TJDFT - 0737428-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
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16/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:56
Juntada de Ofício
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06/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 23:31
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELZAMAN ABDAO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737428-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZAMAN ABDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS Dra Ludmila Lavocat Galvão Procuradora-Geral do Distrito Federal Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Dra.
Lucilene Maria Florêncio de Queiroz SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZAMAN ABDAO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI).
Narra a parte autora de 88 (oitenta e oito) anos de idade, que (I) foi diagnosticada com ESTENOSE VALVAR AÓRTICA; (II) foi incluída no sistema de regulação da SES na categoria vermelha, para a realização do procedimento de troca da válvula, no mês de março de 2023; (III) o procedimento indicado é o IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), disponibilizado pelo SUS, mas não ofertado pela SES/DF; (IV) está liberada pela equipe médica para a realização da troca de válvula, só que pela forma tradicional, ou seja, de peito aberto, com alto risco de morte considerando a idade e vulnerabilidade da parte requerente.
Sustenta que o tratamento não é ofertado pelo SES/DF e não possui condições financeiras para arcar com os custos de uma clínica privada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisões de declínio da competência, IDs 171327955, 171373718.
Decisão ID 171431707 fixou a competência deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de Nota Técnica.
Nota Técnica ID 174955743, favorável à demanda.
Decisão, ID 175019802, de 11/10/2023, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Distrito Federal que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE VALVA AORTICA - TAVI).
Concedida a gratuidade da justiça, ID 175019802.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o parecer do NATJUS, ID 174986875.
Em contestação, ID 176660229, o Distrito Federal requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (II) na hipótese de sequestro de verbas públicas, seja determinado à parte autora que junte aos autos ao menos três orçamentos com os preços cobrados pela rede privada.
Em réplica, ID 180019781, a parte autora combateu as teses defensivas e reiterou os pedidos inicias.
Diante do deferimento da tutela de urgência por este juízo, o desembargador relator julgou prejudicado o agravo de instrumento 0742803-82.2023.8.07.0000, ID 178789608.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, ID 194955874. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE VALVA AORTICA - TAVI, padronizado no rol de serviços do SUS, mas ainda não disponibilizado pelo Distrito Federal.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
De outro lado, considerando que se cuida de técnica cirúrgica que já deveria constar na lista de serviços disponibilizados pela SES/DF, reputo necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do caso clínico da parte autora aos critérios definidos na norma do Ministério da Saúde que determinou a incorporação do procedimento ao SUS.
No relatório ID 171271797, o médico assistente Dr.
Guilherme Urpia Monte, CRM-DF 13375, atestou a imprescindibilidade do procedimento percutâneo (TAVI - implante de valva aórtica transcateter), bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 174955743, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.6.
Resumo da história clínica: Conforme relatório médico de 29/08/2023, emitido pelo médico cardiologista Dr.
Guilherme Urpia Monte (CRM-DF 13.375 / RQE 5.650), o paciente E.
A. está sob acompanhamento com o diagnóstico principal de estenose valvar aórtica de grau acentuado, sintomática, de etiologia degenerativa.
Tem indicação de correção cirúrgica da valvopatia, conforme diretrizes nacionais e internacionais, e já realizou todos os exames pré-operatórios necessários.
As opções disponíveis de correção cirúrgica são a cirurgia tradicional de troca valvar aórtica por prótese (“de peito aberto”) ou a correção por implante percutâneo de prótese valvar (TAVI).
Por se tratar de paciente com idade avançada e frágil, e considerando os estudos que mostraram a não-inferioridade do tratamento percutâneo quando comparado ao cirúrgico tradicional, recomenda-se a opção do tratamento percutâneo (TAVI) neste caso.
CID10: I35 E, ao final, o núcleo técnico que assessora este juízo, concluiu que a demanda pelo procedimento cirúrgico é JUSTIFICADA, tecendo as seguintes considerações: 8.
