TJDFT - 0708374-47.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EMPIRE CONSULTORIA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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21/05/2025 02:41
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:43
Expedição de Edital.
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708374-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, SABEMI SEGURADORA SA REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTH WILLIAM ERGANG MATOS CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
19/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/10/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708374-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do CPC).
Lado outro, proceda-se à busca de endereços da parte ré EMPIRE CONSULTORIA LTDA, incluindo o sócio representante, nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:04
Indeferido o pedido de MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS - CPF: *16.***.*47-09 (AUTOR)
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05/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708374-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre os resultados infrutíferos das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça em ID 196123333, 196573333 e 197782384, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
28/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708374-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências e-carta de ID's 189408640, 189408745 e 189409175, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
11/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708374-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de EMPIRE CONSULTORIA LTDA e SABEMI SEGURADORA SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de relação jurídica, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a demandada SABEMI suspenda o desconto na folha de pagamento da demandante proveniente do empréstimo fraudulento, ainda REQUER seja oficiado o Centro de pagamento do Exército (CPEx) situado no Quartel-General do Exército (QGEx) - Bloco I - 4º andar.
Setor Militar Urbano - Brasília/DF.
CEP 70.630-904 - Brasília/ DF, para suspender os descontos no contracheque da autora referente às parcelas vincendas no curso do processo, no valor de R$ 2.656,68"; e "para determinar o bloqueio judicial, via sistema SisbaJud, nas contas da primeira ré EMPIRE e do saldo ainda devedor no valor de R$ 93.764,23, com fulcro no art. 301, CPC" (ID: 171743749, p. 21, item "9", subitens "d" e "f").
Em síntese, a parte autora narra a a abordagem de preposto da ré EMPIRE, em fevereiro de 2022, com oferta de investimento mútuo mediante utilização de margem consignável disponível em folha de pensão militar por ela percebida; aduz que firmou a contratação, mediante celebração de empréstimo consignado com a ré SABEMI, no valor de R$ 103.332,56, a ser adimplido em noventa e seis prestações de R$ 2.656,68; do montante mencionado, a autora afirma ter retido R$ 10.333,00 em seu favor, repassando o restante à ré EMPIRE para quitação em doze meses; argumenta que, passado o prazo mencionado, teria entrado em contato com a ré EMPIRE, recebendo confirmação de quitação; ocorre que, em junho de 2023, a ré EMPIRE suspendeu as transferências, deixando de cumprir a obrigação ajustada, sem promover a quitação do mútuo, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 171743779 a ID: 171745208.
Após intimação do Juízo (ID: 171747195), a autora promoveu a emenda do ID: 172383284 a ID: 172385909. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, relativamente à suspensão do adimplemento do negócio jurídico, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte da ré SABEMI em relação ao inadimplemento contratual, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020.
Sem página cadastrada).
Por outro lado, quanto ao arresto cautelar almejado, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) a formalização de negócio jurídico com a ré EMPIRE (ID: 171743784) e correlata transferência de valores (ID: 171743791), (ii) o registro de ocorrência junto à autoridade policial (ID: 171743785) e (iii) a profusão de ações judiciais em desfavor da mencionada parte (ID: 171745197 a ID: 171745202).
O perigo de dano se justifica pela possibilidade concreta de dilapidação do patrimônio ante a prática de conduta criminosa evidenciada nos autos.
Sobre o arresto cautelar, impõe-se destacar que este "pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova" (Acórdão 1343971, 07081502520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância verificada nos autos.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de valores, via SISBAJUD, até o montante de R$ 93.764,23 em contas bancárias eventualmente mantidas pela ré EMPIRE CONSULTORIA LTDA.
Cumpra-se, com a máxima brevidade.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 15:44:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 23:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 23:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/09/2023 23:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS - CPF: *16.***.*47-09 (AUTOR).
-
22/09/2023 23:06
Outras decisões
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19/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2023 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708374-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJANE FIGUEIREDO ALESSIO CASTRO REIS REU: EMPIRE CONSULTORIA LTDA, SABEMI SEGURADORA SA EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso; bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2023 00:12:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2023 00:13
Recebidos os autos
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13/09/2023 00:13
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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