TJDFT - 0721619-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721619-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 211341895.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721619-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 209949324 que informa acerca da impossibilidade de penhora de bens naqueles autos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:33
Outras decisões
-
04/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721619-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pleiteia a expedição ao juízo criminal para reserva de valores.
Defiro o pedido de ID 207166038.
Expeça-se ofício para a 4° vara de Justiça Federal de Campina Grande, no processo 0800371-81.2023.4.05.8201, solicitando reserva do valor de R$ 115.119, 90 (cento e quinze mil cento e dezenove reais e noventa centavos), que eventualmente venham a ser atribuídos aos devedores BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:47
Outras decisões
-
21/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721619-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente acerca do pedido de ID 27567474, visto que a pessoa mencionada, Columbia Investimentos, não é parte no processo.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:49
Outras decisões
-
15/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:25
Outras decisões
-
09/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:57
Publicado Edital em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:21
Expedição de Edital.
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03/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:24
Outras decisões
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29/05/2024 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:19
Outras decisões
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23/05/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:07
Outras decisões
-
25/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:39
Outras decisões
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19/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721619-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS.
Alega a autora, em síntese, que as partes celebraram “contrato de cessão temporária de criptoativos (aluguel)”, no valor total de R$ 80.054,72 (oitenta mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Narra que, de acordo com o contrato, a parte requerida intermediava a compra e venda de criptomoedas e remunerava a “locadora” com base no lucro obtido das operações realizadas no mês antecedente do mês do pagamento dos “aluguéis”.
Narra ter cumprido as suas obrigações contratuais, mas que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar os pagamentos, utilizando-se de inúmeras justificativas para ludibriar os clientes.
Relata que teve conhecimento da investigação policial deflagrada contra os requeridos em face de suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira, não restando alternativa senão requerer a rescisão do contrato e a restituição da quantia aportada.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “determinado A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O ARRESTO DOS BENS DOS DEMANDADOS, que sejam suficientes para garantir a execução, no valor de R$ 80.054,72 (oitenta mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e declarar nulo e ineficaz, qualquer ato de venda da garantia feita pela Ré para terceiros, que não conta com o consentimento da Autora”.
No mérito, requer: (a) a confirmação da tutela; (b) declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 do contrato celebrado entre as partes e (c) a declaração de rescisão do contrato e a condenação dos requeridos à restituição integral da quantia paga, totalizando a importância de R$ 80.054,72 (oitenta mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Foi determinada emenda à inicial (decisão de ID 159765040).
A autora se manifestou no ID 161643161.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 161814764, até o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, estas restaram infrutíferas (protocolos de ID’s 164227213 a 164227227).
O feito se arrastou com a finalidade de localizar o paradeiro dos requeridos, que foram citados por edital, ID 177565532.
Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes que ofertou contestação no ID 186542643 onde contesta o feito por negativa geral.
Não houve dilação probatória (ID’s 187278300 e 187416145).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão dos contratos “de cessão temporária de criptoativos (aluguel)” que teriam sido celebrados entre as partes (ID’s 159619456 e 159619458).
A requerente afirma ter aportado o valor de R$ 80.054,72 (oitenta mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de investimento, quando teve ciência de investigação policial deflagrada contra os requeridos em face de suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira.
A versão fática narrada pela autora é plausível, sobretudo porque se tratam de fatos notórios (art. 374, I, CPC), seja diante das inúmeras matérias jornalistas coligadas à inicial, seja em face das várias ações assemelhadas ajuizadas no âmbito do TJDFT, fundadas na mesma dinâmica aqui apresentada: a prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento” e com o mesmo modus operandi, qual seja, atrair “investidores” com a promessa de lucro fácil.
Nessa esteira, não são necessárias maiores delongas para reconhecer que a conduta dos requeridos foi ardil e que não há como identificar a participação individualizada e a contribuição de cada um deles na empreitada, de modo todos devem ser responsabilizados.
Ao que tudo indica, o objetivo da constituição de pessoas jurídicas era justamente o de ludibriar as vítimas, dificultar a localização dos recursos e ocultar a participação das pessoas físicas participantes do esquema.
O engendro é criativo e, como dito, as “vítimas” são atraídas com a promessa de lucro fácil.
