TJDFT - 0747577-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:33
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CUNHA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
27/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CUNHA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747577-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para esclarecer: a) A divergência de nomes entre a petição inicial/documento de identificação e o nome cadastrado no PJe (que utiliza a base de dados da Receita Federal para tanto).
Caso seu nome tenha sofrido alterações, deverá promover a correção perante a Receita Federal e, posteriormente, comprovar em juízo. b) O interesse de agir, tendo em vista que não é a proprietária do veículo autuado, tampouco identificada como condutor no momento da lavratura do auto de infração ora impugnado, devendo comprovar documentalmente as alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
06/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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