TJDFT - 0700871-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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25/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700871-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VILELA DE MORAES, DANIELA CRISTINA CRECCHI BERNARDI, DANIELLA NOGUEIRA DE FREITAS, DENISE DE FREITAS MARRECO, DULCILENE MONTALVAO DA SILVA, KATIA GASQUES SILVA, TANIA DE CASSIA PAIVA, VIVIANNE DE CASTRO GUSMAO, ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedida ao ID nº 189692585, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 202271925.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 187567580), em favor da parte credora (ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS EM SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL), independente do trânsito em julgado.
O Executado é isento do pagamento das custas judiciais, por força do Decreto-Lei nº 500/1969.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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14/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VILELA DE MORAES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700871-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VILELA DE MORAES, DANIELA CRISTINA CRECCHI BERNARDI, DANIELLA NOGUEIRA DE FREITAS, DENISE DE FREITAS MARRECO, DULCILENE MONTALVAO DA SILVA, KATIA GASQUES SILVA, TANIA DE CASSIA PAIVA, VIVIANNE DE CASTRO GUSMAO, ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 184781200, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização das custas de ID 148481430.
Em seguida, EXPEÇA-SE RPV relativa ao ressarcimento dessas custas, que, no caso concreto e de forma excepcional, será expedida em benefício da Associação dos Especialistas em Saúde Pública do DF (chave PIX em ID 173202144), nos termos das decisões preclusas de ID's 157393031 e 148704825.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:09
Deferido o pedido de ANA FLAVIA VILELA DE MORAES - CPF: *97.***.*84-00 (EXEQUENTE), ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (EXEQUENTE), DANIELA CRISTINA CRECCHI BERNARDI - CPF:
-
26/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/01/2024 13:52
Processo Desarquivado
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26/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2023 23:23
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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23/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VILELA DE MORAES em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
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13/10/2023 07:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 07:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 07:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 07:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de KATIA GASQUES SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIELLA NOGUEIRA DE FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DULCILENE MONTALVAO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA CRECCHI BERNARDI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DENISE DE FREITAS MARRECO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VILELA DE MORAES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:58
Outras decisões
-
09/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700871-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VILELA DE MORAES, DANIELA CRISTINA CRECCHI BERNARDI, DANIELLA NOGUEIRA DE FREITAS, DENISE DE FREITAS MARRECO, DULCILENE MONTALVAO DA SILVA, KATIA GASQUES SILVA, TANIA DE CASSIA PAIVA, VIVIANNE DE CASTRO GUSMAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 163743856 a 163851472, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 171928553. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de VIVIANNE DE CASTRO GUSMAO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de KATIA GASQUES SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de TANIA DE CASSIA PAIVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DENISE DE FREITAS MARRECO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DULCILENE MONTALVAO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIELLA NOGUEIRA DE FREITAS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA CRECCHI BERNARDI em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VILELA DE MORAES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:54
Outras decisões
-
11/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de VIVIANNE DE CASTRO GUSMAO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de TANIA DE CASSIA PAIVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de DULCILENE MONTALVAO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de KATIA GASQUES SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de DANIELLA NOGUEIRA DE FREITAS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA CRECCHI BERNARDI em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de DENISE DE FREITAS MARRECO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VILELA DE MORAES em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:18
Deferido o pedido de VIVIANNE DE CASTRO GUSMAO - CPF: *94.***.*96-04 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:17
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:15
Deferido o pedido de ANA FLAVIA VILELA DE MORAES - CPF: *97.***.*84-00 (EXEQUENTE), DANIELA CRISTINA CRECCHI BERNARDI - CPF: *26.***.*01-34 (EXEQUENTE), DANIELLA NOGUEIRA DE FREITAS - CPF: *30.***.*17-13 (EXEQUENTE), DENISE DE FREITAS MARRECO - CPF: 428.3
-
03/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/02/2023 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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