CONCLUSÃO: 8.1.
Conclusão justificada: Após a análise do relatório médico anexado a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações contidas nas diretrizes nacionais e internacionais, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: • Trata-se de paciente de 88 anos portador de estenose aórtica acentuada sintomática e risco cirúrgico alto, segundo informam relatórios médicos acostados.
Recebeu, portanto, indicação de abordagem da valvopatia por implante de bioprótese aórtica transcateter (TAVI). • A estenose aórtica grave sintomática determina redução na sobrevida e na qualidade de vida dos pacientes.
Os idosos são os principais acometidos e apresentam maior prevalência de comorbidades.
Trinta por cento desses pacientes não são candidatos ao tratamento cirúrgico convencional, em virtude do elevado risco cirúrgico e alta mortalidade perioperatória.
Nesses casos, há evidências consistentes nos trabalhos científicos de que o TAVI representa uma opção de tratamento associado a ganhos, tanto em qualidade de vida quanto em sobrevida global. • As diretrizes mais atuais já recomendam o TAVI nos pacientes idosos (maiores de 75 anos), independente do risco cirúrgico. • O TAVI recebeu recomendação de incorporação ao SUS para pacientes inoperáveis em maio de 2021.
Também é recomendado pelas principais agências de saúde internacionais (NICE e CADTH). • O paciente do processo em questão se enquadra nos critérios de indicação para TAVI.
Este NatJus, portanto, conclui esta nota técnica como FAVORÁVEL à demanda.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da mora do Distrito Federal em disponibilizar o serviço que já consta do rol de procedimentos fornecidos pelo SUS, não restou à parte outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, procedimento de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), nos termos da prescrição médica ID 171271800 e da Nota Técnica, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de verba pública, se necessário. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado, mas ainda não previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais).
III _ DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS Em face do descumprimento da tutela de urgência, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 244.315,18 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e dezoito centavos), para custeio do procedimento cirúrgico de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), conforme orçamento de menor valor apresentado pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 185625197.
A parte autora promoveu a juntada de termo de informações e compromisso preenchido, ID 186653577.
Anexou-se aos autos e-mail resposta encaminhado pela empresa Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes do orçamento, ID 187761176.
Expediu-se alvará de levantamento, ID 187827945.
Juntaram-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 188468858.
A parte autora informou que o procedimento TAVI realizado ocorreu de forma satisfatória e apresentou nota fiscal.
ID 192785651.
O réu requereu o prosseguimento do feito, com indicação, na decisão final, de ressalva quanto à homologação da prestação de contas, a fim de que possa, em momento oportuno e se for o caso, ajuizar Ação de Exigir de Contas, ID 194617727.
O Ministério Público requereu a intimação da parte autora complementar a prestação de contas, ID 194955874.
A Fundação Universitária de Cardiologia - Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal apresentou o prontuário médico detalhado da cirurgia e descrição das despesas hospitalares, ID 197303583.
O réu requereu nova intimação da parte autora para juntada dos documentos requisitados pelo Ministério Público e reiterou os termos de sua petição anterior, ID 199161394.
O Ministério Público oficiou pela intimação do réu para que se manifeste acerca da prestação de contas apresentada, ID 201035945.
A parte autora aduziu que prestação de contas referente ao procedimento realizado foi anexada ao processo pelos advogados do ITCDF, terceiro interessado.
Com a juntada do prontuário, resumo da conta hospitalar detalhando todo material gasto e procedimentos realizados de forma minuciosa e a nota fiscal, conforme solicitado pelo MPDFT, a análise poderá ser feita de forma absolutamente transparente, não restando qualquer dúvida, ID 202061100.
Apesar de intimado, o Distrito Federal não se manifestou, ID 205164441.
