TJDFT - 0720216-73.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720216-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO EXECUTADO: MICHELLA CORREA SILVA DE SOUSA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, o credor quedou inerte, conforme certidão ID 190914639.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Proceda-se ao desbloqueio do valor constrito via Sisbajud.
Sem custas.
Arquive-se o feito, com baixa.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. -
26/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720216-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO EXECUTADO: MICHELLA CORREA SILVA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresenta pela parte devedora.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MICHELLA CORREA SILVA DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MICHELLA CORREA SILVA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MICHELLA CORREA SILVA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 08:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:02
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO - CPF: *16.***.*97-68 (REQUERENTE).
-
20/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MICHELLA CORREA SILVA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:09
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720216-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO REQUERIDO: MICHELLA CORREA SILVA DE SOUSA DECISÃO A parte autora, embora intimada para informar se a ré satisfez a obrigação de fazer a que foi condenada por força da sentença proferida, quedou-se inerte.
Assim, não há como o pleito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:34
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720216-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO REQUERIDO: MICHELLA CORREA SILVA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 12/09/2023 o prazo para manifestação da requerida, nos termos da intimação de ID 169215109.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 13 de setembro de 2023 13:00:58. -
13/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MICHELLA CORREA SILVA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:56
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MICHELLA CORREA SILVA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/05/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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18/02/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 00:37
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 12:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/12/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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