TJDFT - 0746571-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 15:12
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULA ALMEIDA DE ARAUJO LEMOS em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746571-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ALMEIDA DE ARAUJO LEMOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação sob o Procedimento Comum movida por PAULA ALMEIDA DE ARAÚJO LEMOS em face de BANCO DE BRASÍLIA BRB, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, isto é, sem condições de arcar com suas dívidas sem prejuízo do sustento de sua família.
Informa que não conseguiu quitar os valores da repactuação da dívida oferecida pela instituição financeira demandada, que alcança o montante de R$ 526.448,24.
Afirma que 78% de sua renda líquida está comprometida com o pagamento de consignados e empréstimos pessoais.
Propõe plano de pagamento da dívida, de modo a arcar com prestação no valor de R$ 1.443,12, por ao menos 60 meses, com carência de 120 dias para iniciar os pagamentos.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré a redução dos valores das parcelas dos empréstimos consignados ou débito em conta a 30% da renda da autora, enquanto durar o processo, o que equivale a R$ 1.452,03, sob pena de multa diária.
Caso não seja acolhido o pedido de redução, requer a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos, até a homologação do plano de pagamento.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e designação de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para repactuação da dívida.
Não havendo acordo, requer a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, com a indicação de administrador (perito).
A decisão de ID nº 144838324 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, porém indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré, na petição de ID nº 148810234, alega que a autora não cumpriu os requisitos previstos no art. 104-A do CDC, uma vez que possui 18 operações com 5 instituições financeiras, as quais não integram o polo passivo da demanda.
Além disso, a dívida perante o banco réu alcança o montante de R$ 268.159,30, e não o valor informado na petição inicial.
Realizada audiência, não houve acordo entre as partes (ID nº 151800820).
O Banco de Brasília apresentou contestação sob ID nº 151807548.
Impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o valor atribuído à causa.
Entende que o valor da causa deve corresponder à soma de todas as parcelas dos empréstimos, ou seja, R$ 3.735,51.
Destaca que os contratos de mútuo foram livremente pactuados, sem qualquer vício de consentimento.
Alega que a autora não cumpriu os requisitos da Lei nº 14.181/2021, não demonstrou que o superendividamento decorreu de circunstância fortuita e imprevisível e não comprovou a incapacidade financeira de arcar com as dívidas contraídas.
Salienta que o valor proposto pela autora, correspondente a R$ 1.055,73, supera o limite definido pelo Decreto 11.150/22 acerca do mínimo existencial.
Menciona o julgamento do Tema 1.085 pelo STJ, relativo à licitude dos descontos de empréstimos bancários em percentual superior a 30% do salário.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica sob ID nº 154723803, na qual a parte autora reitera os termos da petição inicial e refuta os argumentos da peça de resposta.
Sobreveio a decisão de ID nº 159098876, a qual determinou a conclusão dos autos para sentença, à luz do art. 355 do CPC, pois os pontos controversos são essencialmente de direito.
Não havendo requerimento de ajustes, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, é caso de julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que as questões de fato e de direito controvertidas podem ser dirimidas pela análise da prova documental já oportunizada às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Passa-se a enfrentar as questões processuais suscitadas na contestação. - Impugnação à gratuidade de justiça Carece de fundamento a impugnação da parte ré.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo.
Ao contrário, o contracheque de ID nº 144801584 e os comprovantes de desconto de parcelas em conta corrente (ID nº 44803950 - Pág. 8-10) demonstram que a autora comprometeu grande parte de seu salário com a contratação de sucessivos empréstimos, o que repercutiu na sua subsistência e de sua família.
De outro vértice, a parte demandada não demonstrou a falta de preenchimento das condições que ensejassem o indeferimento do pedido.
Saliente-se que não há parâmetro legal de teto de remuneração para obtenção do benefício da gratuidade de justiça. É suficiente que a alegação da parte de que se encontra em situação de hipossuficiência.
No caso em apreço, ganha relevo o fato de que a parte autora comprovou sua vulnerável condição financeira atual estando superendividada a fazer jus à gratuidade.
Assim, rejeito a preliminar. - Impugnação ao valor da causa Sem razão a parte ré.
O artigo 292, II do CPC dispõe que o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida na ação que tiver por objeto o cumprimento ou modificação de ato jurídico.
Na presente demanda, a parte autora pretende a revisão de parcelas de empréstimos, haja vista a impossibilidade de cumprir os termos dos contratos celebrados com a parte ré.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido, isto é, o valor total da dívida, e não apenas o valor da parcela.
Com efeito, a parte autora intenta pagar o valor dos empréstimos de forma diversa do que foi inicialmente contratado.
Desse modo, rejeito a impugnação.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e são evidentes a possibilidade jurídica dos pedidos e o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Trata-se de demanda com pretensão de repactuação de dívidas, em razão do superendividamento da parte autora.
Não houve acordo entre as partes na audiência realizada neste juízo.
De outro lado, a parte ré entende que não é caso de revisão dos contratos e parcelas dos empréstimos, não tendo a autora cumprido os requisitos legais.
De início, é indiscutível que os contratos celebrados entre as partes são regidos pelas normas de Direito do Consumidor, amoldando-se a relação subjacente perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Na presente demanda, não há ilegalidade nos descontos perpetrados pelo réu na remuneração e conta corrente da autora.
Os empréstimos consignados respeitam o limite legal de 30% de desconto da renda da devedora.
Além disso, é regular o desconto em conta corrente de parcela de empréstimo, livremente pactuada pela consumidora, ainda que ultrapasse o patamar de 30% da remuneração, consoante tese firmada no julgamento do recurso repetitivo de tema 1.085 do STJ.
