TJDFT - 0730825-70.2021.8.07.0003
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA GUEDES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730825-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MATHEUS BARBOSA GUEDES e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL foi devidamente satisfeita (ID 188221756 e ID 191798561) e diante da inércia dos autores em cumprir a decisão de ID 191798561, impõe-se a extinção desta obrigação.
Diante do pagamento em duplicidade, defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 196471742, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.596,70 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao ID 191899808, em favor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL- CODHAB, CNPJ 09335575/0001-30, CONTA: 070- 00208-013467-6.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA GUEDES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO VICTO FERREIRA SANTANA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:30
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730825-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MATHEUS BARBOSA GUEDES e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores requerem o levantamento do valor depositado e intimação da ré para complementar o pagamento do débito, conforme teor da petição de ID 188459048.
Intimada, a ré se manifestou nos termos da petição de ID 190634952.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença proposto por Matheus Barbosa Guedes e Paulo Victo Ferreira Santana contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB-DF.
A sentença (ID 171811770) integrada pelos embargos de declaração de ID 174840680, transitada em julgado, condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios divididos de forma igualitária entre os réus, portando não há solidariedade no título judicial.
A ré procedeu ao depósito judicial da quantia da quota parte que entendeu devida, correspondente à quantia de R$ 2.637,31 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), cujo valor não foi impugnado pelos autores, que se limitaram a exigir a integralidade do débito.
Os autores iniciaram o cumprimento de sentença pelo valor total de R$ 7.790,69 (sete mil setecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser dividido por três quotas, em razão da individualização de três réus constantes da sentença (ID 171811770 – ID 174840680).
Isso porque o título judicial estabeleceu a forma pela qual ocorreu a condenação dos honorários sucumbenciais.
Assim, tendo em vista que o título judicial condenou os réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais divididos de forma igualitária entre eles, o depósito de ID188221756, corresponde à quota parte da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB-DF, motivo pelo qual a obrigação foi cumprida integralmente.
Assim, declaro extinta a obrigação da ré.
Dê-se baixa em nome da ré.
Defiro o pedido o levantamento do valor em favor do autor, conforme requerimento de ID 188459048.
Expeça-se, pois, alvará de transferência em favor de MATHEUS BARBOSA GUEDES, CPF: *45.***.*91-60, Caixa Econômica Federal, agência 1342, conta poupança 6320-1, operação 013, chave PIX: email: [email protected].
Concedo aos autores o prazo de cinco dias para apresentar pedido inicial de cumprimento de sentença contra os demais réus, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:02
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e PAULO VICTO FERREIRA SANTANA - CPF: *17.***.*13-01 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0730825-70.2021.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MATHEUS BARBOSA GUEDES e outros Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 188221752 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 09:16:09.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
01/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NOGUEIRA SIQUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS DO FALECIDO EXPEDITO XAVIER DE SIQUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730825-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: FRANCISCA LOPES DE LACERDA Requerido: MARIA DO CARMO NOGUEIRA SIQUEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 171811770, pelo valor indicado na planilha de ID 184304363.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento se refere unicamente a honorários advocatícios, substitua-se a autora por MATHEUS BARBOSA GUEDES, OAB 61.967/DF, e PAULO VICTO FERREIRA SANTANA, OAB 64.952/DF, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de MATHEUS BARBOSA GUEDES.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:12
Deferido o pedido de FRANCISCA LOPES DE LACERDA - CPF: *00.***.*21-04 (REQUERENTE).
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23/01/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2024 03:54
Publicado Edital em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730825-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: FRANCISCA LOPES DE LACERDA Requerido: MARIA DO CARMO NOGUEIRA SIQUEIRA e outros DECISÃO Pretende os patronos da autora iniciar ao pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios com base no título executivo de ID 171811770.
Concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido, apresentando a planilha com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, e para comprovarem o recolhimento das custas processuais referentes a esta fase.
BRASÍLIA-DF, 08 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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21/12/2023 13:28
Expedição de Edital.
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20/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 11:18
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NOGUEIRA SIQUEIRA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE LACERDA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730825-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: FRANCISCA LOPES DE LACERDA Requerido: MARIA DO CARMO NOGUEIRA SIQUEIRA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A segunda ré interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 171811770, sob a alegação de que há omissão, pois, condenou os réus em honorários advocatícios sem especificar o quantum devido por cada um.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos (ID 173663676), tendo elas se manifestado (ID 173767399 e 174328180).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a segunda ré que há omissão na sentença, pois, os réus foram condenados em honorários advocatícios, sem especificar o quantum devido por cada um.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Além disso, ressalta-se que a solidariedade não se presume, nos termos do artigo 265 do Código Civil, logo, se não consta na sentença não há responsabilidade solidária.
