TJDFT - 0709929-58.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:05
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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12/11/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES MARQUES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709929-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA ALVES MARQUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora concordou com os cálculos apresentados no ID 205427813 e seguintes5, mas requereu o cancelamento do precatório expedido e a expedição de requisições de pagamento de pequeno valor para o pagamento do saldo devedor apurado (ID 206687248).
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020 (RE 1.491.414, ADI/TJDFT n. 0706877-74.2022.8.07.0000), restabelecendo o teto de (vinte) salários-mínimos para a expedição de requisições de pagamento de pequeno valor, defiro o pedido.
O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida e atualização indevida do saldo devedor relativo a honorários advocatícios (ID 207957034).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Outrossim, quanto à atualização do saldo remanescente relativo a honorários advocatícios, a mesma é devida, eis que se cuida de nova expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, diante do cancelamento do precatório previamente expedido, em razão de valor devido e ainda não pago.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Cancele-se o precatório expedido e oficie-se à COORPRE, informando.
Em seguida, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:00
Outras decisões
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06/09/2024 17:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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06/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709929-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA APARECIDA ALVES MARQUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se o autores acerca da peça de ID 207957034, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para a análise acerca da impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709929-58.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA APARECIDA ALVES MARQUES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:31:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 06:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 06:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/11/2023 20:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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25/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709929-58.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: MARIA APARECIDA ALVES MARQUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foi expedida a requisição de pequeno valor – RPV de ID 153659534 referente ao valor incontroverso.
Foi concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da requisição de pequeno valor- RPV, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento (ID 169461357).
Assim, determino o sequestro da quantia de R$ 849,08 (oitocentos e quarenta e nove reais e oito centavos) para pagamento dos valores devidos.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação referente à requisição de pequeno valor – RPV foi satisfeita pelo sequestro.
Preclusa essa decisão e fornecidos os dados bancários do credor, expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado em favor desse.
Sem prejuízo, expeça-se precatório do valor principal quanto à quantia incontroversa, conforme decisão de ID 149699694.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n° 0712796-44.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:53
Outras decisões
-
23/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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13/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
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13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:44
Arquivado Provisoramente
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22/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES MARQUES em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:29
Outras decisões
-
01/02/2023 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 08:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES MARQUES em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES MARQUES em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:48
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/12/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
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