TJDFT - 0746110-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 03:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RENATA ALEMAR DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746110-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA ALEMAR DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da petição de id. 186282845 e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:46
Outras decisões
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746110-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA ALEMAR DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda retro.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No presente caso, a parte requerente alega que o veículo VW/Gol, placa JIV2759, de sua propriedade foi apreendido e está retido no pátio do DETRAN/DF.
Não obstante, ao tentar retirá-la, seu pedido foi negado.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que proceda à liberação do veículo.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais, já que a parte autora sequer comprovou a cadeia dominial de aquisição do bem, o que deverá ser melhor esclarecido com a instrução do feito.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora está afastada a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO.
Todavia, em exercício do poder geral de cautela, determino que o Detran/DF deixe de levar o referido veículo a leilão até segunda ordem deste juízo.
Oficie-se, com urgência, dando notícia da presente decisão.
O prazo para cumprimento é de 10 (dez) dias.
Encaminhe-se, junto ao ofício, cópia do documento de id. 169037191, p. 1, em que constam os dados do referido veículo.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/09/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/09/2023 11:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/09/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746110-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA ALEMAR DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esclareça a parte autora qual foi a ilegalidade cometida pelo órgão de trânsito requerido a justificar a legitimidade passiva e o interesse de agir.
Isto porque, pelo que consta dos autos, o veículo fora apreendido por falta de licenciamento, hipótese que, em primeira análise, não configura qualquer ilegalidade.
Esclareça, ainda, se o veículo se encontra apreendido ou foi levado a leilão, pois tal informação não resta clara no feito.
Por fim, venha certidão de nada consta, a fim de confirmar a informação de que foram quitadas as obrigações relacionadas ao veículo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
11/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2023 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/08/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/08/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2023 21:26
Recebidos os autos
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20/08/2023 21:26
Declarada incompetência
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18/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/08/2023 17:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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