Assim, os honorários advocatícios serão divididos de forma igualitária entre os réus.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 171811770.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/10/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0730825-70.2021.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA LOPES DE LACERDA Requerido: MARIA DO CARMO NOGUEIRA SIQUEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ (CODHAB) interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 09:03:04.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730825-70.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: FRANCISCA LOPES DE LACERDA Requerido: MARIA DO CARMO NOGUEIRA SIQUEIRA e outros SENTENÇA FRANCISCA LOPES DE LACERDA ajuizou ação de adjudicação compulsória em desfavor de MARIA DO CARMO NOGUEIRA SIQUEIRA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB e EVENTUAIS HERDEIROS DE EXPEDITO XAVIER SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o imóvel situado na QNP 20, conjunto G, lote 45, Ceilândia – DF, foi adquirido por Expedito Xavier Siqueira e Maria do Carmo Nogueira Siqueira em 10/7/1980, que cederam os direitos a Maria Gessi Costa, por meio de procuração outorgada em caráter irrevogável e irretratável, que por sua vez cedeu os direitos a Hélcio José Ferreira Gomes, que cedeu a Nedja Maria Monte, essa a José Nilton Pontes Ferreira e esse ultimo cedeu a autora em 14/2/2003; que efetuou o pagamento integral do preço do imóvel; que o cartório de registro de imóveis informou a impossibilidade de outorga de escritura definitiva em razão do falecimento do segundo réu; que se sub-rogou nos direitos do cedente, por isso cabe a CODHAB outorgar a escritura definitiva em favor da autora.
Ao final requer a citação, a procedência do pedido para condenar a terceira ré a outorgar escritura definitiva em favor do promitente comprador realizando a transferência em favor da autora, adjudicando o bem e lavrando-se o devido registro em cartório.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 113121242 determinou a emenda à inicial, o que foi atendido por meio da peça de ID 115447494.
Recebida a emenda a inicial a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB foi incluída no polo passivo da presente demanda e o Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Recebida a competência determinou-se novamente a emenda à inicial (ID 116845014), o que foi atendido por meio da peça de ID 119803133.
A ré Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB noticiou a edição da Súmula SEIGDFCODHAB/PRESI/PROJU n. 3/2020, regulamentada pela Resolução SEI-GDF n. 150/2020, que versava sobre a possibilidade de transferência de imóveis oriundos da Carteira de Crédito Imobiliário para terceiros cessionários e pleiteou a designação de audiência de conciliação (ID 130287554).
A decisão de ID 132803487 deferiu a designação de audiência de conciliação, após anuência da autora.
Em audiência de conciliação compareceram apenas a autora e a segunda ré, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, restando infrutífera a tentativa de acordo em razão da ausência dos demais réus.
Os réus Maria do Carmo Nogueira Siqueira e Eventuais Herdeiros de Expedito Xavier de Siqueira foram citados por edital (ID 157566211), tendo apresentado contestação por negativa geral, por meio da curadoria de ausentes (ID 163925897).
A ré Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB não apresentou defesa (ID 164069479).
Manifestou-se a autora (ID 165557890).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 165574448) os réus informaram que não havia outras provas a produzir (ID 165742979 e 167541750) e a autora não se manifestou (ID 170243096). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum ordinário em que a autora pleiteia a regularização do imóvel descrito na inicial.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que adquiriu o imóvel e quitou o valor, mas em razão do falecimento do terceiro réu não é possível a outorgar a escritura.
A primeira e terceiro réus apresentaram contestação por negativa geral e a segunda ré, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, não apresentou defesa.
Verifica-se dos autos que a autora adquiriu a posse do imóvel por meio de cessão de direitos sem a prévia anuência e/ou autorização do Poder Público e agora pretende a aquisição do domínio.
A confusão entre institutos jurídicos, especialmente do direito civil (lamentavelmente tão pouco compreendido e estudado pelos operadores do direito, que têm inegável preferência por normas processuais, o que contraria totalmente a razão de ser do processo, pois a forma é apenas meio para assegurar o direito material), tem gerado decisões muitas vezes distorcidas das leis vigentes e, assim, gerado enorme insegurança jurídica.
Isso precisa urgentemente ser revisto, sob pena do Poder Judiciário desviar-se complemente da sua razão de existir e serve apenas para gerar caos social.
A autora é apenas cessionária de direitos sobre o bem, conforme instrumento de ID 109259929 e 109259930, que tem natureza meramente obrigacional e, por isso, vincula apenas as partes que o firmaram.
O direito real disciplina situações jurídicas de apropriação de bens, enquanto o direito obrigacional tem por objeto relações jurídicas entre pessoas determinadas vinculadas por uma prestação a ser satisfeita.
Assim, com relação ao objeto o direito real tem a coisa e o obrigacional a prestação.
Quanto ao exercício no direito real o titular age direta e imediatamente sobre o bem, satisfazendo suas necessidades econômicas sem o auxílio ou intervenção de terceiro, já no direito obrigacional o objeto é a prestação e o titular depende da colaboração do devedor para a sua satisfação, tendo caráter de mediatidade.
