TJDFT - 0712014-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de WANDA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de WANDA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/09/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712014-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: WANDA SILVA em face de REU: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Pretende a autora com a presente demanda rescisão de contrato de pacote turístico firmado com a ré, com a consequente restituição da quantia paga (80 % do valor desembolsado, em virtude da incidência da multa de 20% pela desistência do pacote), além de reparação por alegados danos morais sofridos.
Após análise dos autos, verifico que a parte autora, no id 162557714 - Pág. 5, informa que requereu administrativamente o cancelamento do pacote em 03/09/2022, todavia não obteve êxito na restituição do valor desembolsado até a presente data, o que restou incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica da parte ré.
Cumpre esclarecer que, em virtude da pandemia da Covid-19 que recentemente assolou o mundo, foi publicada a Lei 14.046, de 25/08/2020, com a finalidade de estipular medidas para os casos de cancelamento de serviços do setor de turismo em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Dentre outras regras, o inciso II do § 6º do artigo 2º da Lei 14.046/2020, garante ao prestador de serviços o prazo de até 31 de dezembro de 2023 para realizar o reembolso aos consumidores que cancelaram o pacote turístico entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. É o caso dos autos.
Resta, pois, evidente que, por ora, não há pretensão resistida quanto à pretendida restituição já que, para a concessão do direito perseguido pela autora há que se aplicar a legislação vigente, o que torna necessária a extinção a ação pela ausência de interesse de agir.
Quanto ao pedido da rescisão, verifico que a parte requerida noticiou “o agendamento do estorno” (id 168376271 - Pág. 4), o que configura sua anuência com a rescisão contratual.
Desse modo, resta evidente a ausência do interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Por fim, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela parte requerida que desse ensejo à reparação de dano moral como perquirido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito em relação aos pedidos de rescisão e restituição de quantia paga, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais resolvendo mérito com base no art. 487 do CPC.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95., Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:08
Pedido conhecido em parte e improcedente
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29/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/08/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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