TJDFT - 0703547-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO AURELIO DE FRANCA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 06:21
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:02
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 06:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:58
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/11/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO AURELIO DE FRANCA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 83.402,97 (oitenta e três mil quatrocentos e dois reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária a partir da data da planilha ID 153495023 e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 17 de agosto de 2023 09:39:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO AURELIO DE FRANCA em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:42
Outras decisões
-
24/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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