TJDFT - 0710468-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:35
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:44
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710468-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO A parte autora, JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA – ME, alega que um Auditor da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL, emitiu auto de interdição nº F-0439-945973-AEU devido à alegada falta de licença de funcionamento do estabelecimento em razão de ausência de aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF – CBMDF e da Defesa Civil do Distrito federal.
Afirma a requerente que está em funcionamento desde a concessão de Alvará no ano de 2003 e que em 2012 obteve Alvará de funcionamento com prazo de validade indeterminado, fato que perdurou até a implementação do Registro e Licenciamento de Empresas – RLE no âmbito do Distrito Federal (2015).
Posteriormente a parte autora diz que apresentou requerimento junto ao CBMDF, com o projeto básico de arquitetura, com especificações relacionadas à saída de emergência e atenção às especificações quanto a questões de proteção contra incêndios.
Por fim, diz a requerente que “A última atualização do referido processo relativo ao Projeto de Instalações de Combate ao Incêndio e Pânico obtida pela Requerente foi de que o processo encontrava-se concluído (ID. 171434923).
Com isso, a Requerente entende que todas as exigências requeridas pelo CBMDF foram devidamente cumpridas; Não obstante isso, ao consultar a REDE SIM DF ainda consta a informação de que o processo relativo à obtenção de licença perante o CBMDF encontra-se "em estudo"” Almeja, em sede de antecipação de tutela, que seja suspenso o auto de interdição de nº F-0439-945973-AEU pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, mesmo prazo no qual a Requerente apresentará o aditamento da inicial, nos termos do inc.
I, do § 1º, do art. 303 do CPC.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
O auto de interdição nº F0439945973 exarado pelo agente do DF LEGAL (id. 171431026) traz a informação de que a parte autora estava “exercendo a atividade de creche (8511-2/00) com o certificado de licenciamento carecendo da aprovação da defesa civil e do CBMDF, o que conforme o parecer da PGCONS/PGDF Nr. 263/2019, prejudica todo o certificado de licenciamento, por se tratar de atividade de risco.” O documento apresentado pela parte autora, denominado de REDE SIM DF – CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO (id. 171431028), ratifica as afirmações do auto de interdição acima mencionado ao mostrar que a situação da parte autora no CBMDF e na Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil - SUSDEC encontra-se “em estudo”.
O ato administrativo exarado pelo servidor público do DF LEGAL está amparado pela presunção de legitimidade, não demonstrando a parte autora nenhuma ilegalidade do citado ato.
Constata-se, a priori, que o auto de interdição já citado foi lavrado com respaldo em disposições legais, o qual não pode ser afastado de pronto por este magistrado, sem a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva da parte requerida.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710468-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO Emende-se a petição inicial quanto ao polo passivo, visto que a "AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS", atualmente "Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal" não possui personalidade jurídica própria, devendo figurar como réu, apenas, o DISTRITO FEDERAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
12/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/09/2023 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/09/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/09/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:13
Declarada incompetência
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11/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/09/2023 22:03
Recebidos os autos
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09/09/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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09/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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09/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
09/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
09/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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