TJDFT - 0730952-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA DAMASCENO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 19:08
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA DAMASCENO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 21:31
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/01/2025 12:25
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 18:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA DAMASCENO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730952-43.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JEFFERSON DE SOUZA DAMASCENO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:51:21.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA DAMASCENO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA DAMASCENO em 17/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:56
Outras decisões
-
13/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 08:27
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA DAMASCENO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:07
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730952-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: JEFFERSON DE SOUZA DAMASCENO SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, autor, contra JEFFERSON DE SOUZA DAMASCENO, réu.
Disse o autor, em síntese, que teria mutuado R$ 91.590,16 ao réu.
Contudo, porque o demandado não teria amortizado, de forma integral, o mútuo "sub judice", pediu a condenação daquela parte, com tal desiderato, ao pagamento de R$ 121.501,44, acrescidos dos consectários legais.
Citado (id 168414046), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
O autor mutuou R$ 91.590,16 ao réu. À míngua de prova de sua amortização integral, outra medida não se impõe, para obviar o enriquecimento sem causa das partes, que a condenação do réu, com tal desiderato e conforme a memória discriminada e atualizada de cálculo de id 166518343, ao pagamento de R$ 119.119,06, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, sem prejuízo da multa à razão de 2% do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor R$ 119.119,06, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 26 de julho de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 07 de agosto de 2023, sem prejuízo da multa à razão de 2% do valor do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2023.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
13/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA DAMASCENO em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:46
Outras decisões
-
26/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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