O Ministério Público discordou do pedido de ação de prestação de contas e concordou com a homologação da prestação de contas, ID 205649563. 4 _ Em face dos documentos apresentados pela parte autora e pelo ICTDF, bem como da anuência do Ministério Público, homologo a prestação de contas. 5 _ Por consequência, fica prejudicado o pedido de ressalva expressa para posterior ajuizamento de ação de exigir contas, até mesmo porque o valor total das despesas não excedeu o orçamento prévio.
Além disso, o Distrito Federal teve mais de 150 (cento e cinquenta) dias para indicar objetivamente eventual irregularidade na prestação de contas.
III _ DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E NOTIFICAÇÕES No item 2.10 da Nota Técnica o NATJUS esclareceu: 2.10.
Descrever as opções disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS): troca cirúrgica convencional de valva aórtica (“cirurgia de peito aberto”).
A Portaria n° 32 de 28 de junho de 2021 do Ministério da Saúde incorporou o TAVI para tratamento de estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis no SUS.
Contudo, decorridos mais de 03 (três) anos, o Distrito Federal não regulou o serviço.
Ante o exposto, DETERMINO: 6 _ A INTIMAÇÃO PESSOAL, (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida por Oficial de Justiça, na forma a seguir: 6.1 _ Da Secretária de Saúde do DF, Dra Lucilene Maria Florêncio de Queiroz ou seu Substituo Legal para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, esclarecer: (I) os fatos que impedem a regulação e fornecimento do serviço diretamente pela SES/DF; (II) os fatos que impedem o aditamento contratual para prestação do serviço pelo ICTDF, à semelhança das cirurgias cardíacas neonatais; (III) considerando que se trata de procedimento destinado a pessoas maiores de 75 (setenta e cinco) anos, o que dificulta o deslocamento dos pacientes para outros Estados da Federação, quais as providências atualmente em andamento para a regularização dessa grave omissão administrativa, que vem ensejando a autorização de sequestros de verbas públicas para realização do procedimento em hospitais privados, com evidente prejuízo aos cofres públicos. 6.2 _ Da Procuradora-Geral do Distrito Federal, Dra.
Ludmila Lavocat Galvão, ou seu substituto legal para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos adicionais que julgar necessários. 6.3 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL das autoridades acima enumeradas, haja vista a gravidade da situação e os reiterados descumprimentos das determinações judiciais, que ensejam sequestros de verbas públicas para realização dos procedimentos em hospitais provados, principalmente no ICTDF, que possui contrato com o Distrito Federal no tocante as cirurgias cardíacas neonatais. 6.4 _ Caso o oficial de justiça cumpra o mandado sem sequer tentar proceder à intimação pessoal, desde já determino que a Secretaria devolva o expediente para cumprimento nos moldes determinados e comunique o descumprimento da determinação à Corregedoria deste Tribunal de Justiça. 7 _ Sem prejuízo, encaminhem-se os presentes autos à Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – Prosus para ciência e manifestação acerca da grave situação dos pacientes idosos que necessitam do procedimento TAVI no Distrito Federal.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.1 _ Caso não seja possível a remessa dos autos, desde já, determino a comunicação via ofício ou através da Promotoria com atuação nesta Vara de Saúde Pública. 7.2 _ Dê-se ciência da presente decisão às Promotorias de Saúde com atuação perante este juízo. 8 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 9 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090620261346200000157163662 RG - ELZAMAN ABDÃO Documento de Identificação 23090620261412600000157163663 PROCURAÇÃO - ELZAMAN Procuração/Substabelecimento 23090620261460400000157163664 RELATÓRIO MÉDICO - HRAN Documento de Comprovação 23090620261504000000157163665 RELATÓRIO MEDICO- INSTITUTO DO CORAÇÃO (1) Documento de Comprovação 23090620261552600000157163667 Portaria MS 32 de 28-06-2021 Documento de Comprovação 23090620261598800000157163668 PORTARIA GM_MS Nº 3.904, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022 - PORTARIA GM_MS Nº 3.904, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2 Documento de Comprovação 23090620261643900000157163669 Portaria informando