TJDFT - 0718211-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSEMEYRE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:26
Outras decisões
-
15/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718211-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEYRE DOS SANTOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 00:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2024 18:19
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSEMEYRE DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718211-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEYRE DOS SANTOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROSEMEYRE DOS SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra, em síntese, que comprou junto ao site da primeira requerida passagem aérea com destino à Roma, pelo valor total de R$ 3.443,40 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Diz, porém que tomou ciência pela mídia de que as passagens ainda não emitidas não seriam mais emitidas pela requerida, tendo entrado em contato com a requerida e foi orientada que poderia emitir vouchers dos valores pagos.
Aduz que a requerida ao invés de emitir somente um voucher do valor pago, emitiu 04 (quatro) vouchers com valores diferentes totalizando o valor de R$ 6.636,80 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), os quais igualmente não conseguiu utilizar.
Assim, requer a devolução do valor de R$ 3.443,40 (sete mil duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) pago pelas passagens, a título de reparação por danos materiais, bem como a R$ 12.000,00 (doze mil) reais a título de indenização por danos morais.
A primeira requerida (123 Milhas), por sua vez, alega que as dificuldades que vem enfrentando no atual cenário justifica a revisão contrato, inclusive estando em recuperação judicial.
Sustenta que não há provas de eventual dano extrapatrimonial a justificar a indenização moral pretendida.
Requer então a suspensão do feito e, não sendo o entendimento, a improcedência dos pedidos formulados.
A segunda requerida (Novum), por sua vez, pugna preliminarmente por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o sócio da empresa não possui nenhuma relação contratual com a parte autora, de modo que o simples fato de ser sócio da empresa não é suficiente para ser responsabilizado por eventuais contratempos ocorrido na negociação.
Assevera a ausência de qualquer comprovação do dano sofrido, bem como, ausente, qualquer responsabilidade da ré perante o ocorrido, pugnando assim pela improcedência os pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido formulado pela requerida 123 Milhas de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Novum, há de ressaltar que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso dos autos, como a parte requerente atribui à ré responsabilidade solidária pela reparação dos danos alegadamente sofridos, porque as requeridas supostamente fazem parte de grupo econômico, sendo a Novum a única holding que aparece como controladora do grupo, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Observa-se que houve o cancelamento unilateral pela requerida 123 Milhas, em razão de seu cenário atual, vindo a frustrar a utilização das passagens aéreas adquiridas e pagas pelos autores diretamente pelo site da requerida.
A requerida passou a suspender a emissão das passagens aéreas com datas flexíveis, modalidade contratada pela parte autora, descumprindo com o avençado.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a autora requer a restituição do valor pago diante da falha na prestação de serviços pela requerida.
Assim, tendo em vista a comprovação do valor pago de R$ 3.443,40 80 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) pela passagem aérea não usufruída (id. 181020817), é devido a requerida pagar à requerente o valor total pago atualizado a título de reparação por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Apesar da frustação da viagem planejada e incontroversos aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência de cumprimento do contrato inicial firmado, a requerente não demonstrou maiores desdobramentos capazes de abalar os direitos de sua personalidade, de modo que não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR as requeridas a pagarem, solidariamente, à requerente a quantia de R$ 3.443,40 80 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de reparação pelos danos materiais sofridos, com correção monetária e juros INPC de 1% ao mês a contar da data de desembolso (24/06/2023- id. 181020817).
Após o trânsito em julgado, cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSEMEYRE DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/12/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/12/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 09:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:01
Outras decisões
-
06/11/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718211-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEYRE DOS SANTOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 05/12/2023 14:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
27/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 04:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718211-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEYRE DOS SANTOS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 08:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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