TJDFT - 0729560-10.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729560-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA ATTA, HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO, ERICSON JACOB DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO ROQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada sobre os resultados das pesquisas de bens realizadas pelo Juízo (ID 183618166), decorreu in albis o prazo para manifestação da parte exequente.
No presente processo, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/01/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 21/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ATTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
15/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE em 10/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Edital em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0729560-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIO ROQUE Objeto: Intimação de ANTONIO ROQUE - CPF/CNPJ: *25.***.*60-78, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 55.541,01 (cinquenta e cinco mil e quinhentos e quarenta e um reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:08:51.
Eu, MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL. -
11/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:48
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 23:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:37
Outras decisões
-
24/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 13:05
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE em 16/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 13:11
Publicado Edital em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 19:17
Expedição de Edital.
-
16/11/2022 19:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA em 07/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 22:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:31
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
31/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:46
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
03/01/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 06:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:21
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 16:11
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 18:55
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/08/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2021 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2020 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:50
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/12/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2019 16:05
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 06:33
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA em 14/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2019 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2019 22:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747507-27.2022.8.07.0016
Valmir Goncalves Cordeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 10:09
Processo nº 0710468-53.2023.8.07.0018
Joao e Maria Escola de Educacao Integral...
Agencia de Fiscalizacao do Distrito Fede...
Advogado: Fernando Carrusca Lima Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:56
Processo nº 0705416-30.2023.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lucas Paiva dos Santos
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 17:34
Processo nº 0746110-93.2023.8.07.0016
Renata Alemar de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 12:20
Processo nº 0046556-37.2013.8.07.0001
Valdeci Manoel da Silva
Cosmo Lopes Pereira - ME
Advogado: Matheus de Oliveira Ramiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 21:02