hospitais selecionados no Brasil para TAVI Documento de Comprovação 23090620261746700000157163670 ANGIOTOMOGRAFIA (1) Documento de Comprovação 23090620261814700000157163675 CATETERISMO (1) Documento de Comprovação 23090620261863400000157163676 ECODOPPLER COLORIDO DE CARÓTIDAS Documento de Comprovação 23090620261932300000157163677 relatorio resumido conitec Documento de Comprovação 23090620262032800000157163680 Decisão Decisão 23090814040642000000157214524 Decisão Decisão 23090814040642000000157214524 Decisão Decisão 23090816364587500000157258938 Decisão Decisão 23091115000883700000157306430 Decisão Decisão 23091115000883700000157306430 Certidão Certidão 23091115141435700000157382967 Indeferido; Manifestação do MPDFT 23091115403091700000157390183 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091300361923800000157589525 Certidão Certidão 23092913402351800000159318115 Petição Petição 23100615531475500000160051307 Comunicação de Interposição de Agravo de Instrumento Comunicação de Interposição de Agravo 23100615531516500000160051312 Comprovante de interposição do Agravo Comprovante 23100615531547800000160051315 Documentos hipossuficiencia Documento de Comprovação 23100615531573700000160051326 Nota técnica Nota técnica 23101112441609200000160435036 Certidão Certidão 23101115222710600000160461378 Certidão Certidão 23101115230790100000160462980 Certidão Certidão 23101115222710600000160461378 Certidão Certidão 23101115222710600000160461378 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23101116080383300000160474610 Decisão Decisão 23101118353341000000160488408 Decisão Decisão 23101118353341000000160488408 Deferido; Manifestação do MPDFT 23101614040705500000160649388 Diligência Diligência 23101615125946000000160665170 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101703220926600000160746507 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101703320954900000160750654 Contestação Contestação 23102916054900000000161944914 Certidão Certidão 23103120201653100000162204257 Certidão Certidão 23103120201653100000162204257 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110603015105900000162436507 Petição informa descumprimento de decisao Petição 23111519411837700000163368916 Petição em forma de descumprimento de decisão Petição 23111519462709400000163368921 Orçamento Para Procedimento Cirurgico - Elzaman - Instituto de Cardiologia e Transplantes do DF Outros Documentos 23111519462773900000163368922 Despacho Despacho 23111519514043900000163368481 Decisão Decisão 23112018334949400000163718846 Decisão Decisão 23112018334949400000163718846 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23112019113008400000163769402 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23112112281000000000163822963 0742803-82.2023.8.07.0000- Documentos do AGI Documento de Comprovação 23112112281000000000163822964 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112203005021200000163927990 Réplica Réplica 23112921194603600000164935651 Petição Petição 23121222003548600000166387775 ORÇAMENTO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES Documento de Comprovação 23121222003643300000166387777 ORÇAMENTO SANTA LUCIA ELZAMAN ABDÃO Documento de Comprovação 23121222003695100000166387779 ORÇAMENTO SIRIO LIBANÊS SR ELZAMAN ABDÃO Documento de Comprovação 23121222003754600000166387781 Certidão Certidão 23121311381480800000166448397 Mandado Mandado 23121315554416600000166516486 Mandado Mandado 23121315554416600000166516486 Diligência Diligência 23121317353815700000166551034 Petições diversas Petição 24011513431300000000168184962 Resposta de Ofício Outros Documentos 24011513431300000000168184963 Certidão Certidão 24013016100795400000169513228 Certidão Certidão 24013114131931700000169620708 Certidão Certidão 24013114302233700000169623335 Certidão Certidão 24013114302233700000169623335 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24013119020339400000169689105 Decisão Decisão 24020117100166200000169778109 Decisão Decisão 24020117100166200000169778109 Certidão Certidão 24020117135948600000169796609 Termo de Compromisso Anexo 24020117140001900000169796613 Favorável; Manifestação do MPDFT 24020117552871100000169805206 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502595358500000169985997 Certidão Certidão 24020812512172400000169937904 0737428-97.2023.8.07.0001res9 Outros Documentos 24020812512238400000170426389 