TJDFT - 0709794-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 23:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, REJEITO AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor do DISTRITO FEDERAL no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo relevante mencionar que o IADES não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 192517905).Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709794-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi certificado pela Secretaria deste Juízo o decurso do prazo para a contestação do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (ID 192517905).
O Distrito Federal, contestou os pleitos autorais, são inaplicáveis os efeitos materiais da revelia, conforme o artigo 345, II, do CPC (ID 191724591).
Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:34
Outras decisões
-
25/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:23
Outras decisões
-
08/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:55
Publicado Citação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:51
Outras decisões
-
07/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:05
Outras decisões
-
06/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/12/2023 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:36
Outras decisões
-
06/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/12/2023 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL SILVA DE GODOI em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709794-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J.
G.
S.
D.
G.
REQUERIDO: I.
A.
D.
D., D.
F.
DECISÃO Considerando que este juízo foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de ação movida por J.
G.
S.
D.
G. contra o D.
F. e o IADES – I.
A.
D.
D..
Em síntese, o autor relata que participou do Concurso Público para provimento de vagas para Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária.
Sustenta que algumas questões apresentavam ilegalidade e incompatibilidade com o edital e, por isso, deveriam ser anuladas.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a ilegalidade das questões 42, 48, 57 e 60, do caderno e provas do tipo C e atribuída a pontuação correspondente, com reclassificação do autor. É o relatório.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, D.
F., Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
O autor pretende a anulação de 4 questões do concurso público para provimento de vagas para Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Segue a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Em análise preliminar, não vejo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora suficiente a justificar a intervenção do Poder Judiciário sem a devida instrução processual.
Os temas abordados nas questões impugnadas, nesta análise sumária, estão previstos no edital do concurso público e conforme as respectivas legislações.
Não há demonstração, de pronto, de cobrança arbitrária de temas não relacionados no conteúdo programático previsto no edital. É necessária, pois, a incursão probatória, inclusive mediante o contraditório exercido pela banca examinadora, para constatar se, de fato, houve alguma irregularidade nos atos praticados no concurso público em comento.
De qualquer forma, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes, nesta seara, para demonstrar que as questões impugnadas contêm ilegalidade, não havendo evidências de que a banca examinadora desatendeu os critérios objetivos do edital na correção da prova objetiva do candidato. É o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MUDANÇA DE GABARITO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de manifestação acerca do requerimento de produção de prova pericial não resulta em cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada, não havendo nulidade a ser reconhecida.
O pedido de anulação de questão e de alteração de gabarito apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não atribuindo nenhum proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo pretendido.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora ou intervir nos parâmetros de correção de testes e atribuição de notas ao candidato.
O edital é lei entre as partes e vincula tanto a entidade promotora do concurso público quanto os candidatos ao cargo público. (TJ-DF 07082034920218070018 1439177, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento, razão pela qual INDEFIRO a medida antecipatória requerida.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência n. 0738334-90.2023.8.07.0000..
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
13/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709794-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J.
G.
S.
D.
G.
REQUERIDO: I.
A.
D.
D., D.
F.
DECISÃO Considerando o disposto na petição de id. 171457870 e o constante no item 3.1.3, do Edital do Concurso Público n. 01/2022 - ATUB (id. 170209888 - Pág. 1), fixo, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, o valor da causa em R$ 115.943,40, que corresponde ao proveito econômico pretendido em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público (doze remunerações do cargo almejado - 12 x R$ 9.361,95).
Suscito conflito negativo de competência.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
12/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:02
Suscitado Conflito de Competência
-
11/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2023 01:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/09/2023 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/09/2023 05:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:37
Declarada incompetência
-
29/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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