A sanha de obter vantagem com investimentos mirabolantes fez com que a autora perdesse o senso de autoproteção e arriscasse o investimento, conforme o registrado por ocasião da apreciação do pedido de tutela.
Com base nessas premissas, e diante da notoriedade dos fatos narrados na inicial, apesar de a autora afirmar a existência de um contrato “de investimentos”, é forçoso reconhecer que estamos diante de um ato ilícito, e não de uma relação contratual.
Explico.
Como é cediço, os fatos jurídicos podem ser divididos em atos lícitos ou atos ilícitos.
Esse último é o fato gerador da responsabilidade civil, diante de um comportamento contrário ao Direito, causador de um dano.
Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira, ao propor uma diferenciação ente os atos lícitos e ilícitos, esclarece que enquanto no ato lícito, por força do reconhecimento do direito, cria-se faculdades para o próprio agente, o ato ilícito não traz a possibilidade de gerar uma situação em benefício do agente.
E, acrescenta que: se o ato lícito é gerador de direitos ou obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. (In Instituições de direito civil.
Introdução ao direito civil.
Teoria geral de direito civil. 26 ed.
Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol.
I, p. 547) Assim, diante da situação fática exposta e do acervo probatório coligado aos autos, é possível afirmar que o vínculo jurídico que une as partes não é um ato lícito, mas sim um ato totalmente ilícito.
Na verdade, o suposto “contrato” que teria sido celebrado com a autora teve como objetivo tão somente “mascarar” de legalidade a prática de um ato ilícito.
Não há que se falar, assim, em nulidade de determinadas “cláusulas contratuais” e, tampouco, em rescisão do contrato.
De outro lado, não há nenhum elemento nos autos capaz de desconstituir as alegações apresentadas na inicial e de gerar o convencimento no sentido da regularidade e licitude na conduta dos requeridos.
Em consequência e ausente qualquer prova em sentido contrário, o feito deve ser analisado com base na ótica da existência de um ato ilícito que une as partes.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto. (In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17) Na hipótese em apreço, a conduta “ilícita” imputável aos requeridos está devidamente configurada, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Há elementos suficientes para o reconhecimento da prática de condutas dolosas por parte dos réus voltadas para causar danos à parte autora.
O nexo causal é incontroverso, porquanto as condutas dos requeridos são a causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá aos responsáveis a sua reparação.
No tocante aos danos, a autora postula o recebimento de danos materiais.
Em relação aos danos materiais, reconheço que esses devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91).
Os danos materiais necessitam de prova efetiva sendo que, no caso em apreço, os comprovantes de transferência juntados nos ID’s 161643166, 161643168 e 161643169, comprovam que a autora transferiu o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor de conta vinculada à empresa requerida.
Assim, o pedido deve ser acolhido, pois a parte deve ser ressarcida por aquilo que perdeu.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO os requeridos a pagar à autora, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de correção monetária (INPC), a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/03/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:44
Outras decisões
-
22/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 06:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721619-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:24
Outras decisões
-
20/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 07:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:32
Publicado Edital em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:44
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:06
Deferido o pedido de ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *46.***.*43-15 (AUTOR).
-
31/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:56
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0721619-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Objeto: Citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70, e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA os Réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/09/2023 14:59
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721619-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA REU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram encontrados diversos endereços dos requeridos Antônio Inácio e Fabrícia Farias.
Todavia, conforme noticiado pelo autor, existem dois mandados de prisão em aberto, expedidos contra eles pelo juízo da 4ª Vara Federal de Campina Grande-PB.
Dessa forma, considerando que nem mesmo as autoridades policiais competentes lograram êxito na localização dos requeridos, é notório que os mandados retornariam sem cumprimento, sendo forçoso reconhecer que os dois requeridos se encontram em local incerto e ignorado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital dos requeridos Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Quanto ao requerido Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda, expeça-se mandado de citação pelos correios, no endereço localizado ao ID 168525852.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2023 08:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:04
Outras decisões
-
05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:11
Outras decisões
-
14/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:26
Outras decisões
-
08/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ZIFIRINA KIARA RODRIGUES FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:31
Outras decisões
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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