Petição Petição 24021518015260100000170849934 Termo de compromisso Documento de Comprovação 24021518015496300000170853044 Certidão - CONTATO COM A EMPRESA Certidão 24021614520864300000170953593 contato com a empresa Outros Documentos 24021614520883200000170953626 Certidão - DADOS CONFIRMADOS PELA EMPRESA Certidão 24022613163948400000171832740 RESPOSTA DA EMPRESA Outros Documentos 24022613163963700000171832745 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24022617105887300000171889199 Comprovante Certidão 24022617110637900000171889200 Certidão Certidão 24022710032519200000171943687 Certidão Certidão 24022710032519200000171943687 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902392969700000172212699 Certidão Certidão 24030116334044700000172455559 Despacho_134006998 Outros Documentos 24030116334159400000172455562 Despacho_134009236 Outros Documentos 24030116334211200000172455563 Oficio_134631026 Outros Documentos 24030116334254700000172455564 Petição Petição 24041015251255400000176291621 nota fiscal - Elzaman Abdao Documento de Comprovação 24041015251299000000176291627 Certidão Certidão 24041018095036800000176334103 Certidão Certidão 24041018095036800000176334103 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041018115919400000176334129 Petições diversas Petição 24042512211500000000177921043 Certidão Certidão 24042517561091400000177999365 Certidão Certidão 24042517561091400000177999365 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24042909575968400000178220772 Decisão Decisão 24043014574021400000178333647 Decisão Decisão 24043014574021400000178333647 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24043020241445200000178481332 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050303065957600000178654807 ICTDF Petição (3º Interessado) 24052012182460300000180300392 CONTA FATURADA Documento de Comprovação 24052012182573000000180300395 N.F 1454_REFERENTE AO PROCESSO 0737428 97.2023.8.07.0001 Documento de Comprovação 24052012182613900000180300397 Certidão Certidão 24052117133462100000180517877 Certidão Certidão 24052117133462100000180517877 Petições diversas Petição 24060519133800000000181953260 Certidão Certidão 24061816415593200000183422656 Certidão Certidão 24061816415593200000183422656 Cota; Manifestação do MPDFT 24061921435763600000183644681 Decisão Decisão 24062018572841200000183789880 Decisão Decisão 24062018572841200000183789880 Cota; Manifestação do MPDFT 24062221033145100000184036882 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062403354637500000184103616 Petição Petição 24062619382792200000184572217 Certidão Certidão 24062713445266000000184645736 Certidão Certidão 24062713445266000000184645736 Certidão Certidão 24072410341298800000187336350 Certidão Certidão 24072410341298800000187336350 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24072913051844600000187768014 -
11/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/07/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737428-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZAMAN ABDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZAMAN ABDAO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI).
Autos relatados na decisão ID 171431707.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), ID 175019802.
Foi deferido parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 244.315,18 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e dezoito centavos), para custeio do procedimento cirúrgico de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), conforme orçamento de menor valor apresentado pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, ID 185440884.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 185625197.
A parte autora promoveu a juntada de termo de informações e compromisso preenchido, ID 186653577.
Anexou-se aos autos e-mail resposta encaminhado pela empresa Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes do orçamento, ID 187761176.
Expediu-se alvará de levantamento, ID 187827945.
Juntaram-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 188468858¸ em que se indica que deverá ser iniciado a Dispensa de Licitação - DL para contratação do exame na rede privada.
A parte autora informou que o procedimento TAVI realizado ocorreu de forma satisfatória e que se encontra bem de saúde e em plena recuperação, bem como requereu a juntada de nota fiscal.
ID 192785651.
