TJDFT - 0755758-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:46
Outras decisões
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTANA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755758-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA MARIA SOUSA SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Antes de analisar o pedido formulado no id. 210674180, cumpra-se integralmente a decisão de id. 209907276, acostando-se aos autos a declaração de dependentes habilitados perante o órgão pagador.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:35
Outras decisões
-
12/09/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755758-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA MARIA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Da leitura da escritura pública de inventário, acostada no id. 204944450, verifica-se que não foram objeto de partilha os valores pagos nos presentes autos.
A escritura é de 08/12/2022 e o depósito aqui realizado, data de 05/04/2024 (id. 193220800).
Consoante dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/1980, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
No caso dos autos, trata-se de verbas salariais devidas ao falecido servidor, JOÃO BATISTA SANTANA, que devem ser pagas em quotas iguais aos dependentes habilitados perante o órgão pagador ou, na sua falta, na forma sucessória.
Assim, venha declaração de dependentes habilitados perante o órgão pagador.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo registrado, desde já, que preclusa a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, que sequer constaram no ofício requisitório expedido (id. 183380923).
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:02
Outras decisões
-
23/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:17
Outras decisões
-
23/07/2024 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755758-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA MARIA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito a decisão de id. 198033923, uma vez que deixou de apreciar questões ainda pendentes nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o crédito a ser recebido nestes autos pertence ao Espólio de JOÃO BATISTA SANTANA.
O Espólio é representado em juízo, ativa e passivamente pelo inventariante, consoante dispõe o art. 75, VII do CPC.
Destarte, deverá ser regularizada a representação processual, uma vez que as procurações já acostadas foram outorgadas pela meeira e herdeiros e não pelo Espólio de JOÃO BATISTA SANTANA, representado pelo respectivo inventariante.
Além disso, como bem observado pela Secretaria, não é possível aferir se os créditos foram partilhados e quais seriam os beneficiários, ante a ausência de páginas do inventário de id. 196476988.
O que prejudica a análise e a liberação dos valores a quem de direito, determinada na decisão de id. 198033923.
Assim, esclareça a parte exequente se os valores já foram partilhados, declinando o nome dos beneficiários e o valor que coube a cada um, bem como as respectivas contas bancárias.
Caso contrário, deverá a parte exequente proceder com a sobrepartilha dos créditos, nos termos do art. 669, II, do CPC.
Em se tratando de inventário judicial, os valores serão transferidos ao juízo sucessório para posterior partilha.
Caso siga pela via extrajudicial, deverá ser juntado a escritura pública de sobrepartilha.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:08
Outras decisões
-
10/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:53
Outras decisões
-
13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755758-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA MARIA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, e em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDF, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido nos termos do artigo 13, inciso I e §1º, da Lei 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
16/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755758-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA MARIA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença (id. 157668326) determinou o abatimento do valor já indenizado (R$ 105.745,44), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Observando a planilha de cálculo apresentada pela contadoria, verifico que ocorreu equívoco quanto o valor que foi abatido (R$ 105.145,44, id. 168161554).
Desse modo, retornem os autos à contadoria para retificação do cálculo.
Após, intimem-se as partes para ciência dos cálculos e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
18/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:19
Outras decisões
-
13/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755758-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: AUREA MARIA DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pelo executado no prazo de 5 dias.
Com a manifestação, ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
12/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2023 15:30
Transitado em Julgado em 17/06/2023
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTANA em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:48
Outras decisões
-
15/02/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2022 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2022 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2022 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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