Nessa distinção entre direito real e obrigacional, o que mais tem relevância é a eficácia, pois aquele tem efeito erga omnes vale dizer, pode ser oponível a todos, independentemente de terem ou não participado do negócio jurídico em discussão, ao passo que este (o obrigacional) tem validade restrita, pois só pode ser oponível às partes que celebraram o negócio e, por isso, não gera nenhuma eficácia perante terceiros.
Assim, cessão de direitos firmada pela autora não tem nenhum efeito jurídico em face da ré Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, portanto, insuficiente para justificar o pedido formulado.
Todavia, deve ser destacado que a jurisprudência deste Tribunal tem posicionamento diverso quando é comprovada a quitação do imóvel, devendo ser regularizado (escriturado e registrado) em nome do ocupante com observância da regularidade das cessões de direitos (hipótese em que todas as normas legais devem ser esquecidas e ignoradas para justificar essa posição em total desconformidade com os institutos jurídicos).
Assim, acompanhando o entendimento jurisprudencial, tem-se que a vedação de cessão a terceiros se encerra com o cumprimento das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da ré.
Desta forma a ré não pode se negar em outorgar a escritura definitiva nos casos em que o imóvel já se encontra integralmente quitado, os prazos para transferência do domínio já tenham sido cumpridos e a cadeia de transmissão dos direitos possessórios esteja regular como no caso da autora.
Neste sentido, já decidiu o eg.
TJDFT em circunstâncias análogas: “DIREITO CÍVEL.
APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS.
CODHAB.
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS A TERCEIRO.
ANUÊNCIA NÃO NECESSÁRIA.
ADJUDICAÇÃO DEVIDA.
EMPRESA PÚBLICA E DEFENSORIA.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A proibição de cessão a terceiros termina com a implementação das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da CODHAB. 2.
A CODHAB não pode se negar em outorgar a escritura definitiva a quem de direito. 3.
Não cabe o recolhimento de honorários sucumbenciais decorrentes de condenação de empresa pública quando a causa for patrocinada pela Defensoria Pública, por se tratar também de ente da estrutura do Estado. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.840418, 20110111699389APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015.
Pág.: 421).” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL - CODHAB.
CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO.
IMÓVEL QUITADO.
IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA.
RECUSA INDEVIDA DA CODHAB.
OUTORGA DE ESCRITURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tem-se como regra - artigo 10 da Lei Distrital 3.877, de 26/6/2006 - que a cessão de direito outorgada pelo promitente comprador do imóvel, beneficiário dos programas habitacionais, não será válida sem a anuência do Poder Público. "Entretanto, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça tem admitido, excepcionalmente, o dever da CODHAB em outorgar a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda nas hipóteses em que satisfeitos os requisitos para a transmissão do domínio ao originário comprador.
Assiste direito aos recorrentes (cessionários) a adjudicação do imóvel, pois demonstrada a existência do contrato de compra e venda do imóvel em discussão, a quitação integral do bem, a comprovação da regular cessão dos direitos aquisitivos com a correspondente quitação e abstenção do promitente vendedor em cumprir a avença." (Acórdão n.906144, 20140110646197APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015.
Pág.: 142). 2.
A proibição de cessão a terceiros termina com a implementação das condições para a transmissão da propriedade do imóvel em favor da pessoa contemplada, independentemente da anuência da CODHAB. (Acórdão n.1061635, 07043446420178070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para deferir o pedido de adjudicação do imóvel em favor da autora/apelante. (Acórdão n.1113936, 20160111110625APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 08/08/2018.
Pág.: 475/479) Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente.
No que tange à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a segunda ré outorgue escritura do imóvel localizado na QNP 20, conjunto G, lote 45, Ceilândia – DF em favor da autora e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE LACERDA em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS DO FALECIDO EXPEDITO XAVIER DE SIQUEIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NOGUEIRA SIQUEIRA em 28/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:37
Publicado Edital em 09/05/2023.
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08/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 21:51
Expedição de Edital.
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03/05/2023 18:02
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:02
Deferido o pedido de FRANCISCA LOPES DE LACERDA - CPF: *00.***.*21-04 (REQUERENTE).
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28/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 07:56
Recebidos os autos
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14/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE LACERDA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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17/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE LACERDA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:27
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 22:55
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/09/2022 14:38
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2022 17:21
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/08/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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14/08/2022 17:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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04/08/2022 11:49
Recebidos os autos
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04/08/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 08:59
Recebidos os autos
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31/07/2022 08:59
Deferido o pedido de
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27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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26/07/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/07/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE LACERDA em 20/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:39
Expedição de Carta.
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:02
Recebidos os autos
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01/06/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 10:56
Recebidos os autos
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06/05/2022 10:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/05/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 10:30
Recebidos os autos
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05/04/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
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28/03/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/03/2022 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 08:59
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE LACERDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/02/2022 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2022 09:44
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE LACERDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:25
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 14:46
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2022 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 11:49
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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