O réu requereu o prosseguimento do feito, com indicação, na decisão final, de ressalva quanto à homologação da prestação de contas, a fim de que possa, em momento oportuno e se for o caso, ajuizar Ação de Exigir de Contas, ID 194617727.
O Ministério Público postergou sua manifestação e requereu a intimação da parte autora para que complemente a prestação de contas, devendo juntar aos autos o prontuário médico detalhado da cirurgia, bem como a descrição das despesas hospitalares para fins de melhor instrução do feito, ID 194955874.
A Fundação Universitária de Cardiologia - Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal apresentou o prontuário médico detalhado da cirurgia, bem como a descrição das despesas hospitalares empregadas para a realização do procedimento, ID 197303583.
O réu requereu nova intimação da parte autora, a fim de que junte os documentos requisitados pelo Ministério Público e reiterou os termos e os pedidos constantes de sua petição anterior, ID 199161394.
O Ministério Público oficiou pela intimação do réu para que se manifeste acerca da prestação de contas apresentada, ID 201035945. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando os documentos apresentados pela Fundação Universitária de Cardiologia - Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, ID 197303583, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar e proceder em conformidade ao item 1 da decisão ID 195085796. 2 _ Em seguida, independentemente de manifestação, ao réu e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da Justiça, ID 175019802.
Nota Técnica ID 174955743, favorável à demanda.
Contestação, ID 176660229.
Réplica, ID 180019781.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, ID 194955874. 3 _ Por fim, não havendo oposição à prestação de contas e sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:57
Outras decisões
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20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/06/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ELZAMAN ABDAO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737428-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZAMAN ABDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZAMAN ABDAO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI).
Autos relatados na Decisão ID 171431707.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), ID 175019802.
Foi deferido parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 244.315,18 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e dezoito centavos), para custeio do procedimento cirúrgico de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), conforme orçamento de menor valor apresentado pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, ID 185440884.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 185625197.
A parte autora promoveu a juntada de termo de informações e compromisso preenchido, ID 186653577.
Anexou-se aos autos e-mail resposta encaminhado pela empresa Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes do orçamento, ID 187761176.
Expediu-se alvará de levantamento, ID 187827945.
Juntaram-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 188468858¸ em que se indica que deverá ser iniciado a Dispensa de Licitação - DL para contratação do exame na rede privada.
A parte autora informou que o procedimento TAVI realizado ocorreu de forma satisfatória e que se encontra bem de saúde e em plena recuperação, bem como requereu a juntada de nota fiscal.
ID 192785651.
O réu requereu o prosseguimento do feito, com indicação, na decisão final, de ressalva quanto à homologação da prestação de contas, a fim de que possa, em momento oportuno e se for o caso, ajuizar Ação de Exigir de Contas, ID 194617727.
O Ministério Público postergou sua manifestação e requereu a intimação da parte autora para que complemente a prestação de contas, devendo juntar aos autos o prontuário médico detalhado da cirurgia, bem como a descrição das despesas hospitalares para fins de melhor instrução do feito, ID 194955874. 1 _ Antes as considerações do réu, ID 194617727, e do Ministério Público, ID 194955874, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora se manifestar e, sobretudo, apresentar prontuário médico detalhado da cirurgia, bem como a descrição das despesas hospitalares empregadas para a realização do procedimento. 2 _ Após a manifestação da parte autora, ao réu e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da Justiça, ID 175019802.
Nota Técnica ID 174955743, favorável à demanda.
Contestação, ID 176660229.
Réplica, ID 180019781.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, ID 194955874. 3 _ Decorridos os prazos do item 2, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:57
Outras decisões
-
29/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0737428-97.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELZAMAN ABDAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 187827946 relativa ao alvará de levantamento id 187827945.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737428-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZAMAN ABDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZAMAN ABDAO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI).
Autos relatados na Decisão ID 171431707.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 175019802, de 11/10/2023, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela para determinar o fornecimento de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), nos termos da prescrição médica ID 171271800.
