TJDFT - 0717951-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:02
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717951-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON HELDER PITA TAVARES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALISSON HELDER PITA TAVARES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, na medida em que ela não atuou como intermediadora ou vendedora das passagens aéreas pretendidas pelo requerente.
Constata-se, pelos documentos que instruem a sua defesa, que a segunda requerida administra site de busca de passagens aéreas e pacotes de viagens promocionais. É patente, portanto, a ilegitimidade passiva da segunda requerida, por não lhe ser imputável a responsabilidade pela compra e venda das passagens e, sobretudo, pelo cancelamento do voucher da viagem emitido pela requerida 123 Viagens.
Indefiro o pedido formulado pela primeira requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Não havendo outras questões processuais a serem decididas, passa-se ao exame do mérito dos pedidos em relação à requerida remanescente (123 Viagens).
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor adquiriu da requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Cairo, com viagem programada para o mês de outubro deste ano de 2024; assim como é incontrovertido (art. 374, II, do CPC) o cancelamento da viagem por parte da requerida.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 5.891,41 (cinco mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Por tais fundamentos, reconheço a ilegitimidade passiva da segunda requerida - PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA–ME - e quanto a ela JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
No tocante à primeira requerida (123 Viagens), decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 5.891,41 (cinco mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (17/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/09/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/02/2024 22:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:49
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717951-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON HELDER PITA TAVARES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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