TJDFT - 0708581-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708581-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AALBREGT REMIJN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da superveniente decisão proferida pelo eminente Ministro Relator do Recurso Extraordinário nº 1.445.162, cuja repercussão geral restou reconhecida (Tema nº 1.290), que determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão correspondente ao reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, sobreste-se o curso da presente liquidação de sentença, até que sobrevenha o julgamento definitivo.
Fica sobrestada, assim, a liberação dos honorários periciais, eis que obstaculizada a conclusão da referida etapa instrutória.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
03/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de AALBREGT REMIJN em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708581-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AALBREGT REMIJN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo de ID 188592273.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 04:45:11.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
05/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de laudo
-
26/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:25
Outras decisões
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708581-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AALBREGT REMIJN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES, às partes para que tenham ciência do local e data para realização da perícia, nos termos da manifestação de ID 182671141.
Cientificadas as partes e não havendo pendências, façam os autos conclusos para que seja apreciado o pedido de liberação de parte dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 18:26:58.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
08/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de AALBREGT REMIJN em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:40
Nomeado perito
-
24/10/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de AALBREGT REMIJN em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708581-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AALBREGT REMIJN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas de ingresso (ID 172419952), dou por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça inicialmente formulado.
Diante da ausência de interesse em integrar o litígio, expressamente manifestada pela União (ID 171600045), ratifico a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Tendo ocorrido o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937, com a consequente desconstituição do sobrestamento ali determinado, não se vislumbra, atualmente, óbice ao regular processamento do feito.
Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, pelo qual se objetivam a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido alegadamente reconhecida em desfavor do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil.
Interposto o Recurso Especial de nº 1.319.232/DF, teriam sido julgados procedentes os pedidos formulados, para condenar os réus (BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e a UNIÃO) ao pagamento de quantia certa, em favor daqueles beneficiários abrangidos pela ACP, devendo o montante ser pontualmente liquidado.
Assim, intime-se a parte demandada, para que, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, apresente os documentos reputados necessários à elucidação dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe a instituição bancária que deverá apresentar a evolução do saldo devedor dos contratos firmados pelos demandantes (cédulas de crédito rural), com a apresentação dos respectivos slips XER 712, dos quais se possa colher precisa designação das datas de amortização/liquidação, apontando, desde logo, eventual diferença, devida aos postulantes.
Na mesma oportunidade, fica facultado à parte demandante coligir aos autos subsídios documentais, em acréscimo àqueles já apresentados.
Após, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:23
Outras decisões
-
20/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708581-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: AALBREGT REMIJN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, já anotada.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza (ID 125709534), sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais, pontuando-se, desde logo, que não se aplica, à presente demanda, qualquer hipótese de inexigibilidade dos emolumentos, na esteira do que dispõe o art. 186 do PGC, tampouco havendo, à luz dos artigos 82 e seguintes do CPC, previsão legal a amparar o pretendido “recolhimento diferido”.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:18
Outras decisões
-
23/03/2023 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:20
Declarada incompetência
-
28/02/2023 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
28/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709929-58.2021.8.07.0018
Maria Aparecida Alves Marques
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 23:02
Processo nº 0736999-33.2023.8.07.0001
Sebastiao Jose da Silva Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 19:21
Processo nº 0746571-47.2022.8.07.0001
Paula Almeida de Araujo Lemos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Neder Alves das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 23:26
Processo nº 0714560-67.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valdiney Pereira Candido
Advogado: Melquisedeque Pontes Cadete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 15:59
Processo nº 0701952-56.2023.8.07.0014
Livia Sprovieri Neves
Grupo Miranda LTDA
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 18:44