O(a) Secretário(a) de Saúde foi intimado(a), no dia 12/10/2023, a cumprir a tutela de urgência, ID 175214409.
A parte autora noticiou o não cumprimento e apresentou orçamentos para sequestro de R$ 244.315,18 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e dezoito centavos), suficientes para a realização da cirurgia pleiteada no Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, ID 181622022.
O Distrito Federal foi notificado a apresentar comprovante de cumprimento ou se manifestar acerca dos orçamentos juntados pela autora, ID 181798677.
Contudo, quedou-se inerte.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de sequestro de verbas públicas, ID 185341520.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 244.315,18 (duzentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e dezoito centavos), para custeio do procedimento cirúrgico de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), conforme orçamento de menor valor apresentado pelo Instituto De Cardiologia E Transplantes Do Distrito Federal, ID 181622022. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 9 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 9.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 9.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da Justiça, ID 175019802.
Nota Técnica ID 174955743, favorável à demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o parecer do NATJUS, ID 174986875, mas ambas permaneceram inertes.
Em contestação, ID 176660229, o Distrito Federal requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (II) na hipótese de sequestro de verbas públicas, seja determinado à parte autora que junte aos autos ao menos três orçamentos com os preços cobrados pela rede privada.
Em réplica, ID 180019781, a parte autora combateu as teses defensivas e reiterou os pedidos inicias.
Diante do deferimento da tutela de urgência por este juízo, o desembargador relator julgou prejudicado o agravo de instrumento 0742803-82.2023.8.07.0000, ID 178789608. 10 _ Prossiga-se conforme decisão ID 171431707, assim, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 17:10
Outras decisões
-
01/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ELZAMAN ABDAO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:33
Outras decisões
-
17/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:22
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ELZAMAN ABDAO em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737428-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZAMAN ABDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELZAMAN ABDAO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI).
Narra a parte autora de 88 (oitenta e oito) anos de idade, que (I) foi diagnosticada com ESTENOSE VALVAR AÓRTICA; (II) foi incluída no sistema de regulação da SES na categoria vermelha, para a realização do procedimento de troca da válvula, no mês de março de 2023; (III) o procedimento indicado é o IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), disponibilizado pelo SUS, mas não ofertado pela SES/DF; (IV) está liberada pela equipe médica para a realização da troca de válvula, só que pela forma tradicional, ou seja, de peito aberto, com alto risco de morte considerando a idade e vulnerabilidade da parte requerente.
Sustenta que o tratamento não é ofertado pelo SES/DF e não possui condições financeiras para arcar com os custos de uma clínica privada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisões de declínio da competência, IDs 171327955, 171373718. É o relato necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a cirurgia, aplico por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ.
De acordo com o Enunciado 192 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "sempre que possível as decisões liminares de saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS - ou similares".
Dessa forma, verifica-se que os feitos relacionados a esse tipo de pedido encerram uma análise mais aprofundada da documentação médica que instrui a inicial, tanto em face dos requisitos exigidos no Tema 106 do STJ, como pela recomendação do CNJ. 1 _ Nesse contexto, dada a maior complexidade da matéria, com necessidade de consulta ao NATJUS, fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, procedimento cirúrgico de Implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), não fornecido pela SES/DF, na forma prescrita no relatório ID 171271800.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, faz-se necessário destacar que a presente decisão poderá ser revista em cerca de 30 (trinta) dias, caso o núcleo técnico que auxilia o Juízo (NATJUS/TJDFT) apresente conclusão favorável ao pedido. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico e proferida a decisão de reapreciação do pedido de tutela de urgência (se o caso, conforme itens 3.1 a 4), prossiga-se com a tramitação, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 13.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (cirurgia).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/09/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/09/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:36
Declarada incompetência
-
08/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2023 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/09/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:04
Declarada incompetência
-
06/09/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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