CEP: 70380-701, para que tome ciência do presente incidente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
18/07/2024 23:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:29
Outras decisões
-
08/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
11/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:41
Outras decisões
-
12/05/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o exequente pesquisa junto aos sistemas CNIB, CENSE E SNIPER.
Breve o relatório.
Decido.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: "(...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ)" “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.)" INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: "(...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" " (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Por fim, DEFIRO a realização de pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pois "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC) e o referido sistema auxilia na localização de bens em nome da parte executada.
Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
17/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *02.***.*73-72 (REQUERENTE)
-
17/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais e/ou gravado com alienação fiduciária. 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda das partes executadas processadas perante a Receita Federal.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:38
Outras decisões
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de id 179884093.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:32:57.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 20:28
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:03
Outras decisões
-
28/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2023 12:21
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor dos réus, no valor de R$ 11.834,85 (onze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização (02/03/2023), conforme planilha id. 151340355 (pág. 6-9).
Arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:12
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:22:42.
DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral -
13/09/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:25
Publicado Edital em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:44
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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