Por oportuno, cabe registrar que a causa de pedir da demanda não é a ilegalidade dos descontos perpetrados pela parte ré, mas sim a necessidade de repactuação da dívida, ante a impossibilidade de prosseguir nos pagamentos.
Não socorre à parte autora o benefício de repactuação das dívidas com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não observou os requisitos exigidos pela lei.
A autora não propôs ação em face de todos os credores de suas dívidas, havendo 16 operações de crédito realizadas com 5 instituições diferentes, consoante alegou a parte ré e não foi impugnada pela autora.
Assim, não é possível a revisão e integração dos contratos com base na tese do superendividamento, considerando que o plano judicial compulsório de pagamento das dívidas deve englobar todos os credores da consumidora.
Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 visa prevenir o superendividamento da pessoa natural, quando se encontra na impossibilidade manifesta, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, CDC).
Tem por objetivo principal renegociar todas as dívidas do consumidor, a fim de preservar o mínimo existencial.
Observa-se que a ação de repactuação de dívidas obedece ao rito próprio traçado pela legislação, em que há oportunidade para conciliação entre credores e devedores, que podem propor plano de pagamento.
Frustrado o acordo, segue-se plano judicial compulsório de revisão das dívidas.
Impõe-se o concurso de credores para implementação do plano de pagamento, com o intuito de viabilizar a superação da crise financeira e a subsistência do consumidor, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações.
No caso concreto, a parte autora não observou os requisitos legais, de modo que não faz jus à repactuação pleiteada.
Nesse sentido, segue precedente sobre a matéria neste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/21.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO DA PARCELA EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DÉBITOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com a alteração do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2.
O art. 54-A, § 1º, do CDC traz o conceito de superendividamento como sendo "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.". 3.
Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. 4.
No caso sub examen, ainda que demonstrado o superendividamento, não se deve admitir a adoção do rito específico trazido pela novel legislação para obter a limitação tão somente das parcelas consignadas em folha de pagamento ou débito em conta corrente e para 30% (trinta por cento) da remuneração ou salário percebido pelo devedor, porque isso fugiria ao escopo principal do instrumento, qual seja, o equacionamento de todas as dívidas, suas renegociações, impedir a contratação de novas obrigações, sem prejuízo da preservação do mínimo existencial. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1753284, 07210015320228070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O BRB.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 1.1.
O agravante requer o provimento do recurso, no sentido de determinar: a) a limitação das parcelas dos consignados contraídos pelo autor ao percentual de 35% de sua remuneração; b) a suspensão das parcelas dos empréstimos pessoais junto às rés até a homologação do plano de pagamento, ou que, de forma subsidiária, a aceitação do referido plano, com as consequentes diminuições das parcelas quanto aos empréstimos pessoais; c) a proibição de os réus negativarem o nome do autor junto aos serviços de proteção ao crédito; d) a exibição de todos os contratos das relações objeto da ação de origem. 2.
O agravo de instrumento perdeu parcialmente o objeto no que se refere aos pedidos deduzidos contra o Banco de Brasília S/A, tendo em vista a sentença homologatória de acordo firmado entre o agravante e a reportada instituição financeira. 3.
A ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões não foi submetida à pertinente apreciação do Juízo de origem, de modo que sua análise por esta instância julgadora poderia resultar em indevida supressão de instância. 4.
O agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fulcro na lei do superendividamento, tendo incluído todos os credores no polo passivo, entre eles, a Caixa Econômica Federal. 4.1.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve, a princípio, ser demandada na Justiça Federal, conforme art. 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela faz-se necessário esclarecer a competência da Justiça Comum do DF para processar e julgar o feito de origem. 4.2.
O processo de repactuação de dívidas instituído pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) encerra juízo concursal, em que deve ser necessariamente processada a repactuação ou revisão judicial de todos os débitos da pessoa física superendividada, de modo concentrado, a fim de viabilizar a superação da crise financeira e a subsistência do consumidor, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações. 4.3.
Os arts. 54-A, § 2º, e 104-A incluídos ao Código de Defesa do Consumidor são claros ao dispor que a ação de repactuação de dívidas permite o acionamento de todos os credores. 4.4.
Assim, o ajuizamento do processo de repactuação de dívidas, tutelado pelo art. 104-A e seguintes da legislação consumerista, volvido à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, instaura Juízo concursal, necessário para oportunizar ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento no prazo de até de 5 anos, nos moldes estabelecidos na legislação de regência. 4.5.
A natureza concursal do procedimento justifica que seja excepcionada a regra geral de competência da Justiça Federal para o processamento de ações movidas em face de entidades federais, mediante aplicação analógica da exceção instituída pelo art. 109, I, da Constituição Federal para as ações de falência. 4.6.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que tal previsão constitucional se estende para os processos tratados na legislação infraconstitucional como concurso de credores, a exemplo do tratamento dado às ações de insolvência civil pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do RE 678162, ao firmar a seguinte tese em repercussão geral: "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal" (Tema 859). 4.7.
O mesmo entendimento se aplica às ações de repactuação de dívida por superendividamento instituída pela Lei nº 14.181/21, cabendo à Justiça Comum Distrital analisar as demandas, de natureza cunho concursal e natureza similar à da a insolvência civil, mesmo diante de interesse de instituição federal. 4.8.
Trata-se de entendimento que vem sendo consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça: "4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores." (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). [...] (Acórdão 1735323, 07142927420238070000, Relator: SANDRA REVES, , Relator Designado:JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte (INPC), desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 19:11
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 19:11
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:56
Outras decisões
-
16/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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